OUTORGANTES:
Primeira Outorgante: … - Construção e gestão Imobiliária , S.A. ,pessoa colectiva n.º …., com sede na Rua…., isboa, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o n.º , adiante designada por primeira outorgante, representada por;…, casado, Contribuinte n.º …; com residência em … Santa Eufêmea, em Leiria, na qualidade de legal representante com poderes para este acto,
Segunda outorgante: …- Construção Civil, Lda, pessoa colectiva N0 …, com sede em, Rua …,Concelho de Leiria, contribuinte N0 …, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o n.º …adiante designada por Empreiteiro ou Moitacentro, representada por:
a) …, casado, contribuinte n.º … com residência em Rua Principal n.º …, Concelho de Leiria;
b) …, casado, contribuinte n.º …, com residência em Rua Principal n.º …, Concelho de Leiria.
A - DA EMPREITADA
I
CONDIÇÕES GERAIS
1.º
1 — A primeira outorgante é dona e legítima proprietária de quatro lotes para construção urbana, designados pelas letras “T” “U” “V” e “X” sitos no Loteamento da Cerâmica, Freguesia de…, Concelho da Figueira da Foz, inscritos na respectiva matriz predial urbana sob os n.º …, …, …, …, respectivamente.
2 — Pelo presente contrato a primeira outorgante dá de empreitada à segunda outorgante, a construção em cada um dos supra aludidos lotes, de um prédio constituído por cave, 1.º, 2.º e 3.º andares, com 6 Apartamentos Habitacionais, sito no Loteamento da…, Lote X — Figueira da Foz, comprometendo-se esta a executar a obra da referida empreitada, de acordo com as normas técnicas em vigor as previstas para cada edifício no orçamento - proposta n.º 616, datado de 20/03/2003, aceite por ambas as partes e rubricado e assinado pelos seus legais representantes, bem como com o projecto aprovado à presente data na Câmara Municipal da Figueira da Foz para cada um dos lotes.
3 – Os imediatamente supra referidos Orçamentos – propostas e projectos, com excepção do último capítulo daqueles, que fica derrogado, fazem parte integrante deste contrato e são os únicos, além do presente contrato, que estabelecem a natureza, espécie, quantidade, ritmo de execução e valor dos trabalhos objecto da presente empreitada.
4 — A obtenção dos projectos, de todas as licenças necessárias à execução da obra, sua aprovação e recepção, respectivas diligências, despesas, honorários e pagamento das respectivas taxas para o efeito, é da responsabilidade da primeira outorgante.
II
DO PREÇO E PAGAMENTOS
2º
O preço a pagar pela totalidade da empreitada é de 1.446.510,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor ( um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e treze euros ), e fixo, no que ambas as partes estão expressa e especialmente de acordo.
3.º
Este preço de 1.446.510,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, será pago pela Altadis à Moitacentro, com entrega de andares e em dinheiro e pela seguinte forma:
1 - A primeira outorgante entregará por conta do preço total da empreitada, à segunda outorgante, três (3) apartamentos sito nos lotes a construir, com a seguinte tipologia:
a) Um apartamento, tipo T3, que se situa no Bloco “U”, sendo localizado no 1º Andar, com garagem dupla privada na cave e arrecadação no sótão, ao qual é atribuído para efeitos de contabilização no preço desta empreitada e da escritura prometida de transmissão, o valor de € 184.500,00:
b) Um apartamento também tipo T3, situado no mesmo bloco “U”, localizado no 2º Andar, com garagem dupla privada na cave e arrecadação no sótão, ao qual é atribuído para efeitos de contabilização no preço desta empreitada e da escritura prometida de transmissão, o valor de € 187,000,00:
c) Um apartamento tipo TI, situado no bloco “V” localizado no 2º Andar, com uma garagem individual privada na cave e uma arrecadação no sótão, ao qual é atribuído para efeitos de contabilização no preço desta empreitada e da escritura prometida de transmissão, o valor de € 124.700,00.
2 – O valor global destes supra referidos apartamentos, num total de € 496.200,00 (quatrocentos e noventa e seis mil e duzentos Euros), será abatido no preço de 1.446.510,00€, acrescido de IVA, acordado para a totalidade da empreitada, ficando ainda por liquidar deste em espécie monetária, um valor residual de 950.310,00€ ( novescentos e cinquenta mil, trezentos e dez euros ) acrescido de IVA à taxa legal em vigor na data da emissão da factura final de toda a empreitada.
3 — Este valor residual de 950.310,00€ será dividido para efeitos da sua liquidação, por cada um dos quatro edifícios a construir nesta empreitada, de forma a pagar a primeira outorgante ao empreiteiro por cada um dos edifícios a quantia de 237.577,50€ (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos ) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, que aquela amortizará individualmente, edifício a edifício, nas seguintes onze prestações para cada edifício, calculadas em função das seguintes onze etapas de trabalho a realizar em cada um:
3.1 Após desaterro 25.000,00 Eur.
3.2 Após segunda placa cheia 25.000,00 Eur.
3.3 Após quinta placa cheia 25.000,00 Eur.
3.4 Após colocação da telha 25.000,00 Eur.
3.5 Após todo o tijolo assente 25.000,00 Eur.
3.6 Após todo o reboco e estuque feito 18.750,00 Eur.
3.7 Após todos os azulejos e ladrilhos assentes 18.750,00 Eur.
3.8 Após alumínio e estores concluídos 18.750,00 Eur.
3.9 Após aros, portas interiores e pavimentos de madeira 18.750,00 Eur.
3.10 Após toda a pintura efectuada 18.750,00 Eur.
3.11 Após vistoria e verificação de todos os trabalhos 18.827,50 Eur.
TOTAL 237.577,50 EUR.
4 — O empreiteiro emitirá concluída cada uma das supra 11 etapas, uma nota de débito, descriminando o lote, o n.º da etapa e o montante a liquidar pela primeira outorgante.
5 — O pagamento da nota referida no número anterior é efectuado na sede do empreiteiro, até 30 dias após a data da sua recepção, data em que a mesma se vence.
6 — Com cada pagamento referido nos números anteriores, emitirá a primeira outorgante ao empreiteiro notas de crédito nas seguintes quantias que dá como recebidas desta por conta do valor das supra aludidas fracções;
a) Uma nota de crédito de 10.500,00€ por cada nota de débito de 25.000,00€ paga ao empreiteiro.
b) Uma nota de crédito de 11.938,00€ por cada nota de débito de 18.750,00€ paga ao empreiteiro.
c) Uma nota de credito de 11,860,00€ por cada nota de débito de 18.827,50€ paga ao empreiteiro.
7 — As notas de crédito a emitir pela primeira outorgante nos termos supra descritos, serão primeiro imputadas à fracção identificada em 1 a) deste artigo, passando depois à identificada em 1 b) e por último à identificada em 1 c) assim que se tiver perfazido o preço de cada uma delas.
8 — Para efeitos do estipulado em 9.º n.º 3, 12.º n.º 2 e 13.º, a falta de emissão de nota de crédito pela primeira outorgante, quando estava por virtude do presente do supra estatuído obrigada a fazê-lo, equivale a emissão.
III
PRAZOS, CONCLUSÃO E CUMPRIMENTO
4.º
1 — Os trabalhos previstos na cláusula 1.º devem concluir-se no prazo de dezasseis meses a contar da data da aplicação do primeiro betão.
2— Não são contados no decurso do prazo para a conclusão dos trabalhos os dias em que os mesmos tenham estado interrompidos por caso fortuito ou de força maior, desde que o empreiteiro requeira a suspensão da contagem do prazo, no período de 10 dias sobre a cessação do evento que foi causa da referida situação.
3 — Não serão também contados no decurso do prazo para conclusão dos trabalhos, os dias decorridos desde o vencimento de uma nota de débito, até á data da sua integral liquidação.
4— Considera-se início dos trabalhos o lançamento do primeiro betão.
5— Se os trabalhos não se iniciarem na data de consignação ou não se concluírem dentro do prazo previsto no n.º 1 desta cláusula, o empreiteiro pagará à primeira outorgante a multa diária de 500,00€ por cada dia de atraso, sem prejuízo da faculdade que assiste à primeira outorgante de declarar rescindido o contrato a partir do trigésimo dia de mora, cessando na data de tal declaração o pagamento da multa.
6— A obra só se considerará concluída quando a Fiscalização a aceitar provisoriamente, reportando-se os efeitos dessa aceitação à data em que o empreiteiro terminou definitivamente os seus trabalhos.
5.º
1 — A conclusão dos trabalhos deverá ser notificada pelo empreiteiro à primeira outorgante através de carta registada com aviso de recepção ou entregue sob protocolo.
2 — No prazo de 15 dias a contar da recepção da carta mencionada no número anterior, a primeira outorgante promoverá a recepção provisória da obra, fazendo-a a suas expensas inspeccionar pela Fiscalização.
3 — A primeira outorgante comunicará ao empreiteiro, no prazo de 15 dias a contar da inspecção que:
a) Aceita definitivamente a obra;
b) Aceita a obra sob a condição de serem reparados os vícios ou imperfeições que descriminará;
c) Aceita apenas partes da obra que sejam autónomas ou se mostrem sem vícios ou imperfeições;
d) Rejeita a obra.
4— Se no prazo referido no número anterior a primeira outorgante nada disser, o empreiteiro no dia imediato ao termo do mesmo prazo, insistirá por uma resposta da primeira outorgante em carta registada, com aviso de recepção. A primeira outorgante poderá responder a esta insistência nos termos referidos no número antecedente, mas se nada disser no prazo de 30 dias a contar da recepção desta última carta, considera-se a obra definitivamente recebida.
5— A falta de cumprimento de alguma ou algumas das obrigações assumidas neste contrato por qualquer das partes, constitui a outra no direito de o rescindir, com ressalva das limitações contidas no texto contratual ou exercício desse direito.
IV
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS
6.º
.1 — O empreiteiro é responsável perante a primeira outorgante ou terceiros, nos termos gerais de direito, e designadamente, por factos imputáveis ao comportamento dos seus empregados, colaboradores ou sub-empreiteiros por si contratados, à deficiente execução dos trabalhos ou à má qualidade dos materiais e utensílios utiliza dos.
2 — O empreiteiro é também responsável pelos prejuízos provocados pela entrada em mora, de acordo com o disposto na cláusula 5.ª.
7.º
1 — O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o seu pessoal. Deverá igualmente ser possuidor de um seguro de responsabilidade civil, perante terceiros, que cubra eventuais danos causados a pessoas a bens durante a execução dos trabalhos.
2 — O projecto de segurança da obra é da responsabilidade da primeira outorgante.
3 — Fica ainda o empreiteiro responsável pela segurança decorrente da manutenção do equipamento e da realização dos trabalhos, bem como dos seus funcionários, ou dos sub-empreiteiros, respeitando os projectos de segurança e higiene aprovados, das quantias seguras, baixadas de Luz e água provisórias para realização dos trabalhos de construção, bem como os seus custos de instalação e consumos, coimas, contraordenações, que vierem a ser fixadas pelas entidades competentes, por qualquer irregularidade durante a execução das obras.
V
ALTERAÇÔES OU OBRAS A MAIS
8.º
1— Os trabalhos a mais, alterações ou modificações aos previstos neste contrato, que destes não sejam necessariamente preparatórios ou complementares, só poderão ser executados mediante acordo expresso e escrito entre as partes, com orçamento prévio fornecido pelo empreiteiro e aceite pela primeira outorgante.
2— O conteúdo do número antecedente não prejudica a aplicabilidade do artigo 1216.º do Código Civil.
B - DA PROMESSA DE TRANSMISSÃO
9.º
1- A primeira outorgante promete transmitir para o empreiteiro ou para quem ela indicar, a propriedade de cada uma das fracções identificadas em 3.º n.º 1 a), b) e c) supra, pelos valores respectivamente de 184.000,00€, 187.000,00€ e 124.000,00€ para cada uma delas, por meio de escritura de venda ou outro modo legal de transmissão à escolha do empreiteiro.
2- Cada escritura uma das escrituras prometida será outorgada, logo que obtida as licença de utilização da fracções a vender, que a primeira outorgante se compromete a requerer, num prazo máximo de 30 dias após conclusão do edifício correspondente
3 – O somatório do montante das notas de crédito emitidas pela primeira outorgante ao empreiteiro nos termos estabelecidos em 3.º n.º 6, 7 e 8 serão contabilizados a título de amortização do valor da prometida fracção a que correspondem e deles dará quitação a primeira outorgante ao empreiteiro na respectiva escritura prometida, nada mais tendo a receber desta, além da quantia que faltar para perfazer a diferença do que falta para tal valor.
4- Para efeitos do disposto no n.º 1, o empreiteiro desde já conferida a faculdade de ceder, no todo ou em parte, os seus direitos em relação às fracções identificadas em 3.º n.º1 a) b) e c), o que poderá fazer por mera apresentação de terceiras entidades a outorgarem a escritura na sua posição e desde que o empreiteiro assegure o valor em falta de cada uma das fracções.
5- A primeira outorgante notificará o empreiteiro do dia, hora e local onde irá ter lugar o acto da outorga da escritura o que fará por carta registada com aviso de recepção expedida com pelo menos 30 (trinta dias) de antecedência em relação à data estipulada.
6- No caso da primeira outorgante não notificar o empreiteiro para a realização da escritura nos prazos e termos estabelecidos em 1, 2, 3 e 4 desta cláusula, fica aquela obrigada a outorgá-la após notificação para tal efeito enviada com antecedência mínima de 60 dias por carta registada com aviso de recepção por esta.
10.º
A falta de comparência de qualquer um dos outorgantes ao acto de outorga de escritura para que tenham sido regularmente notificados, bem como o incumprimento desta promessa de transmissão, confere à primeira outorgante se não for a faltosa, o direito à resolução deste contrato promessa e ao empreiteiro, se não for a faltosa, o direito à execução específica nos termos do art. 830.º CC., ou de em alternativa à resolução do contrato promessa.
C - DISPOSIÇÔES COMUNS
I
DO FORUM
11.º
Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, são competentes os tribunais da comarca da Figueira da Foz.
II
DISPOSIÇÔES FINAIS
12.º
1 - Resolvendo-se por qualquer motivo o contrato de empreitada, subsistem as promessas de transmissão nos termos supra exarados, mas só será outorgada uma escritura para as fracções prometidas e ainda não vendidas ao empreiteiro.
2 – Nesta circunstância, ao empreiteiro entregará na data da escritura o montante correspondente à diferença, que exista à data da resolução, entre o produto da soma das importâncias de todos os recibos que a primeira outorgante devia ter emitido no âmbito da empreitada e o valor global das fracções prometidas e ainda não vendidas ao empreiteiro, que se ajustará nos termos do artigo 14.º seguinte.
13.º
1 - Resolvendo o empreiteiro o contrato promessa por incumprimento da primeira outorgante, tem aquela direito a receber em dobro desta, uma indemnização correspondente ao somatório de todas as notas de crédito emitidas por conta das fracções prometidas e não transmitidas, acrescidas dos juros legais em vigor.
2 - Resolvendo a primeira outorgante o contrato promessa por incumprimento do empreiteiro, devolverá aquela a esta a quantia correspondente à diferença, que exista à data da resolução, entre o produto da soma das importâncias de todos as notas de crédito emitidas no âmbito da empreitada e o somatório do valor das fracções prometidas e ainda não transmitidas ao empreiteiro.
14.º
O valor de cada uma das fracções, supra referido em 3.º n.º 1, foi estabelecido no pressuposto de que o empreiteiro virá a vender cada uma delas por mais de 10.000,00€ do valor que lhes foi atribuído supra; o que a não se verificar, a primeira outorgante, reembolsará aquela no montante que faltar para aquela margem de lucro de 10.000,00e por fracção.
XXX
Feito em duplicado, com um exemplar para cada uma das partes contraentes, este contrato vai escrito em três folhas e seis páginas de papel de formato legal, com imposto selo a liquidar por verba, devidamente rubricado e assinado pelos outorgantes
Figueira da Foz, 10 de Junho de 2003
P´lo Primeiro Outorgante:
P´lo Segundo Outorgante: