Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito
Do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
…, e Mulher …., residentes na Rua …,
Vêm Requerer contra
…, e mulher, …, residentes na Rua …
E
.., viúva, residente na Rua …,
E
…, e marido, … residentes na Rua…
E
…, solteiro, maior, residente na Rua …
A presente providência cautelar de restituição provisória da posse, como preliminar de acção principal, nos termos do art.º 393.º e seguintes do CPC., e pelos seguintes fundamentos:
1.º
Encontra-se inscrito a favor da Requerente-mulher, na matriz predial rústica de .., no sitio de …, sob o artigo …, o prédio rústico composto por “terra de semeadura”, sito no lugar de …, freguesia de …, Leiria, com a área de 0,050000 ha, a confrontar de norte com …, nascente …, sul o próprio e poente … e omisso na conservatória do registo predial (doc. 1 cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
2.º
O referido prédio confronta imediatamente pelo sul com o prédio rústico, sito …, constituído por terra de semeadura e vinha com duas oliveiras e duas macieiras”, “inscrito sob o artigo nº … na matriz predial rústica da freguesia de …, na proporção de 1/3 em nome de …, 1/3 em nome de …, 1/3 em nome de …, confrontando de norte com … e outros, sul com serventia e o próprio, nascente com caminho, poente com … (doc. 2 e 3 –croquis, não à escala- cujos teores se dão por integralmente reproduzidos)
3.º
Prédios estes identificados em 1.º e 2.º, que pertenceram ao casal … e …., pais da Requerente-mulher …, pais da Requerida …, avós dos Requeridos …, … e …,
4.º
Os quais, … e mulher, …, por si e seus antecessores, cultivando-o, lavrando-o e colhendo os frutos dessa actividade nos prédios identificados em 1.º e 2.º, como uma única exploração com as confrontações A-B,B-C,C-D, D-E,E-F,F-G,G-A, preenchido a azul, do croquis, não à escala, que de junta, (doc. 3 – croquis não à escala- que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido),
5.º
O que sempre sucedeu deste tempos imemoriais, e seguramente há mais de 10, 20 e 30 ta anos
6.º
À vista de todas as pessoas
7.º
Sem a oposição de quem quer que fosse,
8.º
De forma ininterrupta,
9.º
Na convicção de que eram os seus únicos e exclusivos donos,
10.º
E que não lesavam o direito de outrem,
11.º
Até que há cerca de trinta anos, por partilha feita ainda em vida dos referidos … e …, o prédio aludido em 1.º ficou a pertencer, com as confrontações A-B,B-C,C-G,G-A, preenchido a azul-escuro, do croquis, não à escala, que se junta, à Requerente-mulher, (doc. 4 – croquis não à escala – que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos)
12.º
E o prédio aludido em 2.º, com as confrontações F-D,D-E,E-F, preenchido a azul, do croquis, não à escala, que se junta, em comum e indiviso, na proporção de 1/3 à Requerente-mulher, 1/3 à irmã desta, ..., e 1/3 ao irmão destas, …, (ainda doc. 4, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos)
13.º
Altura imediatamente logo a partir da qual passaram os Requerentes, por si e seus antecessores, com exclusão de outrem, a cultivaram e lavrarem e colheram produtos agrícolas no prédio identificado em 1.º,
14.º
À vista de todas as pessoas
15.º
Sem a oposição de quem quer que fosse,
16.º
De forma ininterrupta,
17.º
Na convicção de que são os seus únicos e exclusivos donos,
18.º
E que não lesavam o direito de outrem
19.º
Pelo que, se outro título não tivessem, sempre os Requerentes teriam adquirido, numa acessão jurídica de posses, superior a 10, 20, 30 e mais anos, o prédio identificado em 1.º, por usucapião, nos termos dos artigos 1293.º a 1297.º do Código Civil, o que desde já aqui invocam para os devidos e legais efeitos.
20.º
Sucede que, os prédios identificados em 1.º e 2.º, pertenciam ao acervo hereditário de José Silva Pascoal e mulher, Maria Inácia, pais da Requerente-mulher e da Requerida Carminda Pascoal e avós dos restantes Requeridos, que os amanhavam em conjunto, numa única unidade de exploração, com as confrontações A-B,B-C,C-D,D-E,E-F,F-G,G-A, melhor discriminada a azul no croquis, não à escala, que se juntou supra como doc. 3 (ainda doc. 3),
21.º
Com acesso ao indentificado em 1.º, através do identificado em 2.º, de pé, de carro de bois e de tractor mecânico, a partir de um caminho público que ladeia a extrema nascente deste último, por meio de uma faixa de terreno de cerca de 2,5 metros de largura, a contar para sul a partir da linha da extrema do prédio identificado em 2.º com os prédios que lhe ficam imediatamente a norte, e cerca de 16 metros de cumprimento, em linha recta, no sentido nascente/poente, a partir daquele caminho público, até aproximadamente ao alinhamento com o meio da extrema sul do prédio identificado em 1.º,
22.º
Cujos sinais visíveis eram uma rodeira de cerca de 2,5 metros de largura a contar para sul a partir da linha da extrema´sul (F - D no doc. 3 e 4) dos prédios imediatamente a norte do prédio identificado em 2.º e num comprimento de cerca de 16 metros em linha recta, a contar, no sentido nascente/poente, a partir do caminho público a nascente do prédio´(D no doc. 4) identificado e 2.º, até aproximadamente ao alinhamento com o meio (D´´–C´´ no doc. 4) da extrema sul do prédio identificado em 1.º,( ainda doc. 3 e doc. 4, croquis não à escala que se junta, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
23.º
Por uma faixa de terreno, de cerca de 40 metros quadrados (16 metros x 2.5 metros), sinalizada e preenchida a vermelho no croquis, não á escala, que se junta, que para melhor definição, já depois de divididos os prédios, esteve delimitada, durante vários anos, até ao fins do mês de Março de 2012, em todo o seu supra referido cumprimento de cerca de 16 metros, pela sua parte sul (D´´-C´´ no doc. 4), por uma rede metálica, numa altura de cerca de 1.80m, suportada por vigas de cimento, e na sua extremidade poente (C´´-C´no doc. 4), por um portão, a toda a sua largura, para cesso ao prédio identificado em 2.º (doc. 4, croquis não à escala, que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos),
24.º
Passando após a “partilha”, aludida em 11.º e 12.º o prédio identificado em 1.º a confrontar por todas as suas extremas com prédios pertencentes a diferentes proprietários dos Requerentes, ficou sem qualquer acesso à via pública, (ainda doc. 3 e 4 e doc. 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 – fotogramas- que agora se juntam e cujos teores se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos)
25.º
E por virtude disso, os Requerentes continuaram a aceder ao prédio identificado em 1.º, através do prédio identificado em 2.º, a pé, de carro e de tractor mecânico, para amanharem e colherem os produtos agrícolas naquele, pela faixa de terreno identificada em 21.º, 22.º e 23.º (ainda doc. 5)
26.º
Que sempre usaram e fruíram, por si e pelos seus antepossuidores, desde há mais de 10, 20, 30 anos, por si e ante possuidores, sem interrupção temporal, para acederem ao caminho público que fica a nascente do prédio identificado em 2.º , nos termos, forma e modo imediatamente supra descritos, (doc. 3, 4, 5 e doc. 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 – fotogramas- )
27.º
Sem oposição de ninguém,
28.º
Ostensivamente e publicamente, pois à vista de toda a gente,
29.º
Sempre usando essa faixa de terreno com os sinais visíveis, permanentes e inequívocos, identificados e melhor discriminados em 21.º, 22 e 23.º supra,
30.º
na convicção de ser esse um seu direito,
31.º
Sempre convictos de exercerem um direito próprio, e pois não lesando terceiros,
32.º
Pelo que se outro título não tivessem, sempre os Requerentes. tinham adquirido, nos termos dos artigos 1547.º n.º 1 conjugado com o art.º 1549.º do Código Civil, o direito de passagem descrito e melhor identificado nos artigos 21.º a 31.º imediatamente supra, por destinação de bom pai de família, o que desde já invocam para os devidos e legais efeitos, (doc. 1, 2, 3, 4, e doc. 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 – fotogramas-)
33.º
E mesmo que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese se admite, sempre teria os Requerentes adquirido, nos termos conjugados dos artigos 1547.º n.º 1, 1548.º e 1296.º do Código Civil, o direito de passagem descrito e identificado dos artigos 21.º a 31.º imediatamente supra, por usucapião, (doc. 1, 2, 3, 4 e doc. 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 – fotogramas-)
34.º
Sucede que por morte de… marido de …., com quem esta foi casada no regime de comunhão geral de bens, a quota hereditária daquele, de que fazia parte o 1/3 indiviso no prédio identificado em 2.º, passou a pertencer à herança indivisa por morte daquele, da qual são herdeiros além da referida …, os únicos filhos de ambos e aqui também requerentes, …, solteiro, e …, casada com o Requerido … no regime de comunhão de adquiridos,
35.º
E por morte de José Silva Pascoal, ocorrida há cerca de cinco anos, o Requerido José Mendes Pascoal herdou a quota de 1/3 que pertencia naquele no prédio identificado em 2.º
36.º
Casado com a Requerida …, no regime de comunhão de adquiridos,
37.º
O qual inscreveu em seu nome a referida quota de 1/3 nas finanças,
38º
E continuando os Requerentes, sem qualquer interrupção temporal, imediatamente após as duas referidas sucessões nas quotas de 1/3 do prédio identificado em 2.º, a passar na faixa de terreno descrita e identificada de 21.º a 23.º supra, os termos, forma e modos também supra descritos de 21.º a 31.º supra, (ainda doc. 4),
39.º
Designadamente ainda no último mês de março de 2012, quando nela passaram de tractor para lavrarem e semearem o prédio identificado em 1.º (doc.12 – fotograma- que agora se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos)
40.º
Até que em fins de Março de 2012 os Requeridos … e mulher, …., delimitaram com um murete de blocos encimado por uma rede metálica, uma faixa de terreno, melhor identificada e representada a linha laranja no croquis, não à escala que se junta (doc.13), situada a norte do prédio identificado em 2.º, cujos limites, partindo do caminho a nascente do mesmo prédio (H no doc. 13) até à extrema do prédio que lhe fica imediatamente a poente (I no doc. 13), num comprimento de cerca de 48,70 metros, depois vira para norte, num cumprimento de cerca de 23,70 metros, até à extrema sul dos prédios que lhe ficam imediatamente confinantes a norte (F no doc. 13), e daí segue a direcção de nascente, ao longo da extrema sul desses mesmos prédios, até à confluência da extrema sul/nascente do prédio identificado em 1.º (C no doc. 13), a qual por sua vez, fica em linha recta, e pela distância mais curta, a cerca de 11, 40 metros do caminho público a nascente (D do doc. 13), convergindo a partir daquele local (C no doc. 13) para dentro do terreno identificado em 2.º, agora delimitada neste trecho (C-D´ no doc. 13) pelo referido murete e rede e ainda por um portão com cerca de 4,6 metros de cumprimento de acesso ao prédio identificado em 2.º, de forma a que no local em que atinge novamente o referido caminho a nascente (D´ do doc. 13), fica a cerca de 2,00 metros, em linha recta, da extrema dos prédios que lhe ficam imediatamente a norte (D do doc. 13), e descendo finalmente para sul , ao longo do mesmo caminho a nascente, numa extensão de cerca de 18,8 metros, vai acabar no seu ponto de partida (H do doc. 13). (doc. 13 –croquis não à escala - e doc. 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 que se juntam e cujos teores se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos)
41.º
De forma a que a passagem identificada e descrita de 21.º a 23.º, em virtude das obras de delimitação referidas imediatamente supra, ficou com a configuração geométrica aproximada de um triangulo recto, melhor identificado e preenchido a vermelho no croquis não à escala imediatamente supra junto, cujo vértice correspondente ao seu ângulo recto se situa na confluência das extremas nascente e norte (D do doc. 13) do prédio identificado em 2.º, e cujo segundo vértice se situa sensivelmente a cerca de dois metros para sul (D´do doc. 13) do primeiro, ao longo dessa extrema nascente deste prédio com o caminho público (D-E do doc. 13) a nascente, e o último vértice sensivelmente na intersecção das extremas nascente e sul do prédio identificado em 1.º (C do doc. 13), a cerca de 11,40 metros do caminho a nascente do referido caminho público (D do mesmo croquis), ( ainda doc. 13 e 20 e doc. 21 e 22 – fotogramas- que se juntam e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos)
42.º
De tal forma que, que apresenta actualmente uma área de cerca de 11,40 metros (11.40 metros x 2,00 metros, sobre 2), uma largura de cerca de dois metros, quando começa no caminho a nascente (D–D´´ do doc.13), indo diminuindo de largura, até atingir, na confluência das extremas sul e nascente do prédio identificado em 1.º (C do doc. 13), uma largura de apenas cerca de 0,20 metros, estando delimitada pelo seu lado sul (C-D´ no doc. 5) por um murete de blocos encimado por uma rede e por um portão de cerca de 4,60 metros de acesso ao prédio identificado em 2.º. (ainda doc. 13, 20, 21 e 22, -croquis – e doc. 23 e 24 – fotogramas - e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos)
43.º
impedindo o acesso dos Requerentes, a pé de carro de bois ou de tractor mecânico, ao prédio identificado em 1.º, desde o caminho a nascente (D do doc. 7 - croquis), através do prédio identificado em 2.º (ainda doc. 1, 2, 3, 4, 5,6,7,8,9,10,11,12,13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 , 23 e 24. e doc. 25.º e 26.º -fotogramas- que ora se juntam e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos),
44.º
Pelo que o comportamento dos Requeridos …, e mulher, …, descrito em 40.º, 41.º, 42.º e 43.º imediatamente supra, privando os requerentes totalmente, contra sua vontade do exercício e fruição e da possibilidade de continuar a exercer e fruir da faixa de terreno identificada de 21 a 23.º supra, como vinham fazendo há longos anos, constitui um esbulho,
45.º
Do qual os Requerentes se pretendem ver pela presente providência reparados, mediante a sua reintegração provisória na posse da servidão de passagem pela faixa de terreno identificada de 21º a 23.º supra, nos termos conjugados dos artigos 1279.º do C. Civil com o art.º 393 CPC [neste sentido, que é o da maioria da jurisprudência, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra n.º 552/06 JRTRC, Relatora Dr.ª Regina Rosa, que cita entre outros, os Ac.STJ de 7.7.99, 25.11.98 e 10.7.97 in www.stj.pt, e de 28.5.98 (BMJ 477/506), Ac.RE de 12.3.98 (CJ II/98, 269), Ac.RL de 19.1.84 (CJ I/84-117), Ac.RE de 8.2.79 (CJ I/79-222), Ac.RL de 24.1.78 (CJ I/78-59) e (Ac. do Tribunal de Relação do Porto de 17-02-1992, BMJ, 414, p. 632) que seguem a tese de Lebre de Freitas e Orlando Carvalho, e na doutrina, também A. Abrantes Geraldes, «Temas da reforma do processo civil», IV Vol., pág.42 e Moitinho de Almeida, «Restituição de posse e ocupação de imóveis», pág.113.]
46.º
E uma vez que, tendo os Requerentes lavrado e semeado o prédio identificado em 1.º antes das obras dos requeridos … e mulher, …, referidas em 36.º, a manutenção destas, impedimento o acesso a este prédio, seu amanho e colheita das suas sementeiras, não se compadece com os prejuízos que advêm para os requerentes com a mora da sentença na acção principal de reivindicação que vão intentar,
47.º
Sendo a providência ora requerida, isto é o restabelecimento da posse de servidão de passagem dos requerentes, o meio adequado para estabelecer a paz social e evitar que os requerentes tenham de fazer justiça pelas suas próprias mãos [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.05.98, “é, além da ideia de castigo ou repressão da violência, evitar a tentação, por parte do esbulhado, de fazer justiça por meio de acção directa, em princípio gerador de nova violência, compensando-o assim com um meio processual, simples e rápido, de repor a situação anterior” (BMJ 477, p. 506)] ,
48.º
Pelo que desde já se aduz, também à cautela, que o Tribunal não está, nos termos do n.º 3 do art.º 392.º do C.P.Civil, «adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares as que caibam formas de procedimento diversas do preceituado nos nºs 2 e 3 do artigo 391.º», pelo que à cautela desde já os requerentes pretendem e requerem sempre, independentemente da qualificação da providência, e por esta via, a abstenção de qualquer conduta impeditiva do exercício do direito dos requerentes à servidão de passagem identificada de 21.º a 23.º supra, e a destruição do murete, rede e portão no trecho C-D´ aludido em 40.º supra, de forma a permitir a passagem dos requerentes na mesma, nos termos também supra alegados.
49.º
Requerentes e Requeridos são parte legítimas.
Termos em que,
e nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V.Ex.ª, deve, ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, e com dispensa, nos termos do art.º 394.º CPC, da audição da parte contrária, deve a presente providência ser considerada provada e procedente, e, por via disso ser ordenada a restituição provisória aos Requerentes, da posse da servidão de passagem identificada de 21 a 23.º, bem como condenar-se os requeridos a absterem-se de praticar actos que impeçam ou dificultem o acesso dos requerentes, a pé, de carro de bois e de tractor mecânico, ao prédio referido em 1.º através da mesma faixa de terreno identificada de 21.a 23.º, para tal, condenarem-se ainda os Requeridos … e mulher, …., a derrubarem o murete, rede e portão que ergueram no trecho C-D´ identificado em 40.º, de forma a deixar livre a referida passagem, com as legais consequências.
Testemunhas:
Requerimento:
Porque não constitui manobra dilatória e é de capital importância à descoberta da verdade material, para prova do alegado de 1.º a 42.º, designadamente da situação dos prédios, confrontações, extremas, obras e sinais permanentes, nos termos do art.º 612.º e seg. do CPC, a inspecção dos prédios identificados em 1.º e 2.º, sitos em… Carreira da …, e…, respectivamente, ambos na Freguesia de …, Concelho e Comarca de Leiria, e desde já se oferecendo ao tribunal os meios adequados, que o mesmo repute necessários á realização da requerida diligência.
Valor: 15.060,01€ (Quinze mil e sessenta euros e um cêntimo)
Junta: 26 documentos, cópia dos mesmos, procuração, duplicados legais, e comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial.
O Advogado
JV