Peças Processuais e Contratos

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Jan 09

 

 

                Resumo de Contra-alegações de recurso:

A tese da apelada venceu no acórdão da Relação:

I

Os factos

 

Nos autos de embargos referidos em epígrafe, foram dados como provados o seguintes factos:

a)        que o embargado Banco... S.A. era legítimo portador das letras dadas à execução de 340.000,00PTE e 1.000.000,00PTE com data de vencimento em 19-09-2001 e 11-12-2001 respectivamente, aceites pela embargante M... L.da, que a S... L.da, tomadora, lhe havia endossado em branco, para reforma de anteriores letras de 465.000,00PTE. E 1.499.000,00PTE respectivamente.

b)       que a embargante emitiu e entregou à executada Soenergia para pagamento das aludidas letras, os cheques também identificados nos autos, sobre suas contas sediadas no Banco BPI, S.A., nos montantes de 340.000,00PTE e 1.000.000,00PTE respectivamente.( resposta ao quesito 1.º )

c)        que os referidos cheques apresentados a desconto foram pagos em 21-09-2001 e 17-12-2001 respectivamente. ( resposta ao quesito 2 .º)

d)       que o empregado da executada S... entregou os aludidos cheques ao embargado com a menção expressa de os mesmos se destinarem ao pagamento das letras que se encontravam a pagamento. ( resposta ao quesito 3.º ).

Em consequência

Provado o crédito da embargada e provado o seu pagamento, deu como procedentes os embargos.

Não se conformou a embargada com a decisão que deu como procedentes os embargos da M..., dela apelando, pelos motivos sobejamente explanados nas suas alegações.

Pensamos que sem razão, conforme demonstraremos:

 

II

A tese da Apelante

 

Para sustentar a sua tese, a apelante destaca a apelante  um conjunto de factos, para comprovar o não pagamento:

“Deles se extrai que forma sacados pela recorrida á ordem da S..., L.da”, “e do verso desses cheques não consta nenhum endosso a favor do banco recorrente”, “apenas consta o número da conta bancária a creditar”, “o banco recorrente não é titular dessa conta”, por força do disposto no art.º 14.º LUCHQ: o cheque estipulado pagável a favor de uma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa á ordem, é transmissível por via de endosso”, “ e o endosso deve ser escrito no cheque ou numa folha ligada a este (anexo). E deve ser assinado pelo endossante.”; finalmente, e por força do disposto no art.º 17.º do mesmo diploma legal, só o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque”...”Por todas estas razões o banco recorrido –queria a apelante  dizer, recorrente- não se pagou das letras dadas á execução  através dos cheques que lhe foram entregues apenas com a menção expressa de que eles se destinavam ao pagamento daqueles títulos”

Admite a apelante a menção expressa de que os cheques eram para liquidar as letras. Justifica é porque o não fez, mas não tem razão:

De facto do verso dos cheques não consta nenhum endosso a favor do banco recorrente, mas disso não se conclui que não tenha havido endosso, uma vez que esta também podia ter sido, nos termos do art.º 16.º da L.U. ter-se efectuado por um «allongue».

È lógico que este anexo, a existir, ficou na posse juntamente da apelante com os títulos, e por isso é impossível e extremamente difícil à apelante provar a sua existência.

Assim, segundo as regras do art.º 342.º C. Civil, o ónus da prova da sua não existência passa a recair sobre a apelante (Ac. R.P. de 18.05.78, C.J. 1978, 3.º, 847).

Mas de qualquer modo não tem razão a apelante, a transmissão do cheque pode dar-se por meios diferentes do endosso:   

«Os títulos de crédito são coisas móveis, susceptíveis de posse e apropriação e, por isso, de aquisição por prescrição» (Ac. S.T.J., de 18-12-1959, in Bol., 92.º-435)”

«O adquirente de boa fé adquire a propriedade do cheque “a non domino”, mesmo que se tenha extraviado. Esta excepção baseia-se nas necessidades do comércio» (V. Serra, in Bol., 61.º Pág.126).

...“assim sendo, a tal menção expressa de que os cheques forma entregues ao banco recorrido para pagamento das letras exequendas só pode ter sido feita oralmente”, “o certo é que os direitos emergentes de cheques não são susceptíveis de transmissão oral, mas apenas de transmissão mediante endosso, escrito no próprio título”, assim sendo, a menção expressa de que os cheques referidos no quesito terceiro se destinavam ao pagamento das letras exequendas é irrelevante”

O título pode ser transmitido sobre qualquer forma, inclusive por tradição, por sucessão e não só mediante endosso.

A menção ter sido oral em nada acrescenta ou tira à transmissão. A apelante era a verdadeira portadora, foi essa intenção com que a S... abriu mão dos títulos.

A menção oral a essa intenção não era pois irrelevante, como adiante demonstraremos.

O Comportamento anterior da apelante em situações idênticas também não era irrelevante:

A apelante recebeu da S... cheques à ordem desta,  emitidos pela apelada, também sem qualquer endosso, para reformas de letras que originaram as duas letras dadas á execução. ( doc. 1 e 2 que se juntam nos termos do disposto  no n.º 2 do art.º 524.º conjugado com o art.º 706.º do C.P. Civil, uma vez que só a fundamentação da sentença e o objecto da decisão e fundamentação da apelante fizeram surgir a necessidade de provar este facto com que a apelante não contava face à matéria quesitada).

Ficamos a saber, V. Ex.as também,  que para as reformas não foi preciso endosso, para a liquidação das letras já foi!

Nas reformas não violou o D.L. 232/96!

O motivo porque agora tem “pruridos” a apelante não diz, estava nas gravações das testemunhas que não se atreveu a transcrever:

Na altura da entrega dos cheques mencionados no embargo, a S... tinha a conta altamente deficitária e à apelante convinha creditar a conta a descoberto para depois poder também accionar a apelada pelas letras.

             

                                “Mal andou pois, o tribunal a quo quando decidiu que a dívida exequenda estava extinta por pagamento”... “a simples menção expressa... apenas permite concluir que o legítimo portador se propunha pagar, através deles... mas não deu corpo à sua intenção através do endosso dos títulos” Ao menos a apelante admite a menção expressa de que os cheques eram para liquidar a letra!

                Mais uma vez; a apelada não cumpriu as instruções da Soenergia agora, mas nas reformas cumpriu! 

 

III

A Tese da Apelada

 

       Dúvidas pois não subsistem que a M...entregou dois cheques à S... para pagamento das letras.

       Esta por sua vez os entregou-as à embargada, com a menção expressa de que eram pagamento das letras e estes cheques foram pagos.

       Estes factos assentes em resposta aos quesitos 2.º e 3.º, possibilitam de dois entendimentos.

       A apelante creditou-os na conta da Soenergia, não liquidando as letras, que depois deu á presente execução ( autos ).

       A S... era pois titular de um depósito bancário na apelante, sobre a qual aquela havia descontado as letras e onde foram depositados os cheques emitidos pela apelada.

       Ora o depósito bancário é um contrato que consiste, essencialmente, na entrega de certa quantia em dinheiro ou valores, a um banco, para que ele a restitua, mais tarde, nos termos contratuais e em igual ou superior montante, tendo em conta as taxas de juro em vigor para os depósitos á ordem ou a prazo.

       Trata-se pois de um contrato, conhecido, como contrato de depósito.

       E, como contrato que é, fica sujeito às regras gerais dos contratos e ás especiais dos contratos deste tipo.

       De entre os primeiros, destaca-se a boa-fé contratual, a que se refere o art.º 227.º C.Civil:

       “quem negociar com outrém deve proceder segundo as regras de boa fé”.

       De entre as segundas, destaca-se a confiança que deve existir no comércio bancário e a segurança nas transacções efectuadas.

       Não se compreende muito bem que tendo já  a apelada  entregue através da S... cheques por si emitidos à ordem desta para anteriores reformas das letras dadas agora á execução (doc. 1 e 2 que se juntam), sem endosso, com simples indicação verbal, venha agora a ser confrontada com a não liquidação por falta de endosso.

       Ficam seriamente abalados, os princípios enunciados, com graves consequências, com graves consequências, não só no plano moral e social, como no plano económico e jurídico.

       Portanto, a responsabilidade dos Bancos é aqui acrescida, dado o relevante papel que desempenham no comércio e economia do país.

       Daí que os agentes económicos não possa ser abalados na sua confiança nas instituições bancárias e na certeza de que os seus depósitos serão oportunamente reembolsados e de que o banco cumpre as suas ordens sobre esse depósito.

       Se deu como formalmente bons cheques não endossados anteriormente, não tinha a S..., justa expectativa que todos os outros nas mesmas condições o fossem?

       O Banco, perante a ordem expressa não devia logo ter informado a S...,  que se pretendesse que o os cheques fossem para liquidar as letras, o deveria mencionar no verso  e endossar o cheque ao banco? 

       Este entendimento resulta também das disposições aplicáveis aios contratos de depósito, constantes dos art.ºs 1185.º e segs. Do C. Civil, designadamente as que se prendem com as obrigações do depositário.

       De entre estas destaca-se a que se prende com a obrigação de avisar imediatamente o depositante de qualquer perigo  que ameace a coisa depositada ou se for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável ( art.ºs 1187.º, b) e 1188.º n.º 1 ambos do C. Civil).

       Se a Apelada notou que os cheques não estavam endossados pela Soenergia e que esta iria ser privada da quantia titulada por estes, sem que liquidasse as letras como era seu desejo e intenção da apelante com a emissão dos cheques, deveria imediatamente informar a S... para que esta pudesse endossá-los para esse efeito ou os devolver à apelante para que esta liquidasse directamente as letras.

       As teses em confronto da apelante e apelada resumem-se pois no seguinte:

Apelante – Não houve pagamento das letras por falta de  endosso dos cheques

Apelada – Houve pagamento das letras; a Apelante é a única responsável pela falta de endosso e pelo depósito dos cheques na conta da S....

 

 nos precisos moldes em que o fez para a liquidação das mesmas e da primeira vez a apelante, apesar de não haver endosso, cumpriu a ordem verbal e da segunda não.

        

De dois, um:

                Ou, como pretende o embargado, que a M... pagou à S... e não ao embargado como devia ( pagamento a terceiro) e então tem de repetir o pagamento porque pagou mal; mas neste caso a embargaste acrescenta que é relevante considerar que o terceiro posteriormente entregou a prestação ao embargado,

       ou,

                como a embargante, que a M... na pior das hipótese pagou à S... que por sua vez pagou ao embargante (pagamento a terceiro, seguido de pagamento por terceiro ao credor) directamente ao embargado sendo a Soenergia mero intermediário (pagamento directamente ao credor),

 

                A) Entendendo-se que a M... pagou à S... indevidamente e não ao embargado, pagou indevidamente e tem de repetir o pagamento, como pretende este?

 

                É certo que nos termos do artigo 769.º CC « A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu repre­sentante».

               A prestação pode e deve, em princípio, ser feita ao credor ou ao seu sucessor, a titulo universal ou a titulo particular. Deve ser efectuada a quem seja credor no momento do cumprimento, ao credor actual, que pode ser o herdeiro, o legatário, o cessionário, etc., do credor primitivo ou inicial.

                A prestação feita a terceiro não extingue, portanto, a obriga­ção, sendo ineficaz perante o credor; por isso, de acordo com o brocardo segundo o qual quem paga mal paga duas vezes, o deve­dor terá de efectuar nova prestação.

Há, todavia, casos em que a prestação feita a terceiro extingue o vínculo, liberando o deve­dor, embora subsequentemente possa, em alguns casos, nascer para o accipiens a obrigação de transferir a prestação para o credor. São eles os previstos no n.º 2 do art.º 770.º e do qual apenas se destaca o caso de o credor vir a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não considerar a prestação efectuada a terceiro como feita a si próprio:

Art.º 770.º CC

(Prestação feita a terceiro)

 «A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação excepto:

                 ... d)       Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;»...

 

Entre os casos previstos na alínea d) pode precisamente incluir-se o de o terceiro entregar ao credor a prestação recebida, ou o de o devedor pagar a um credor do credor, extinguindo-lhe uma dívida (Vaz Serra, est. cit., n.º 23). Salvaguardou-se, porém, por inspiração deste autor, a hipótese de o cre­dor ter interesse fundado em não considerar a prestação feita a si próprio, como pode ocorrer no pagamento feito pelo devedor, não ao seu credor, mas ao cônjuge deste.

Está também claramente compreendido nesta rubrica o caso de o accipiens ter entretanto entregue ao credor ou transferido para ele (depositando a soma recebida na sua conta bancária, por exemplo) a prestação que recebeu do devedor.

Neste caso concreto, o embargado acabou por receber a prestação da S..., aproveitou-se do cumprimento da embargante, retendo as quantias dos cheques ( resposta ao quesito 1 e 2 ); tem interesse fundado em não considerar a obrigação como feita a si próprio?

A esta pergunta é possível responder em face das circunstâncias do caso sub judice.

O embargado, foi informado do fim da prestação ( resposta ao quesito 3 ) e pelos elementos constantes das letras e dos cheques, suas quantias, datas, intervenientes e anteriores reformas de letras, não podia ignorá-lo.

Qualquer pessoa e funcionário bancário de normal diligência veria que os cheques só podiam destinar-se ao pagamento das letras.

O comportamento do embargado, pelas descritas circunstâncias em que ocorreu,  fere até o mais elementar sentido da justiça e seguramente não foi de boa fé.

E no caso não há qualquer motivo para que se reconheça o interesse do credor em não considerar a prestação como feita a si próprio.

Estamos portanto perante a excepção prevista na al d) n,º2 art.º 770.º CC. O pagamento da embargante foi liberatório.

                               É certo que a M... só emitiu os cheque à S... porque desconhecia o anterior endosso das letras a embargante.

               Se a Moitacentro soubesse do endosso, pagaria ao Bancco... e não à S...! Qual a lógica de A  pagar a B, sabendo que deve a C?

               O embargado não devia ter notificado a embargante para o pagamento das letras dias antes do respectivo vencimento, como é normal prática bancária?

               Como adivinhava A que devia pagar a C e não a B, se ninguém a informou?

               A embargante actuou de boa fé e nenhum prejuízo provocou ao embargante, que acabou por receber a prestação.

Mesmo que não admitíssemos a excepção da al. d) do n.º2 art.º 770.º CC, estaríamos ainda assim perante um caso excepcional em que, por atenção à boa fé do solvens, a lei expressamente o tem de reconhecer como tal.

              Estão também nestas circunstâncias (analogia) a prestação efectuada pelo devedor ao cedente do crédito, antes de  ter conhecimento da cessão (art. 583.º, 1 e 2), e a realizada ao antigo credor, por erro, depois de o fiador haver cumprido a obrigação, mas não ter avisado o devedor (art. 645.º, n.º 1).

Resumindo, mesmo que o pagamento da embargante se entendesse feito à S... e não ao embargado ( pagamento a terceiro), o que se não concede, por tudo o que se vem dizendo, mesmo assim foi liberatório.

 

B) Entendendo pelo contrário, que na pior das hipóteses a embargante pagou à S... que por sua vez pagou ao embargante (pagamento a terceiro, seguido de pagamento por terceiro ao credor) foi liberatório?

 

Concretamente, a questão a responder é saber se o pagamento podia ter sido feito por terceiro e nesse caso se foi liberatória.

Vejamos primeiro quem pode realizar a “presta­ctio debitória” e a quem pode a prestação ser efectuada.

É sobre o titular passivo da relação obrigatória que recai o dever de prestar. Por isso, nenhuma dúvida se levanta quanto à possi­bilidade de a prestação ser por ele efectuada, ou pelo seu repre­sentante (legal  ou voluntário).

                Poderá dar-se, em regra, nos contratos de forneci­mento de artigos ou produtos de tipo uniforme, etc. Já não assim em trabalhos de peritagem, de lições especializadas, de interven­ções cirúrgicas, etc. — em prestações nas quais se tomam funda­mentalmente em linha de conta as especiais aptidões do devedor.

A intervenção consentida a terceiros (que não sejam auxiliares, nem substitutos do devedor) na realização da prestação explica-se, quer no interesse do credor, quer no interesse do devedor, quer em muitos casos no interesse do próprio terceiro.

O      credor terá vantagem em ver satisfeita, quanto antes, a necessidade a que o direito de crédito se encontra adstrito: e, por isso mesmo, se explica que a oposição do devedor à intervenção do terceiro não impeça o credor de aceitar validamente a prestação (art. 768.º, n.º 2, in fíne), embora nesse caso ele possa recusar o cum­primento sem incorrer em mora, a não ser que o terceiro tenha inte­resse no cumprimento.

O      devedor pode lucrar com a intervenção do terceiro; e, de todo o modo, não verá a sua posição agravada com esse facto.

A lei vai, porém, mais longe, admitindo em termos muito amplos (à semelhança, aliás, da legislação anterior: art. 747.º  do Código de 1867) a possibilidade de a prestação ser feita também por terceiro, embora o credor se lhe possa opor, quando a prestação não seja fungível

«A prestação, diz o artigo 767.º, n.º 1, pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação».

A substituição pode dar-se algumas vezes, mesmo sem con­venção expressa, no mandato, no depósito. O pior que pode acontecer ao terceiro é ficar vinculado, perante o solvens, nos mesmos termos em que o estava em face do credor.

 Por isso se explica também que, nos termos do n.º 1 do artigo 768.º, o credor seja, em princípio, forçado a aceitar a prestação de terceiro, sob pena de incorrer em mora (credendi) perante o devedor.

Por seu turno, o terceiro pode ter interesse em cumprir, quer porque tenha garantido o cumprimento (e pretenda acautelar-se contra o risco de uma indemnização onerosa), quer porque tenha alguma vantagem directa na satisfação do crédito. (v.g. sublocatário que paga a renda devida pelo locatário, com o fim de evitar a caduci­dade do seu direito).

Quando assim seja, isto é, sem­pre que o terceiro possa ficar sub-rogado nos direitos do credor, nos termos do artigo 592.º (por estar directamente interessado na satisfação do crédito), não pode o credor recusar a prestação de terceiro, mesmo que o devedor se oponha ao cumprimento (art. 768.º n.º 2 ).

A aceitou em letra de câmbio pagar determinada quantia a B ou quem ele ordenar.  B que tem falta de maneio pede empréstimo ao banco C que lhe desconta a letra mediante endosso.

A no vencimento da letra tem de pagar a C portador. Mas em virtude da regular cadeia de endossos, se A não pagar, B vai ter de pagar com as legais consequências. Para as evitar B tem todo o interesse em pagar a C. O pagamento de B a C é do seu interesse

A S..., como endossante, porque também é obrigada ao pagamento das quantias tituladas pelas letras, tinha interesse no pagamento ao anco ...

Neste caso, nem a prestação era infungível, nem o Banco ... tinha qualquer interesse legítimo em recusar a prestação, e o pagamento era do próprio interesse da S..., que estava obrigada também ao cumprimento pelo seu endosso dos títulos ao Banco ...

Resumindo, mesmo que o pagamento ao embargado se entendesse feito por um terceiro,  também pelo que se vem dizendo, foi liberatório.

IV

Conclusão

 

publicado por Manuel Maria às 11:44

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