Peças Processuais e Contratos

09
Jan 09

 

 

 

 

CONTRATO DE EMPREITADA

  

           

OUTORGA NTES:

 

PRIMEIRA: …, pessoa colectiva n.º                   , com sede na  Rua  … Lisboa, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o n.º    , adiante designada por …, representada por      sócio gerente com poderes legais para o efeito;

 

SEGUNDA: … - Construção Civil, Lda, pessoa colectiva …, com sede em, Rua …, Concelho de Leiria, contribuinte N0 …,  matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o n.º  adiante designada por Empreiteiro, representada por     ,sócio gerente com poderes legais para o acto.

 

 

1.º

1 — Pelo presente contrato a Primeira outorgante. dá de empreitada à segunda outorgante um prédio constituído por cave, 1.º, 2.º e 3.º andares, com 6 Apartamentos Habitacionais, sito no Loteamento da Cerâmica …, Lote X — …, comprometendo-se esta a executar a obra da referida empreitada, de acordo com a proposta apresentada, assim como os projectos e caderno de encargos que lhe foram apresentados, fazendo qualquer daqueles documentos parte integrante deste contrato, sendo ainda da responsabilidade do 2.º outorgante os trabalhos de acordo com as cláusulas que se seguem.                                

2 — Consideram-se incluídos na empreitada, além dos discriminados dpos cap. I a VI na proposta de orçamento para a referida obra, datada de 03 de Março de 2003, com a ref.ª n.º 616 da segunda outorgante, aceite por ambos os outorgantes e assinada pelos seus respectivos legais representantes, também os trabalhos e materiais do caderno de encargos e projecto com que se obteve a respectiva licença.

3 — A natureza, espécie, quantidade, ritmo de execução e valor dos trabalhos objecto da presente empreitada encontram-se per­feitamente definidos nos seguintes documentos, bem como naqueles que nestes sejam mencionados e fazem parte integrante deste contrato: os aludidos Caderno de Encar­gos, Cap. I a VI da proposta de orçamento e projecto, que se dão por reproduzidos em tudo o que aqui os não contrariar.

4 — A obtenção de todas as licenças necessárias à execução da obra, sua aprovação e recepção, bem como o pagamento das respectivas taxas é da responsabilidade da primeira outorgante.

 

O preço a pagar é fixo, no que ambas as partes estão expressa e especialmente de acordo.

O Empreiteiro aceita executar os trabalhos pelo valor abaixo indicado sem direito a revisão de preços.

 

3.º

É de Esc. 361.628,48€ (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos) o preço a pagar pela primeira outorgante ao Empreiteiro, acrescido do IVA correspondente, à taxa legal em vigor.

 

4.º

1 — O preço devido pela primeira outorgante. ao Empreiteiro será pago em onze prestações calculadas em função das seguintes onze etapas de trabalho a realizar pelo empreiteiro na aludida obra:

       1.1       Após desaterro                                                                        35.500,00 Eur.
       1.2       Após segunda placa cheia                                                       35.500,00 Eur.
       1.3       Após quinta placa cheia                                                          35.500,00 Eur.
       1.4       Após colocação da telha                                                         35.500,00 Eur.
       1.5       Após todo o tijolo assente                                                       35.500,00 Eur.
       1.6       Após todo o reboco feito (Interior e Exterior)                        35.500,00 Eur.
       1.7       Após todos os azulejos e ladrilhos assentes                            35.500,00 Eur.
       1.8       Após alumínio e estores concluídos                                        35.500,00 Eur.
       1.9       Após aros, portas interiores e pavimentos de madeira            35.500,00 Eur.
     1.10       Após toda a pintura efectuada                                                35.500,00 Eur.
     2.11       Acabamentos                                                                             6.628,48 Eur.

                  

                   TOTAL                                                                                361.628,48 Eur.

 

 

2 — O Empreiteiro emitirá a cada etapa concluída, uma factura respeitante à soma que lhe é devida.

3 — O pagamento da factura referida no número anterior é efec­tuado na sede do Empreiteiro, até 30 dias após a data da sua recepção, data em que a mesma se vence.

4 —  A falta de pagamento, nas condições supra acordadas de qualquer factura, confere ao Empreiteiro a faculdade de interromper os trabalhos e decorridos trinta dias também o de rescindir o contrato.

 

5.º

 

1 — Os trabalhos previstos na cláusula 1.º devem concluir-se no prazo de dezasseis meses a contar da data da aplicação do primeiro betão.

2— Não são contados no decurso do prazo para a conclusão dos trabalhos os dias em que os mesmos tenham estado interrompidos por caso fortuito ou de força maior, desde que o Empreiteiro requeira a suspensão da contagem do prazo, no período de 10 dias sobre a cessação do evento que foi causa da referida situação.

3 — Não serão também contados no decurso do prazo para conclusão dos trabalhos, os dias decorridos desde o vencimento de uma factura, até á data da sua integral liquidação.

4— Considera-se início dos trabalhos o lançamento do primeiro betão.

5— Se os trabalhos não se iniciarem na data de consignação ou não se concluírem dentro do prazo previsto no n.º 1 desta cláusula, o Empreiteiro pagará à primeira outorgante a multa diária de 500,00€ por cada dia de atraso, sem prejuízo da faculdade que assiste à primeira outorgante de declarar rescindido o contrato a partir do trigésimo dia de mora, cessando na data de tal declaração o pagamento da multa.

6— A obra só se considerará concluída quando a Fiscalização a aceitar provisoriamente, reportando-se os efeitos dessa aceitação à data em que o Empreiteiro terminou definitivamente os seus tra­balhos.

 

6.º

1 — A conclusão dos trabalhos deverá ser notificada pelo Em­preiteiro à primeira outorgante através de carta registada com aviso de recepção ou entregue sob protocolo.

2 — No prazo de 15 dias a contar da recepção da carta men­cionada no número anterior, a primeira outorgante promoverá a recepção provisória da obra, fazendo-a a suas expensas inspeccionar pela Fiscalização.

3 — A primeira outorgante comunicará ao Empreiteiro, no prazo de 15 dias a contar da inspecção que:

 

a)    Aceita definitivamente a obra;

b)    Aceita a obra sob a condição de serem reparados os vícios ou imperfeições que descriminará;

c)    Aceita apenas partes da obra que sejam autónomas ou se mostrem sem vícios ou imperfeições;

d)   Rejeita a obra.

 

4— Se no prazo referido no número anterior a primeira outorgante nada disser, o Empreiteiro no dia imediato ao termo do mesmo prazo, insistirá por uma resposta da primeira outorgante em carta registada, com aviso de recepção. A primeira outorgante poderá responder a esta insistência nos termos referidos no número antecedente, mas se nada disser no prazo de 30 dias a con­tar da recepção desta última carta, considera-se a obra definitivamente recebida.

 

7.º

.1 — O Empreiteiro é responsável perante a primeira outorgante ou terceiros, nos termos gerais de direito, e designadamente, por factos impu­táveis ao comportamento dos seus empregados, colaboradores ou sub-empreiteiros por si contratados, à deficiente execução dos trabalhos ou à má qualidade dos materiais e utensílios utiliza dos.

2 — O Empreiteiro é também responsável pelos prejuízos pro­vocados pela entrada em mora, de acordo com o disposto na cláusula 5.ª.

 

8.º

1 — O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o seu pessoal. Deverá igualmente ser possuidor de um seguro de responsabilidade civil, perante terceiros, que cubra eventuais danos causados a pessoas a bens durante a execução dos trabalhos.

2 — O projecto de segurança da obra é da responsabilidade da primeira outorgante.

 

9.º

1— Os trabalhos não previstos neste contrato e nos documentos que o integram e que dos mesmos não sejam necessariamente preparatórios ou complementares, só poderão ser executados mediante acordo expresso e escrito entre as partes.

2— O conteúdo do número antecedente não prejudica a aplicabilidade do artigo 1216.º do Código Civil.

 

10.º

A falta de cumprimento de alguma ou algumas das obrigações assumidas neste contrato por qualquer das partes, constitui a outra no direito de o rescindir, com ressalva das limitações contidas no texto contratual ou exercício desse direito.

 

11.º

Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, são competentes os tribunais da comarca da Figueira da Foz.

 

Figueira da Foz, 21 de Junho de 2003

 

O Primeiro Outorgante. ________________________________________

O Segundo Outorgante: ________________________________________

 

 

 

publicado por Manuel Maria às 09:37

Sr João Valente,
obrigada por ter postado esta minuta no seu blogue... vai-me dar um jeitão agora.
tenho de fazer um contrato de adjudicação de uma obra para um cliente particular... mas penso que este também se aplica.
Obrigada
a 14 de Outubro de 2009 às 14:27

Ok. Apreciei o contrato e ache muito simples e claro.
Aurelio Sacalumbo Canjamba a 27 de Setembro de 2010 às 06:33

boa tarde falando em adjudicação neste caso de um orçamento é valido caso o orçamnto tenha sido enviado por email? mesmo q a meu pedido? é valido q entre o prazo de acordo de ambas as partes ainda nao tenha sido concluido? qundo o orçamnto foi pedido para apresentação numa seguradora é valido q m seja pedido 40% do valor total por adjudicação sem ter assinado qualquer documento? s m souber responder ou pelo menos elucidar sobre este assunto, obrigada
sandra
sandra ribeiro a 27 de Maio de 2015 às 01:43

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