Peças Processuais e Contratos

05
Ago 13

O Despacho do MP vei a ser de arquivamento para todos os arguídos, conforme o requerido:

 

 

Excelentíssimo Senhor

Procurador do Ministério Público

Junto dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa

NUIPC: 000557/13.6SDLSB

 

….., Arguido melhor identificado nos autos supra identificados, notificado de Auto de Notícia no dia 28 de Julho de 2013 vem, assim, apresentar a competente Contestação nos termos e fundamentos seguintes:

I

(Os factos)

  1. Os factos são bem diferentes do que o Auto Notícia relata.
  1. Na verdade, o Arguido nunca teve intenção de encetar uma qualquer      marcha pela Rua D. João V. acima;
  1. O arguido dirigia-se para casa, quando       se viu envolvido num grupo de pessoas subindo a referida Avenida,      perfeitamente enquadrado por vários agentes da PSP,
  2. Os quais iam direcionando a marcha, controlando o trânsito e impedindo      o aceso a outras vias

E,

  1. Vendo no grupo algumas pessoas conhecidas, perguntou-lhes para onde se      dirigiam, tendo obtido a resposta que não sabiam.
  1. Mas a determinado momento começaram algumas pessoas do grupo a gritar      “um dois três, vamos pró Marquês!”
  2. Então, o Arguido, vendo que o grupo não seguia a direcção de sua casa,      resolveu deixar o grupo,

Pois que,

 

  1. Estando o Arguido prestes a viajar para frequentar uma formação      académica numa universidade alemã tinha, por isso mesmo, já combinado uma despedida      bem regada com alguns amigos....

Mas,

  1. Os agentes da PSP, que controlavam a marcha, não permitiam que ninguém      a abandonasse,
  2. Orientando-a em direcção às Amoreiras,
  3. Onde, segundo depois veio a verificar, já tinham vários agentes à      espera, para deterem e identificarem o s elementos do grupo.
  4. O Arguido desconhece qualquer rede ANONYMUS, nem sabe o que isso seja…
  5. Bem como se está referenciado, ou não, em qualquer base de dados da PSP      ou outra força de segurança.

Mas,

  1. Caso esteja, só pode ser por gostar muito de ajuntamentos e convívios      populares, designadamente em que haja música, e patuscadas,
  2. E por, coincidentemente, por qualquer razão que desconhece, as forças      de segurança também costumarem fotografar ou filmar algum dessas      manifestações culturais por orientação da Secretaria de Estado da Cultura,
  3.  Como foi o daquele ajuntamento,      bem enquadrado por um magnífico naipe de bombos e muita alegria popular e      canções, e onde esporadicamente havia umas ordens contra o governo e a      “Troika”
  4.  Mas hoje em dia, qual é o local      deste país, onde juntando-se duas ou mais pessoas à esquina ou mesa de      café, não se chame “filhos da puta” e “gatunos” aos membros do governo e à      famigerada Troika?
  5. De facto, já que o Auto de Notícia o refere, ao Arguido não passou      desapercebido uma faixa com a designação “ ACAB”, ficando pasmado quando      leu que significa All Cops Are Bastards, ele Arguido, que na sua      ingenuidade estava convencido ser a sigla de uma associação (A) cultural      (C) qualquer…

Aliás,

  1. O que juntamente com os bombos, o ambiente festivo, a descontração dos      poucos agentes fardados, o convenceu que aquele ajuntamento se tratava de uma      genuína e espontânea manifestação cultural popular

E assim sendo,

  1. O Arguído, se já estava pasmado, ficou de queixo caído quando leu no      Auto de Notícia que aquele ajuntamento era uma manifestação com o      objectivo de “ir ocupar a ponte 25 de Abril”.
  2.  Este episódio da marcha errando      pela cidade sem destino, faz lembrar ao Arguído a história da divisão      fantasma espanhola mandada por Napoleão a reabastecer as tropas de Massena      nas linhas de Torres e que entrando pelo país, deu meia volta, sem      encontrar o corpo principal, tendo o comandante justificado para o      insucesso, no seu relatório, que “Portugal era um ilha desabitada rodeada      de montes e rios por todos os lados”.
  3. Assim teria sido esta manifestação popular, Digníssimo Senhor      Procurador do Ministério Público: uma marcha fantasma que internando-se      pela cidade sem rumo certo, acabaria por dispersar, não fosse encaminhada      pela polícia para onde acabou.  

Concluindo:

  1. Nunca foi intenção do Arguido “atentar contra a segurança de      transporte rodoviário”:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal; ou

d)Praticando acto do qual possa resultar desastre”

Aliás,

  1. Sendo um simples e pacato estudante não possuía qualquer meio idóneo      de provocar tais danos, além de que,
  2. A marcha sempre teve enquadramento policial,
  1. Estando os agentes em permanente contacto pessoal entre eles, e via      rádio com a central.

Pelo que,

  1. É de todo em todo fantasioso que o ora Arguido tivesse um meio idóneo      para praticar actos que pusessem em causa a segurança de transporte      rodoviário.

Mas não só,

  1. Entre os marchantes iam diversos agentes da PSP os quais iam      confraternizando com os manifestantes.
  2.  Tendo inclusive o Arguído visto      um pequeno grupo oferecer a um polícia uma “ganza”, que este, embaraçado,      declinou “por estar de serviço”
  1. E nunca o Arguido, naquela ocasião, passou qualquer barreira policial,
  2. Ou desobedeceu a alguma ordem dada por qualquer agente da autoridade      fardado ou à civil.

 

  1. Que apesar de ”... em número diminuto...”, nunca tiveram necessidade      de usar a força pública contra as pessoas enquanto estas tiveram liberdade      de movimentação.

Isto é,

  1. Em momento algum a PSP se deparou com uma situação descontrolada,
  2. Em que tivesse de actuar com mais, menos ou moderada força pública.

Pelo que,

  1. A tese de que “...poderia advir um desastre ou colocar em perigo vidas      humanas...” é completamente fantasiosa porquanto a polícia sempre teve o      controlo total da movimentação realizada.
  2. O Arguido nunca atravessou qualquer separador,  passou para faixas de rodagem que não      estivessem devidamente controladas pela PSP, ou “...demonstrou um total desrespeito      pelas normas de circulação rodoviária....”,
  3. Até  porque em momento algum um      único agente da PSP (quer fardado quer à paisana) o chamou a      atenção para um qualquer “....desrespeito pelas normas de circulação rodoviária...”.
  4. Sendo ainda falso que o Arguido tenha entrado “...na via de acesso à      Ponte 25 de Abril, por debaixo do Viaduto Duarte Pacheco...”, quando foram      os agentes da autoridade, que na sequência do direccionamento que vinham      fazendo do grupo, encaminharam este para aquele local.
  5. Também, na sequência de tudo o que se vem dizendo, se imputa      falsamente ao Arguido ter sido intenção deste que fosse “....cortar o      acesso...” à Ponte 25 de Abril.
  6. A faixa com os dizeres All Cops Are Bastards não pertence ao Arguido      nem este alguma vez a usou para classificar os Senhores agentes da PSP,

Nem assim,

  1. As “...as 5 garrafas de plástico com um líquido espesso de cor escura      suspeita de ser inflamável...”

Nem,

  1. Tão pouco o Arguido viu algum manifestante com tais produtos.
  2. O      Arguido é uma pessoa pacata,
  3. Respeitador      do Direito, da Ordem Pública, instituições democráticas e respectivos      defensores.
  4. Sempre      exercendo os direitos de manifestação e expressão conforme a lei      fundamental.
  5. O      Arguido nunca invectivou, insultou ou caracterizou agentes da PSP no dia      27 de Julho do ano de 2013,
  6. Nem em      qualquer outro momento.

Aliás,

  1. Tendo      pelos mesmos grande admiração e respeito pois que sabe que estão ao      serviço 24 horas por dia e tem o dever funcional de agir sempre que      assistam a qualquer ilicitude de natureza criminal.

II

(O Direito)

  1. Consagra a lei fundamental da sociedade portuguesa que “Os cidadãos têm o      direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos      ao público, sem necessidade de qualquer autorização.” (realçado nosso)

E que,

  1. “A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação” (art.45º da CRP)

E,

  1. Por sua vez, como garantes dos supra direitos, “Os      funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são      responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões      praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de      que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos      cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização      hierárquica.”

Ora,

  1. In casu, estava o Arguido muito descansado porque sempre esteve acompanhando      a marcha dos manifestantes os agentes da PSP, uns fardados e outros à      civil, com motas da PSP a circular e carros dessa mesma polícia.

Pelo que,

  1. Cogitava o Arguido que os senhores agentes da PSP estavam no      cumprimento de seguinte imperativo constitucional: “ A polícia tem por      funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança      interna e os direitos dos cidadãos.” (sublinhado nosso)

Contudo,

  1. Quando se deu conta que fora conduzido intencionalmente pela PSP      através da Rua D. João V, até a local onde finalmente foi detido, sentiu o      Arguido uma imensa revolta pela actuação malévola e premeditada de um      Serviço Público a quem a Constituição cometeu altos deveres funcionais .

Ou seja,

  1. A actuação dos senhores agentes da P.S.P. está inquinada das mais      grosseiras violações à lei fundamental pelo seguinte:

a) Interveio na detenção e identificação de um cidadão que exercia o seu legítimo direito de manifestação;

b) Não actuou eficazmente contra quem estivesse a violar as leis estradais, colocando em perigo a segurança do Arguido, pemitindo que desconhecidos actuassem contra legem ao longo de kilómetros;

c) Não avisando o Arguido, nem os outros manifestantes, de que membros de uma rede social auto-denominada ANONYMUS tinham em mente um plano criminoso e, assim, se expondo o ora Arguido a um potencial crime;

d) Criando uma imagem de ordem, tranquilidade e pacatez sabendo ab intioque membros da ANONYMUS possuiam um maquiavélico plano criminoso cuja gravidade tamanha se pode aquilatar através da respectiva moldura penal;

e) E, por fim, agindo criminalmente quando impediram o Arguido de abandonar a marcha no Largo do Rato em situação de quasi sequestro (e com, posterior condução para o local de detenção).

Aqui chegados,

  1. Cumpre questionar se num Regime Democrático se se admite uma actuação      insidiosa por parte de um Serviço Público?! Se se admite uma postura      omissiva perante a prática continuada de um crime público?! Se se admite a      exposição de honestos cidadãos à perigosa de criminosos de uma rede social      cuja actuação poderia causar “...um desastre ou colocar em perigo vidas      humanas?! Enfim, se se admite que um cidadão (o ora Arguido) seja usado      como um simples instrumento policial ao invés de de lhe conferirem uma      protecção activa contra um crime que poderia ter custado a vida do Arguido      devido ao plano criminoso dos “....já referenciados...” ANONYMUS os quais      (não sendo muitos, conforme Auto de Notícia) deveriam ter sido      imediatamente detidos a apresentados ao Ministério Público?!!!

De facto,

  1. Tendo o Ministério Público por imperativo constitucional a função de “exercer a      acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade      democrática.” Cumprirá, então a esta, salvo melhor opinião, extrair todas as      consequências dos factos públicos e notórios e dos factos ora alegados e      instaurar os competentes Inquéritos contra todos aqueles que agiram      criminalmente pondo em risco a vida do ora Arguido e contra quem impediu      este de circular livremente quando teve a intenção de abandonar o Largo do      Rato no dia 27 de Julho do ano de 2013.

 

Termos em que,

E nos melhores de direito, por tudo o que se vem expondo, esta acusação é uma perfeita anedota jurídica, sem pés nem cabeça, e que nem devia ir a julgamento, para que o MP e a justiça não caiam no ridículo; e assim sendo, nada mais resta a V. Exa que o despronunciamento dos arguidos, para que todos os intervenientes neste episódio caricato saiam dele com o mínimo de dignidade, o que desde já se requer a V. EXA.

publicado por Manuel Maria às 11:22

04
Abr 13

 

Exmo. Senhor Secretário

Do Balcão Nacional de Injunções

Porto

 

Injunção n.º …/13.8YIPRT

V/Ref.ª …

 

J… Unipessoal Lda. Com em … J F C, com a mesma morada, vêem nos seguintes termos apresentar a sua

 

 

OPOSIÇÃO

 

1.º

Decorre do requerimento de injunção  que o requerente reclama ter sobre os requeridos  um crédito de 2.235,60,00€ emergente de um contrato de compra e venda de um veículo, além de um crédito de 2.000,00 € por danos morais e de 10.200,00€ por danos patrimoniais resultantes de privação de uso do veículo,, à razão de 30,00€ por dia desde 12 de Dezembro de 2011, tudo num total de 14.835,60€,

 

2.º

 

Sendo que o requerente não é comerciante e trabalha por conta própria, não desenvolvendo qualquer atividade económica ou profissional autónoma.

 

3.º

 

E pelo contrato de 03 de Setembro de 2010 aludido no requerimento de injunção, a requerida Jocalauto, no âmbito do exercício da sua actividade comercial de comércio de automóveis, vendeu o veículo de marca … de matrícula …, pelo preço de 5.500,00€, ao requerido para seu uso pessoal (doc. 1 e 2)

 

4.º

 

Preço esse, cujo pagamento deferido no tempo em 12 prestações mensais, a contar desde Dezembro de 2010, importou incluindo os juros a quantia global de 6.706,80 € e uma prestação mensal de 558,90€ (doc. 1 anexo)

 

5.º

 

A injunção constitui uma providência que tem por finalidade conferir força executiva a requerimento (a) destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação ou (b) das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (cf. artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro).

 

6.º

 

E o artigo 2.º deste DL 32/2003 o seguinte:

1- O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais.

2- São excluídos da sua aplicação:

a) Os contratos celebrados com consumidores;

b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais;

c) Os pagamentos efetuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.

7.º

Prescrevendo o artigo 3.º deste DL 32/2003 que para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) “Transação comercial” qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.

b) “Empresa” qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.

[…].

8.º

Isto é, exige a lei um conjunto de pressupostos objectivos e subjectivos para a injunção, em cuja falta, segundo o ensinamento de Manuel de Andrade, “o juíz só pode e deve declarar isso mesmo, abstendo-se de estatuír sobre o mérito” (Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 74/75), que se traduz numa excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que nos termos conjugados dos artigos 199°, n° 1, 493°, n? 2, 494°, alínea b) e 495°, todos do C.P.C conduz à absolvição da instância,

9.º

Uma vez o crédito reclamado não é nenhum daqueles que a lei correlaciona com o processo especial de reclamação de créditos, antes sendo a forma processual adequada, face aos pedidos e às quantias globalmente peticionadas e respectivo valor, a forma sumária - art. 462° do C.P.C

10.º

 e porque embora de harmonia com o art. 199°, n" 1, do C.P.C., o erro na forma do processo importe unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, in casu não se podem  aproveitar os actos praticados e convolar a acção especial em acção sumária (atento o valor da causa), porquanto, confrontado o regime decorrente da forma sumária com o regime especial em apreço - que segue os termos das acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos - se constatam diferenças acentuadas ao nível do número de articulados admissíveis, prazos de defesa, e na própria tramitação do processo posterior aos articulados, que não se compadecem com a predita convolação, não se verificando por isso os requisitos previstos nos artºs 467º nº 1 e 151º nº 2 ambos do CPCivil para que tal sucedesse.

11.º

e  porque, para que seja aposta a fórmula executória ao pedido, além de deverem ser reclamadas obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ ou créditos de natureza contratual emergentes de transações comerciais que deram origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços; essas transações devem ter-se processado entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, mas já não com consumidores.

12.º

Contudo, e à cautela, não apresenta o requerente qualquer documento contabilístico ou outro de onde resulte que a requerida lhe deva qualquer importância, muito menos de onde resulte uma indemnização contratual ou cível nos montantes supra mencionados.

 

13.º

 

Antes pelo contrário, em virtude do contrato a que o requerente alude no seu requerimento, é o requerente que só ainda pagou à requerida J… até á presente data a quantia de 2.235,60€ do preço de 6.706,80 € da venda aludida em 4.º supra. do veículo de marca Mazda 323F de matrícula 19-84-SA à requerida, pelo que ainda deve à requerida J… a quantia de 4.471,20€ do referido preço.

 

14.º

 

Igualmente não está qualquer dos requeridos na posse do veículo de marca … de matrícula …,

 

15.º

 

O qual se encontra desde o dia …. na oficina de reparação da firma …. sita em… para onde foi levado pelo requerente a reparar uma avaria que estava abrangida no prazo de garantia,

 

16.º

Uma vez que quando o requerido o foi entregar a casa do requerido, em 12 de Dezembro de 2012, conforme o acordado com o requerido, após a imediatamente supra referida reparação, contra a entrega das quantias do preço em dívida até àquela data, gorado tal pagamento, a mãe do requerente o devolveu ao requerente com a respectiva chave,

 

17.º

 

De forma que, se o requerido está privado do uso do veículo é porque nunca mais se preocupou em ir levantá-lo à oficina aludida supra, onde foi reparado.

 

18.º

 

E assim sendo, também nenhuma indemnização é devida pela privação do uso do aludido veículo.

19.º

 

Em suma; além da forma do processo não se a adequada e dever conduzir à absolvição da instância, por tudo o que se vem alegando, nada devem os requeridos ao requerente!

 

                                                                    20.º

Reconvenção

                                                                      

É inversamente o requerido que deve à requerida J… a quantia já vencida de 4.471,20€ do preço da venda aludida em 4.º supra.

 

21.º

Este requerimento é, conforme se alega de 1.º a 11.º, um grande “imbróglio jurídico” e à cautela, só para o caso de ser distribuída a acção sob a forma declarativa comum sumária, fazem aqui os requerentes o pedido de condenação doo requerido no pagamento da aludida quantia de 4.471,20€ acrescida dos juros legais desde a citação até integral pagamento.

 

 Termos em que, e nos melhores de direito,

a)     Deve proceder a excepção dilatória invocada;

b)    E quando assim se não entender, sendo a acção distribuída como forma comum sumária, a condenação do requerido no pagamento em pedido reconvencional da quantia de 4.471,20€ acrescida dos juros legais desde a citação até integral pagamento;

c)     E em todo o caso, sempre improceder o pedido da requerida, seguindo-se os demais termos de direito até final.

 

 

Testemunhas (também à cautela):

 

….

 

Junta: 2 documentos, duplicados, 1 procuração.

 

O Advogado

 

 

publicado por Manuel Maria às 19:17

 

Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito

Do Tribunal Judicial da Comarca de ….

 

                                          

 

 

Proc. …

….º J Cível

 

 

Exmo. Senhor Juiz de Direito

 

 

M L.da, Ré nos autos à margem referenciados em que é Autora S SA, pretendendo interpor recurso  de Apelação, com revisão da matéria de facto, a subir imediatamente e nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 682.º, 691.º, n.º 1, 691.º-A, n.º 1, e 692.º, do Código de Processo Civil (CPC)  vem apresentar as suas alegações

Para o efeito, e nos termos do disposto no artigo 685.º-A do CPC, juntam-se as correspondentes ALEGAÇÕES DE RECURSO.

 

Junta: Alegações,  comprovativo de pagamento de taxa de justiça e notificação à parte contrária.

 

O Advogado

 

....

 

 

 

 

 

 

ALEGAÇÕES DE RECURSO

 

 

Exmos. Senhores

Juízes Desembargadores do

Tribunal da Relação de ....

 

I

Objecto do Recurso

 

O presente recurso vem interposto da douta sentença no processo em epígrafe, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré  a, «no prazo de sessenta dias contados do trânsito em julgado… eliminar os defeitos de construção existentes nas fracções… B…D… E… H… J…», dando como improcedentes por não provadas «a excepção de caducidade do direito à reparação, por a acção ter sido proposta para além dos 5 anos contados da entrega da obra» «a excepção de caducidade do direito à reparação por defeitos invocados, aparentes, não terem sido denunciados no prazo de 60 dias após a recepção da obra; «a excepção de caducidade  do direito à indemnização, por não ter sido exercido no prazo de 1 ano».

Com efeito, a Autora veio interpôr em 14 de julho de 2010 acção contra a Ré com fundamento em cumprimento defeituoso (defeitos dos trabalhos em varias fracções) de contrato de empreitada celebrado entre ela, na qualidade de dono da obra, e a ré, na qualidade de empreiteira, para a edificação do lote 158 do Aldeamento de Santa Clara, Parceiros, Leiria e na qual pediu a sua condenação «a efectuar os trabalhos de reparação (das varias fracções) em causa, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença» e a «fixação do “quantum” indemnizatório, remetido para decisão ulterior, ou seja, a liquidar em execução de sentença…».

A Autora não pediu a citação prévia da Ré.

A Ré foi citada para a acção por carta datada de 11 de Agosto de 2010.

A aceitação da obra pela Autora foi em 22 de Julho de 2005.

 

A douta sententença ao não valorar devidamente a Certidão da Conservatória do Registo Predial de fols 215 e seg. dos autos para prova da propriedade horizontal do Lote 158 e dar como irrespondível o quesito 45, violou a presunção do disposto do art.º 7.º co Código do registo Predial, o que não a acontecer devia ter dado com “provado” o referido quesito 45.

 

A Autora à data da interposição da acção não tinha qualquer direito de propriedade sobre o lote 158 ou fracção do mesmo (certidão de Registo Predial de fols.215 e seg. dos autos) e assim sendo, porque a Autora tinha transmitido todos os direitos de propriedade das fracções do lote 158, não tinha qualquer interesse em demandar a Ré ou retira qualquer vantagem da acção, e assim sendo ao condenar a Ré a reparar à autora os defeitos de construção.

 

Mesmo que assim se não entendesse, Autora, dona da obra, ao vender a propriedade das fracções, conforme certidão do fols 215 já aludida, que a douta sentença não considerou, transmitiu para o comprador o direito a efectivar a responsabilidade que o empreiteiro assumiu em consequência do contrato de empreitada. Pelo que ao condenar a Ré no pedido violou a douta sentença o disposto nos artigos nos artigos 646.º n.º 4 CC e  art. 8° Código Registo Predial, conjugado com o artigos  conjugado com o artigos 879º, alínea a), 1225.° e 1305.° do Código Civil.

E ao decidir pela tempestividade da acção, quando a Autora não pediu qualquer citação prévia e quando a entrega da obra foi em 22 de Julho de 2005 e a citação da Ré foi depois de 11 de Agosto de 2010,  mais de cinco anos e cinco dias  a contar da primeira data e  quando o prazo de 5 anos previsto no artigo 1225.º n.º 4 do CC é quer para exigir a resolução do contrato, redução do preço, reparação dos defeitos ou indemnização, violou a douta sentença o disposto do artigo 323.º, n.º 1 e n.º 2 do CC conjugado com o art.º 478.º CPC e ainda os  artigos 916º, nº3, parte final e 1225º, nº4 do Código Civil.

II

Dos Factos

Da resposta à matéria quesitada e factos assentes resultou essencialmente de importante para o objecto do presente recurso o seguinte.

Factos assentes:

a)     a presente acção deu entrada em tribunal em 14 de Julho de 2010.

 b)Após a conclusão dos trabalhos, a autora encetou a transmissão das fracções, iniciando a outorga das respetivas  escrituras de compra e venda.

Matéria Quesitada:

1)Não ficou provado que a Autora se dedique à construção civil compra e venda de propriedades – resposta ao quesito 1.º

2 a 5)No desempenho da sua actividade e mediante acordo celebrado entre autora e ré, em 16  de Julho de 2004, a segunda assumiu a obrigação  de edificar para a primeira um prédio no Aldeamento de Santa Clara, Lote n.º 158, Parceiros, Leiria

7) os trabalhos foram concluídos pela ré em em 15/06/2005 e aceites pela autora em 22/07/2005.

45) «o prédio identificado em 2.º da base  instrutória (lote 158) está constituído em propriedade horizontal?» foi considerado irrespondível por só poder ser provado por documento .

Por sua vez  resultam dos autos:

 a fols.   que a Ré foi citada por carta remetida em 11 Agosto de 2010.

de certidão de registo predial de fols 215 e seg dos autos, que o lote 158 está constituído em propriedade horizontal

da certidão de registo predial de fols. 215 e seg dos autos, que à data da propositura da acção a Autora. não era titular de nenhuma das fracções do lote 158

III

Do direito

1-Da Resposta à matéria de facto

A resposta ao quesito 45, isto é, se o lote 158 se encontrava em propriedade horizontal, a douta fundamentação da matéria de facto considerou-o irrespondível por, à luz do 646.º n.º 4 do CPC, só poder ser provado por documento.

Ora, a Ré juntou a fols 215 e seg. dos autos juntou certidão da Conservatória do Registo Predial para prova do mesmo quesito.

Como é consabido, as certidões da Conservatória do Registo Predial têm força probatória plena quanto às presunções registrais juris tantum estabelecidas no art.º 7º do Cód. Registo Predial [são duas as presunções: 1) a de que o direito existe tal como o registo o revela; 2) a de que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular], mas essa prova legal plena __ ilidível mediante prova do contrário ( art.º 350º, n.º 2 do Cód. Civil __ não abrange os elementos circunstanciais descritivos como as áreas, limites e confrontações Neste Ac. do STJ 10-12-1991: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 080370, n.º Convencional JSTJ00013176– Relator Conselheiro Castro Mendes; Ac. do STJ de 11-05-1993: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 083447, n.º Convencional JSTJ00019076 – Relator Conselheiro Santos Monteiro; Ac. do STJ de 21-02-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 086296, n.º Convencional JSTJ00086296 – Relator Conselheiro Afonso de Melo; entre outros)

Por outro lado, utilizando critério diferente, a douta sentença já considerou a referida certidão oara, respondendo ao quesito 47, considerar provada a venda da fracção D em 24 de Agosto de 2005.

Assim, na resposta ao quesito 45 foi indevidamente desconsiderada a força probatória da Certidão da Conservatória do registo Predial respeitante ao lote 158, a qual prova não só a propriedade horizontal constituída sobre o referido lote 158, como a inexistência de qualquer direito sobre o mesmo lote por parte da Autora à data da interposição da acção, devendo a resposta ter sido “Provado”.

2- Da Ilegitimidade

E assim sendo, provando-se, pela resposta diferente dada ao quesito 45, a propriedade horizontal do lote 158 e as vendas de todas fracções a terceiros diferentes da Autora, à data da interposição da acção, nenhuma vantagem ou interesse retira da presente acção, porque os eventuais defeitos das fracções prejudicam apenas terceiros adquirentes das mesmas.

Autora, dona da obra, ao vender a propriedade das fracções, conforme certidão do fols 215 já aludida, que a douta sentença não considerou, transmitiu para o comprador o direito a efectivar a responsabilidade que o empreiteiro assumiu em consequência do contrato de empreitada, tudo nos termos do disposto nos artigos nos artigos 646.º n.º 4 CC e  art. 8° Código Registo Predial, conjugado com o artigos  conjugado com o artigos 879º, alínea a), 1225.° e 1305.° do Código Civil.

 Devendo a Ré, em consequência ter sido absolvida da instância.

Com efeito, a legitimidade tem de ser apresentada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou da improcedência) da acção pode advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido e a causa de pedir, têm na relação controvertida, tal como a apresenta o autor.

Convém, por isso, destacar, que a instância é a relação que se estabelece entre as partes e o tribunal durante a pendência da causa.

E a instância exige certas condições de existência e de validade. Além disso, como o processo visa o proferimento de uma alusão cumpre ainda referir as condições de admissibilidade do exercício, em processo, de uma situação subjectiva (vulgarmente denominadas pressupostos processuais), e as condições de procedência, que definem algumas das circunstâncias em que pode ser concedida a tutela requerida pelo autor.

As condições processuais de procedência referem-se às circunstâncias necessárias para a concessão da tutela jurisdicional que é requerida pelo autor.

Enquanto, os pressupostos processuais respeitam às condições impostas ao exercício de uma situação subjectiva em juízo - determinando, por exemplo, o tribunal competente, ou a parte com legitimidade para esse exercício - as condições de procedência referem-se aos aspectos dos quais depende a intenção da tutela jurisdicional requerida.
Estas condições de procedência são independentes, note-se, da existência ou da constituição subjectiva alegada... (v. Professor Miguel Teixeira de Sousa,
Introdução ao Processo Civil, páginas 67 e seguintes).

Ora no acórdão recorrido olvidou-se esta distinção, que evidentemente, é fundamental para a solução do objecto do presente recurso.

Tal significa que não é exacta a decisão no sentido da legitimidade da Autora proferida no mesmo.

Contudo admite-se esta questão de legitimidade é melindrosa de decidir, como referia o  Professor Castro Mendes, in Direito Processual Civil, II, 149, ao dizer que o conceito de legitimidade (que é que importa aqui e agora considerar) a ponto de ter gerado na doutrina portuguesa uma controvérsia entre uma tese que a aprecia pela efectiva titularidade da situação subjectiva, e uma tese que a analisa pela alegada titularidade da situação subjectiva (v. Observações criticas sobre algumas das alterações ao Código de Processo Civil, Miguel Teixeira de Sousa B.M.J. 328, páginas 71 e seguintes, e a legitimidade singular em processo declarativo, do mesmo autor, B.M.J. 292, páginas 53 e seguintes.

É certo que venceu a segunda tese, entendendo-se, portanto, que a legitimidade tem de ser apresentada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou da improcedência) da acção pode aderir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido e a causa de pedir, tem na relação controvertida, tal como a apresenta o autor (v. Acórdão do S.T.J. 4 de Junho de 1996, Processo n. 314/96, 1.Secção.

E tudo isto face ao que se preceitua no artigo 26 do Código de Processo Civil, sobre legitimidade das partes.

Acentue-se que a este propósito que no Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Fevereiro, que alterou o Código de Processo Civil, se diz que "se decidiu, após madura reflexão, tornar expressa posição sobre a "vexata quaestio" do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatido na nossa doutrina e jurisprudência, sem que tenha até agora alcançado um consenso".

E a doutrina traduziu no fazer constar no n. 3 do artigo 26 o seguinte:
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurado pelo autor...

Mesmo admitindo que à luz da recente doutrina e legislação se entendesse que a Autora é parte legítima, não dando origem à absolvição da instância, o que só por mera hipótese académica se admite,  a invocada ilegitimidade da Autora, face a tudo o que supra se expôs, tem e deveria ter pelo menos uma consequência - a absolvição da Ré do pedido, ao contrário do que entendeu o Tribunal da 1ª Instância, uma vez que o pedido de reparação e indemnização pelos defeitos da obra nunca poderiam ser formulados nem aqui nem em qualquer outra acção pela Autora (porque não tem este fundamentos para o fazer).

Uma vez que a única ou as únicas pessoas que eventualmente teriam fundamento para pedir a reparação ou a indemnização eram os proprietários das fracções, uma vez que eram os  lesados nos seus respetivos direitos pela venda defeituosa das mesmas.

Pelo que, não havendo uma ilegitimidade processual da Autora por se entender, como fez a 1.ª Instância, à relação processual controvertida tal como a configurou a Autora ao invocar um contrato de empreitada entre ela  a Ré, trata-se pelo menos de uma verdadeira e própria improcedência dos pedidos quanto à Ré, o que terá como consequência a absolvição desta dos pedidos.

Efectivamente, nunca estes pedidos (nem nesta nem em qualquer outra acção) podem ser invocados em relação à Ré uma vez que os lesados são os proprietários e não a Autora.

Sublinhe-se uma vez mais, além de uma questão legitimidade processual, também está em causa uma questão de legitimidade substantiva, isto é, a de além de aferir se a Autora é parte legítima atendendo à forma como configura a relação jurídica controvertida , também a de saber se ela é titular efectiva do direito que serve de base ao pedido.

E de facto a Autora não o é, porque o não é sobre nenhum direito real de propriedade ou de gozo de qualquer das frações do lote  158.

E como muito bem entendeu o Ac RP n.º RP200207090220824 de 09-07-02,( http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/07ba2122a286ac7980256c690038d4ed?OpenDocument) :

 I - No caso de o vendedor ter levado a efeito a obra através de contratos de empreitada, e se os defeitos forem imputáveis ao empreiteiro e este não quer assumi-los, a única forma que o vendedor tem para obter a eliminação dos efeitos, sem que perca a possibilidade de poder vir a repercutir os seus custos sobre o responsável por tais defeitos, consiste em fazer intervir ou demandar directamente o próprio empreiteiro (artigos 1221 a 1225 e 828 do Código Civil)…

Por sua vez como muito bem entendeu o Ac RP n.º RP20070524073232 de 24-05-2007 (http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/c689d1b6ff964d4e802572ff0053193b?OpenDocument ) sumaria:

«III – …a responsabilidade do empreiteiro existe independentemente do número de alienações do imóvel defeituoso – continuando o empreiteiro a responder sempre perante o último adquirente, dentro do prazo de 5 anos após a entrega da obra ao seu primitivo dono, prazo este que se não renova após cada transmissão de propriedade».

Tese esta em consonância, de resto, com a transmissão pelo dono da obra, pela venda a terceiros, dos direitos que eventualmente tinha, pelo contrato de empreitada, em relação ao empreiteiro.

E citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.04.83, in BMJ, nº 236º, pág. 472 ( que sumaria que a venda do imóvel pelo dono da obra, seu proprietário, transmite para o comprador, de harmonia com as disposições conjugadas dos artºs 879.º alínea a), 1225.º e 1305.º do Cód. Civil, o direito de efectivar a responsabilidade assumida pelo empreiteiro mediante o contrato de empreitada”), vai mais longe:

«de harmonia com as disposições combinadas dos artigos 879º, alínea a), 1225.° e 1305.° do Código Civil, quando o dono da obra, igualmente seu proprietário, vende a propriedade da coisa, transmite para o comprador o direito a efectivar a responsabilidade que o empreiteiro assumiu em consequência do contrato de empreitada. Em tais hipóteses, não se trata de cessão de posição contratual que, segundo os artigos 424º a  427º do Código Civil, exija o consentimento do empreiteiro, mas sim de efeito do contrato de compra e venda, feita esta pelo seu proprietário e dono de obra objecto de empreitada».

Termos em que se concluiu que a decisão recorrida, ao julgar o autor como parte legítima da acção, não absolvendo a Ré da Instância, violou o preceituado nos arts. 26° e 511.º n.º 1 do CPC e mesmo que assim se não entenda, não absolvendo, em alternativa a Ré do pedido, sempre violou  o disposto no art. 8° C. Registo Predial, conjugado com o artigos 879º, alínea a), 1225.° e 1305.° do Código Civil.

Absolvições esta da instância ou do pedido que seriam as formas singelas de evitar o nascimento e desenvolvimento Kafkiano deste processo, em que a Autora tomando as “dores” de terceiros lesados, vem, substituindo-se a eles, sem qualquer mandato de representação, demandar a Ré, oferecendo os próprios lesados como testemunhas para prova dos respectivos prejuízos de cada um deles.

3 -  Intempestividade do exercício do direito de acção. Caducidade

A)   Interposição intempestiva da acção

E mesmo que assim se não entendesse,

A douta sentença dá como provada a entrega/aceitação da obra em 22 de Julho de 2005. Dá ainda como provada a entrada da acção em 14 de julho de 2010. Por sua vez, a citação da Ré, como decorre após 11 de Agosto de 2010, conforme os autos

O prazo máximo para exigir a resolução do contrato, redução do preço, reparação dos defeitos ou indemnização, no caso de venda com defeitos de imóvel, ou de construção com defeitos, no caso de o empreiteiro não ser o dono da obra (limite máximo da garantia legal) é de cinco anos sobre a data da entrega da coisa vendida, independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia, como decorre dos artigos 916º, nº3, parte final e 1225º, nº4 do Código Civil.

Porque o art.º 1225.º n.º 4 do CC estabelece um verdadeiro prazo prescricional para o exercício do direito contra o empreiteiro, a Autora, na qualidade de dona da obra, admitindo-se a sua legitimidade substantiva, tinha que fazer valer os seus direitos junto da Ré, empreiteira, no prazo de cinco anos a contar desde a entrega da obra.

Ora, contado esse prazo desde 22 de Julho de 2005, ele acabava em 22 de Julho de 2010.

Mas sucede que tendo entrado a acção em 15 de Julho de 2010, a Ré apenas foi citada após 11 de Agosto de 2010, já depois, portanto,  de esgotado o prazo para o exercício dos direitos (prazo de garantia) da Autora em relação à Ré, decorrentes do contrato de empreitada.

Como é sabido, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito..., como determina o art.º 323, n,º 1 do Código Civil.

 Para evitar a prescrição e beneficiar da interrupção do prazo prescricional, devia a Autora ter requerido, nos termos do n.º2 do citado artigo, antes de 5 dias do decurso do prazo prescricional, a citação prévia da Ré.

Decorre ainda do n.º 2 do mesmo preceito que se a citação se não fizesse dentro de 5 dias depois de ser requerida, por causa não imputável ao requerente tinha-se mesmo assim a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, desde que a citação précia tivesse requerida nos tais 5 dias antes do decurso do prazo prescricional.

Mas a citação da Ré ocorreu após 11 de Agosto de 2010, quando já se mostrava esgotado o referido prazo de prescrição e sem que a Autora tivesse formulado qualquer pedido de citação prévia da Ré, muito menos nos cinco dias anteriores ao desfecho do aludido prazo.

Não o tendo feito qualquer pedido de citação prévia ou urgente, dentro desse prazo de cinco dias antes do decurso do prazo prescricional (artigo 323.º, n.º 2 do CC conjugado com o art.º 478.º CPC), sujeitou-se a Autora a que o prazo se esgotasse antes que a citação tivesse lugar, o que de facto aconteceu.

Deste modo, porque na data em que a ré foi citada já se havia esgotado o prazo prescricional referido, mostram-se sempre extintos por prescrição os invocados créditos da autora.

B Caducidade

 

E mesmo ainda que assim se não entendesse,

 

Relativamente aos direitos do comprador de coisa defeituosa, o seu reconhecimento pressupõe o funcionamento, de forma articulada, de três prazos:

O prazo de denúncia dos defeitos, que, tratando-se de imóvel a coisa vendida, é de um ano a contar do conhecimento dos mesmos, quer por força do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 916º, quer, se for o caso, por força do disposto no artigo 1225º, nºs 2 e 4, ambos do Código Civil;

O prazo de exercício do direito (eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato, indemnização): seis meses a contar da denúncia atempada dos defeitos, nos termos do artigo 917º do Código Civil, ou, na hipótese de ser aplicável ao caso, um ano, nos termos do nº 3 do artigo 1225º, ex vi do nº 4 do mesmo dispositivo;

-O prazo (limite máximo da garantia legal) de cinco anos sobre a data da entrega da coisa vendida, independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia, como decorre dos artigos 916º, nº3, parte final e 1225º, nº4 do Código Civil.

 O Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, ao alterar o artigo 1225º do Código Civil submeteu ao regime de empreitada a venda de imóvel quando o vendedor haja sido simultaneamente o construtor.

O comprador de um imóvel apenas dispõe do prazo de um ano, contado da data da denúncia dos defeitos, para judicialmente exigir do vendedor a eliminação dos mesmos quando o vendedor tenha sido simultaneamente o construtor do mesmo imóvel.

O vendedor não tem a qualidade de construtor quando apenas promoveu a construção do imóvel através de empreitada, a menos que o tenha feito no âmbito de uma actividade profissional de construção/venda, ou com o propósito de, lucrativamente, proceder à sua venda posterior.

Quando o vendedor não tenha sido o construtor do imóvel, o comprador apenas dispõe do prazo do artigo 917º do Código Civil (seis meses) para exercer contra ele o direito de acção para obter a eliminação de defeitos que afectem o prédio urbano adquirido. ( AC. Rel Coimbra n.º 70/11.6TBTCS.C1 de 15-05-2012

Mesmo que se não entendesse que já tinha decorrido o prazo de 5 anos de garantia quando a Ré foi citada, sempre tinham também já decorrido os prazos previstos nos artigos 916º, nº3, parte final e 1225º, nº4 do Código Civil, da data de conhecimento dos defeitos e sua denúncia.

Efectivamente, da gravação dos depoimentos das testemunhas resulta:

-Quanto à fracção E (testemunha/proprietário C I C);         03´.08´´ É proprietária da fracção; 03´40´´ reportou as anomalias ao sr. J ( representande da Autora) em 2008; 14´.51´quando foi para lá habitar já havia defeitos… todos os que reportou… logo após comprar à S… passado um mês após comprar.

-Quanto à fracção H (testemunha/proprietária H M L9); 00´40´´ comprou em 2005; 04´37´´ depos foram surgindo anomalias; 04´.45´´ no chão… o único problema que tem; 05.58´´ O sr. J (representante da S) mudou o chão de um quarto logo no início;

-Quanto à fracção J (testemunha/proprietário C M F); 03´.08´´comprou em Dezembro de 2005; 03´.40´´ passado um tempo começou a degradar-se … reportou a situação ao sr. J (representante da S); 03´.59´´ as anomalias verificaram-se para aí em 200707´.30´´ enviou carta à saemeg em junho de 2006 ou 2007; 18´.35´´ o tecto caíu a primeira vez em 2007, 2008; 08´40´´ falou com o sr. J (representante da S) talvez em 2008, 2009;

-Quanto à fracção D (testemunha/proprietário J M R); 02´35´´ comprou em 2005; 02´.45´´ logo após a compra detectou anomalias (azulejo); 03´.21´´ durante os anos a seguir houve anomalias que se foram agravando; 04´.30´´ passado um ano ou dois o sr. J reparou um quarto; 04´.57´´ tem algumas fissuras nas paredes do quarto; 05´.33´´ comunicou essas anomalias ao Sr. J (representante da S)

O recurso a qualquer dos meios reconhecidos legalmente aos compradores como reacção contra vícios ou falta de qualidade que afecte e desvalorize a coisa adquirida pressupõe o exercício atempado da denúncia dos defeitos, a menos que o vendedor tenha agido com dolo, pois nesse caso não se justifica a reclamação de vícios ou defeitos que ele próprio conhece.

Estabelece, com efeito, o artigo 916º do Código Civil:

“1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.

2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.

3. Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel”.

O artigo 917º do Código Civil determina, por sua vez que: “a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº2 do artigo 287º”.Como resulta do conteúdo literal do preceito legal em causa, este foi concebido para a hipótese do comprador optar, como remédio para a solução dos defeitos da coisa que adquiriu, pela anulação do contrato fundado em erro ou dolo.

E compreende-se a necessidade de consagração de um prazo de caducidade da acção pois que a anulabilidade tem de ser invocada, não podendo ser oficiosamente decretada, e exige uma demanda judicial para o efeito.

Apesar de não constarem expressamente do conteúdo literal do artigo 917º do Código Civil, já alguma jurisprudência defendia o entendimento de que o referido normativo abarcava os demais direitos reconhecidos ao adquirente de coisa defeituosa (reparação, substituição, redução, resolução, indemnização) por interpretação extensiva do mesmo, tendo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/97 firmado doutrina no sentido de a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel estar sujeita ao prazo de caducidade previsto no preceito legal em causa.

Deste modo, para que o vendedor possa ser responsabilizado pelo cumprimento defeituoso e seja reconhecido o direito ao comprador à eliminação dos defeitos é indispensável que este tempestivamente proceda à sua denúncia, nos termos do artigo 916º do Código Civil, e, não sendo na sequência dela eliminados, interponha a correspondente acção no prazo fixado no artigo 917º do mesmo diploma.
Dito de outro modo: relativamente aos direitos do comprador de coisa defeituosa, o seu reconhecimento pressupõe o funcionamento, de forma articulada, de três prazos:

- o prazo de denúncia dos defeitos, que, tratando-se de imóvel a coisa vendida, é de um ano a contar do conhecimento dos mesmos, quer por força do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 916º, quer, se for o caso, por força do disposto no artigo 1225º, nºs 2 e 4, ambos do Código Civil;

- o prazo de exercício do direito (eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato, indemnização): seis meses a contar da denúncia atempada dos defeitos, nos termos do artigo 917º do Código Civil, ou, na hipótese de ser aplicável ao caso, um ano, nos termos do nº 3 do artigo 1225º, ex vi do nº 4 do mesmo dispositivo;

- o prazo (limite máximo da garantia legal) de cinco anos sobre a data da entrega da coisa vendida, independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia, como decorre dos artigos 916º, nº3, parte final e 1225º, nº4 do Código Civil.

Já verificamos que no caso concreto não foi respeitado o prazo para o exercício do direito de acção.

No entanto, à cautela e por mero dever de patrocínio judiciário, mesmo que se tivesse sido respeitado o prazo de exercício do direito de acção, sempre se verificaria a excepção de caducidade invocada pela Ré e que a decisão ora sob recurso não reconheceu também.

Mesmo que se fizesse “tábua rasa” do depoimento dos proprietários das fracções supra discriminados, que comprovam à saciedade o tempo da verificação das anomalias,  admite a Autora nos seus articulados que os defeitos já existiam em 13 de Novembro de 2009, data em que compareceu no Lote 158 e em que lhe foi fornecida listagem de defeitos, cuja reparação reclama na acção interposta em 15 de Julho de 2010.

Assim sendo, quando a acção foi proposta achava-se claramente esgotado, em relação à data da efectivação da denúncia dos defeitos, o prazo de seis meses fixado no artigo 917º do Código Civil.

O Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, ao alterar o artigo 1225º do Código Civil submeteu ao regime de empreitada a venda de imóvel quando o vendedor haja sido simultaneamente o construtor.

Estabelece hoje, com efeito, o nº 4 deste normativo que “o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”. Do que resulta, em confronto com o que dispõem os números 2 e 3 do mesmo preceito legal, que é de um ano, contado da data da denúncia, o prazo para accionar o vendedor para que este proceder à eliminação dos defeitos de que padeça o imóvel.

Sendo a vendedora diferente da construtora, como no caso sub judice, o prazo alargado de um ano contemplado nos nºs 2 e 3 do artigo 1225º do Código Civil, ex vi do seu nº 4, para judicialmente o adquirente do imóvel obter a eliminação dos defeitos não se aplica às situações em que o vendedor promoveu a sua construção através da intermediação de um empreiteiro. Como salienta o acórdão da Relação do Porto de 22.10.2009 (Processo nº 1639/04.0TBGDM.P1, www.dgsi.pt.; no mesmo sentido: Acórdão da mesma Relação de 11.12.2007, processo nº 0725473, www.dgsi.pt., Acórdão STJ de 22.6.2005, CJ STJ, Ano XII, Tomo II, págs. 122/4): “se o vendedor construiu o imóvel através de empreiteiro, assume a posição de dono da obra e a situação do terceiro adquirente está salvaguardada pelo disposto no nº 1 do artº 1225º, podendo demandar directamente o empreiteiro para reparação dos defeitos do imóvel, em relação ao qual beneficia do prazo de caducidade de um ano previsto nos nºs 2 e 3 do artº 1225º. Assim, em princípio, construtor nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artº 1225º, será apenas quem construiu por meio de gestão directa, sem a intermediação de um empreiteiro”.

No mesmo sentido, defende o Acórdão da Relação do Porto de 19.05.2010 (Processo nº 139/08.4TBVCD.P1, www.dgsi.pt. ): “a redacção dada ao art° 1225° C.Civ., nomeadamente o aditamento do nº 4, com a introdução do conceito de vendedor/construtor, deve ler-se na sua materialidade (enquanto o vendedor acumule as duas condições) ou então, visando o vendedor o lucro, deve aproximar-se ao conceito de profissional, por oposição a consumidor, do art° 2° n°1 da Lei de Defesa do Consumidor de 1996, vista a interpretação histórica e autêntica do preceito.
O mero “dono da obra” não-profissional não preenche o conceito do art° 1225° n°4 Código Civil”.

Resumindo: O regime previsto no artigo 1225.º, só se aplica ao vendedor que também tenha sido o construtor da obra, ou que, não o sendo, seja, pelo menos o dono da obra feita com intuito de venda posterior e no âmbito da actividade profissional do vendedor.

Na verdade o n.º4 do artigo 1225.º do CC é claro no sentido de aplicar este regime mais favorável ao comprador desde que o vendedor do imóvel seja também o seu construtor (…).

No caso dos autos resulta provado que foi a Ré a construtora e a Autora a vendedora e da resposta ao quesito 1.º não resulta provado que a Autora se dedica à construção civil e à compra e venda de imóveis, isto é que tivesse vendido os imóveis no âmbito da sua actividade comercial.

Assim sendo, aplica-se o prazo previsto no artigo 917.º do CC,  porque não se provou a factualidade que permitisse aos terceiros adquirentes das fracções aceder ao prazo alargado concedido pelo nº 4 do 1225º do Código Civil.

Sintetizando:

- O comprador de um imóvel apenas dispõe do prazo de um ano, contado da data da denúncia dos defeitos, para judicialmente exigir do vendedor a eliminação dos mesmos quando o vendedor tenha sido simultaneamente o construtor do mesmo imóvel.
- O vendedor não tem a qualidade de construtor quando apenas promoveu a construção do imóvel através de empreitada, a menos que o tenha feito no âmbito de uma actividade profissional de construção/venda, ou com o propósito de, lucrativamente, proceder à sua venda posterior.
- Quando o vendedor não tenha sido o construtor do imóvel, o comprador apenas dispõe do prazo do artigo 917º do Código Civil (seis meses) para exercer contra ele o direito de acção para obter a eliminação de defeitos que afectem o prédio urbano adquirido.

Ora in casu, atendendo a que os donos das fracções já tinham denunciado os defeitos em 13 de Novembro de 2009, quando entregaram o relatório dos defeitos à Autora, que já se verificavam há mais de um ano aquando esse relatório, mas nunca interpuseram contra o dono da obra qualquer acção para obter a eliminação dos defeitos e também já decorreram os seis meses para que o possam fazer, tendo caducado igualmente o seu direito de acção para eliminação dos defeitos.

Foi porque já não podiam acionar o dono da obra e este chamar a empreiteira à acção, que o dono da obra se substituiu aos compradores, demandando a empreiteira.

IV - Conclusões

Pelo que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, dando resposta de “Provado” ao quesito 45, e em tudo o resto revogada a decisão que condena A recorrente M Lda, da instância, absolvendo-a nos exactos termos em que tal foi requerido na petição inicial.

 

1.   Conclui a sentença a quo, erradamente, que, atenta a matéria provada em resposta ao quesito 45 que é irrespondível, quando a Ré apresentou para sua prova a Certidão da Conservatória do registo Predial de fol 215 dos autos, pelo que a resposta ao quesito 45 devia ter sido “Provado”

2.    A partir daqui porque a Autora tinha pelas vendas das fracções transmitido os seus direitos sobre a Ré resultantes do contrato de empreitada, devia a Ré ter sido absolvida da instância, ou pelo menos do pedido.

3.   Mesmo que assim se não entendesse, o prazo de cinco anos previsto nos termos do artigo 1125.º para o exercício dos direitos no mesmo previstos já tinha prescrito

4.   E mesmo que assim se não entendesse sempre o prazo de um ano para o exercício do direito de acção relativamente aos direitos que assistem ao dono da obra já tinham decorrido e eram conhecidos da Autora há mais de uma ano aquando da citação da Ré para a acção,

5.   Aceitando a Autora a obra a 22 de Julho de 2005, interpondo a acção em 14 de Julho de 2010, tendo sido citada a Ré a partir de 11 de Agosto de 2010 o exercício do direito de acção pelo autor foi exercido intempestivamente, tendo caducado.

6.   Por tudo isto, a Ré e ora Recorrente não pode concordar com a decisão supra, que ora vem impugnar.

7.   Pelo que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogado a decisão que condena a recorrida M Lda. Absolvendo-a nos exactos termos em que tal foi requerido na petição inicial.

                                                    

Nestes termos e nos demais de Direito doutamente supridos por V. Excelências, concedendo provimento ao presente recurso, alterando-se a resposta ao quesito 45 para “provado”, revogando a decisão que condena A M Lda. Absolvendo-a conforme requerido na petição inicial, cumprirão Vossas Excelências, Ilustres Desembargadores, a lei, assim fazendo a costumada e sã JUSTIÇA!

 

Valor do vencimento: 14.000,00€ (60%)

 

JUNTA: DUCs com correspondente comprovativo de pagamento das taxas de justiça.

 

  

O Advogado

....

 

 

 

 

 

publicado por Manuel Maria às 19:02

12
Mar 13

Proc. …./….

2.º Juízo Cível

(Inventário Facultativo)

 

                                                  Venerandos Juízes Desembargadores

                                                   Do Tribunal da Relação de Coimbra



A
Objecto do Recurso

 

Corre no 2.º Juízo da Comarca de …, sob o n..º …/… Inventário para partilha da herança aberta por óbito de E… J….

No mesmo inventário foi oferecida a relação de bens de fols 226 a 231

E tendo-se procedido a conferência de interessados, a 07 de abril de 2011, conforme acta de fols 347 a 350, na qual foi, a requerimento da ora agravante, com base na certidão de fol 344 aditada a verba 23, que foi na mesma conferência licitada pela ora agravante pela quantia de 2.900,00€ (ainda acta da conferência de interessados).

Em 13 de junho de 2011, vem a interessada Madalena Maria Jorge dos Santos «informar» nos autos que «não aceita a exclusão da verba 23», conforme requerimento de fol. 352 dos autos.

Conclusos os autos em 11-05-2013, veio o Exmo. Senhor Doutor Juíz a quo, pelo seu douto despacho de  fols 356 a 357 dos autos (ref.ª 7030493), dizer que:

A «interessada – M… S… -  manifestou-se especificamente  contra o aditamento à relação de bens da verba n.º 23, sendo que tal aditamento só se tornaria definitivo com o acordo unânime  de todos os interessados […] o que não se verifica. Por tal razão, determina-se a exclusão da verba n.º 23 da relação de bens aditada na referida conferência de interessados e, consequentemente, dá-se a licitação sem efeito a licitação em relação a tal verba»

E é este despacho, Venerandos Senhores Desembargadores, que a Agravante, interessada e cabeça-de-casal no mesmo inventário vem, pelo presente agravo pôr em crise, com fundamento em que a licitação constituiu uma verdadeira arrematação, em que a interessada Madalena estava regularmente representada pelo seu mandatário, o qual não suscitou in actu qualquer nulidade ou irregularidade da mesma, e assim sendo, não podia em 13 de Junho de 2011 vir reclamar da inclusão da verba 23 na relação de bens e pedir a sua exclusão, como efectivamente veio a fazer, nem tão pouco podia o Exmo. Senhor Doutor Juíz a quo a requerimento  da interessada Madalena Maria excluir a verba 23.º aditada e licitada pela ora agravante na conferência de interessados realizada em 07 de Abril de 2011.

 

B
Fundamentação

n.º 1  do art.º 1363, n.º 1 do ar.º 1353, n.º 1 do art.º 1371.º, 1372.º,  908.º e 909.º do CPC

 

 Conforme dispõe o n.º1 do art. 1363º do CPC, “não tendo havido acordo, nos termos do n.º1 do artigo 1353º, e resolvidas as questões referidas no n.º4 deste artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados”.

Estabelece, por sua vez, o n.º 1 do art. 1371º que “a licitação tem a estrutura de uma arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvo os casos especiais em que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser admitido o donatário ou o legatário”.

Tratando-se, no caso vertente, de uma licitação em inventário para partilha de uma herança indivisa,  apenas os interessados herdeiros, visto não haver legatários ou donatários, poderiam ser admitidos na licitação.

Tendo a licitação a estrutura de uma arrematação, como escreve Lopes Cardoso[ In Partilhas Judiciais, 1980, vol. 2º, p. 294.], não constitui, porém, uma verdadeira venda judicial, e embora equiparável a este negócio jurídico, busca mais propriamente uma escolha de bens e actualização de valores, na certeza de que não implica desde logo a atribuição da propriedade exclusiva dos bens sobre que recaiu àquele que ofereceu o maior lanço”.

A transferência do domínio para o licitante apenas se dá com a sentença homologatória da partilha, devidamente transitada.

Tendo a licitação em inventário a estrutura de uma arrematação, tal significa que, sob a presidência do juiz, são postos a lanços os bens ou verbas licitáveis, tendo por valor base o constante da relação de bens ou o valor alcançado nos termos nos termos do art. 1362º, havendo reclamação contra o valor atribuído na relação de bens. E como resultava do n.º3 do art. 897º do CPC, anteriormente à reforma de 1995-1996, o oficial de justiça deveria anunciar em voz alta o primeiro lanço que aparecer acima desse valor e os que sucederem, e tomando conta dos respectivos licitantes. E só se considerava finda a licitação quando o oficial de justiça tiver anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e esse lanço não for coberto.

Sobre anulação das licitações apenas disciplina expressamente o art.1372º, aí se prevendo a anulação a pedido do Ministério Público se entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado.

Mas, tal como observa Lopes Cardoso [ Ibidem, p. 298 e segs; cfr., ainda, Do Inventário, p. 151, de Carvalho de Sá, p. 151], assumindo a licitação em inventário a estrutura de uma arrematação, pode, em princípio, ser anulada nos casos em que a lei possibilita a anulação da venda judicial, ou seja, nas hipóteses contempladas nos arts. 908º e 909º do CPC.

E diz-se, em princípio, porque nem todos esses casos de invalidade da venda judicial são aplicáveis à licitação, porque específicos daquela venda. Assim, a licitação é anulável a pedido do interessado que licitou, ocorrendo vício nos pressupostos do acto (existência de ónus ou limitação que não fosse considerado e erro sobre o bem licitado), como é anulável a licitação quando feita com preterição das formalidades legais. Como, dir-se-á, são aplicáveis as causas gerais de direito substantivo conducentes à invalidade dos negócios ou actos jurídicos.

Não tendo arguido qualquer irregularidade ou reclamação da licitação da verba n.º 23, ou da conferência de interessados,  a posição jurídica da licitante e aqui agravante  em nada pode ser afectada por essa reclamação sobre a exclusão da inclusão da verba 23 mais de um mês após a realização da conferência e das licitações, tanto mais que a reclamante e ora recorrida até estava representada pelo Ilustre Mandatário na conferência de interessados.

Acresce ainda que qualquer interessado no inventário deve saber que é na conferência de interessados é um acto judicial em que se resolvem as questões relativas à relação de bens, designadamente das verbas que a compõem, a actualização dos valores dos bens através da licitação, quando não há acordo quanto ao preenchimento dos quinhões.

Se a reclamante não compareceu à conferência, se o seu Ilustre mandatário não reclamou da relação nem da licitação nos termos em que o podia fazer, isto é, dos disposto dos artigos 908.º e 909.º  do CPC,   só de si pode queixar-se.

E não pode pela sua inércia obter que se anule a licitação da verba 23.º, que é o que verdadeiramente pretendeu com o seu requerimento de fol 344.º

Em suma,  e sem demais  considerações, em

 

C
Conclusão

a douta reclamação, datada de 13 de Junho de 2011, de fol 344.º dos autos e o aliás, doutíssimo despacho do Exmo. Senhor Juiz a quo que decidiu sobre a mesma reclamação não encontra apoio legal para a sua pretensão com vista à exclusão da verba 23 após a licitação da mesma na conferência de interessados realizada em 07 de Abril de 2011, antes violando ainda o doutíssimo despacho o disposto dos artigos n.º 1  do art.º 1363, n.º 1 do ar.º 1353, n.º 1 do art.º 1371.º, 1372.º,  908.º e 909.º do CPC

E assim sendo, em consequência:

e nos demais de Direito, e com o Douto Suprimento de V. Exas,, Venrandos Senhores Desembargadores, deverão V. Exas. revogar o despacho recorrido, com o que farão, como é timbre deste Venerando Tribunal, Serena e Objectiva

 

                                                                                                                                                        JUSTIÇA!

 

O Advogado

                                                                                                     João Valente

 

publicado por Manuel Maria às 12:18

09
Mai 12

                                  Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito

                                  Do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria

 

 

…, e Mulher …., residentes na Rua …,

 

Vêm Requerer contra

 

…, e mulher, …, residentes na Rua …

E

.., viúva, residente na Rua …,

E

 …, e marido, … residentes na Rua…

E

…, solteiro, maior, residente na Rua …

                                                                               

 

A presente providência cautelar de restituição provisória da posse, como preliminar de acção principal, nos termos do art.º 393.º e seguintes do CPC., e pelos seguintes fundamentos:

 

1.º

Encontra-se inscrito a favor da Requerente-mulher, na matriz predial rústica de ..,  no sitio de …, sob o artigo …, o prédio rústico composto por “terra de semeadura”, sito no lugar de …, freguesia de …,  Leiria, com a área de 0,050000 ha,  a confrontar de norte com …, nascente …, sul o próprio e poente … e omisso na conservatória do registo predial (doc. 1 cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

2.º

O referido prédio confronta imediatamente pelo sul com o prédio rústico, sito …, constituído por terra de semeadura e vinha com duas oliveiras e duas macieiras”, “inscrito sob o artigo nº … na matriz predial rústica da freguesia de …, na proporção de 1/3 em nome de …, 1/3 em nome de …, 1/3 em nome de …, confrontando de norte com … e outros, sul com serventia e o próprio, nascente com caminho, poente com … (doc. 2 e 3 –croquis, não à escala- cujos teores se dão por integralmente reproduzidos)

3.º

Prédios estes identificados em 1.º e 2.º, que pertenceram ao casal … e …., pais da Requerente-mulher …, pais da Requerida …, avós dos Requeridos …, … e …,

4.º

Os quais, … e mulher, …, por si e seus antecessores, cultivando-o, lavrando-o e colhendo os frutos dessa actividade nos prédios identificados em 1.º e 2.º, como uma única exploração com as confrontações A-B,B-C,C-D, D-E,E-F,F-G,G-A, preenchido a azul, do croquis, não à escala, que de junta, (doc. 3 – croquis não à escala- que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido),

5.º

O que sempre sucedeu deste tempos imemoriais, e seguramente há mais de 10, 20 e 30 ta anos

6.º

À vista de todas as pessoas

7.º

Sem a oposição de quem quer que fosse,

8.º

De forma ininterrupta,

9.º

Na convicção de que eram os seus únicos e exclusivos donos,

10.º

E que não lesavam o direito de outrem,

11.º

Até que há cerca de trinta anos, por partilha feita ainda em vida dos referidos … e …, o prédio aludido em 1.º ficou a pertencer, com as confrontações A-B,B-C,C-G,G-A, preenchido a azul-escuro, do croquis, não à escala, que se junta, à Requerente-mulher, (doc. 4 – croquis não à escala – que se junta e  cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos)

12.º

E o prédio aludido em 2.º, com as confrontações F-D,D-E,E-F, preenchido a azul, do croquis, não à escala, que se junta, em comum e indiviso, na proporção de 1/3 à Requerente-mulher, 1/3 à irmã desta, ..., e 1/3 ao irmão destas, …, (ainda doc. 4, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos)

13.º

Altura imediatamente logo a partir da qual passaram os Requerentes, por si e seus antecessores, com exclusão de outrem, a cultivaram  e lavrarem  e colheram produtos agrícolas no prédio identificado em 1.º,

14.º

À vista de todas as pessoas

15.º

Sem a oposição de quem quer que fosse,

16.º

De forma ininterrupta,

17.º

Na convicção de que são os seus únicos e exclusivos donos,

18.º

E que não lesavam o direito de outrem

19.º

Pelo que, se outro título não tivessem, sempre os Requerentes teriam adquirido, numa acessão jurídica de posses, superior a 10, 20, 30 e mais anos, o prédio identificado em 1.º, por usucapião, nos termos dos artigos 1293.º a 1297.º do Código Civil, o que desde já aqui invocam para os devidos e legais efeitos.

20.º

Sucede que, os prédios identificados em 1.º e 2.º, pertenciam ao acervo hereditário de  José Silva Pascoal e mulher,  Maria Inácia, pais da Requerente-mulher e  da Requerida Carminda Pascoal e avós dos restantes Requeridos, que os amanhavam em conjunto, numa única unidade de exploração, com as confrontações A-B,B-C,C-D,D-E,E-F,F-G,G-A, melhor discriminada a azul no croquis, não à escala, que se juntou supra como doc. 3 (ainda doc. 3),

21.º

Com acesso ao indentificado em 1.º, através do identificado em 2.º, de pé, de carro de bois e de tractor mecânico, a partir de um caminho público que ladeia a extrema nascente deste último, por meio de uma faixa de terreno de cerca de 2,5 metros de largura, a contar para sul a partir da linha da extrema do prédio identificado em 2.º com os prédios que lhe ficam imediatamente a norte, e cerca de 16 metros de cumprimento, em linha recta, no sentido nascente/poente, a partir daquele caminho público, até aproximadamente ao alinhamento com o meio da extrema sul do prédio identificado em 1.º,

22.º

Cujos sinais visíveis eram uma rodeira de cerca de 2,5 metros de largura a contar para sul a partir da linha da extrema´sul (F - D no doc. 3 e 4) dos prédios imediatamente a norte do prédio identificado em 2.º e num comprimento de cerca de 16 metros em linha recta, a contar, no sentido nascente/poente, a partir do caminho público a nascente do prédio´(D no doc. 4) identificado e 2.º, até aproximadamente ao alinhamento com o meio (D´´–C´´ no doc. 4) da extrema sul do prédio identificado em 1.º,( ainda doc. 3 e doc.  4, croquis não à escala que se junta, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

23.º

Por uma faixa de terreno, de cerca de 40 metros quadrados (16 metros x 2.5 metros), sinalizada e preenchida a vermelho no croquis, não á escala, que se junta, que para melhor definição, já depois de divididos os prédios, esteve delimitada, durante vários anos, até ao fins do mês de Março de 2012, em todo o seu supra referido cumprimento de cerca de 16 metros, pela sua parte sul (D´´-C´´ no doc. 4), por uma rede metálica, numa altura de cerca de 1.80m, suportada por vigas de cimento, e na sua extremidade poente (C´´-C´no doc. 4), por um portão, a toda a sua largura, para cesso ao prédio identificado em 2.º (doc. 4, croquis não à escala, que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos),

24.º

Passando após a “partilha”, aludida em 11.º e 12.º o prédio identificado em 1.º a confrontar por todas as suas extremas com prédios pertencentes a diferentes proprietários dos Requerentes, ficou sem qualquer acesso à via pública, (ainda doc. 3 e 4 e doc. 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 – fotogramas- que agora se juntam e cujos teores se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos)

25.º

E por virtude disso, os Requerentes continuaram a aceder ao prédio identificado em 1.º, através do prédio identificado em 2.º, a pé, de carro e de tractor mecânico, para amanharem e colherem os produtos agrícolas naquele, pela faixa de terreno  identificada em 21.º, 22.º e 23.º (ainda doc. 5)

26.º

Que sempre usaram e fruíram, por si e pelos seus antepossuidores, desde há mais de 10, 20, 30 anos, por si e ante possuidores, sem interrupção temporal, para acederem ao caminho público que fica a nascente do prédio identificado em 2.º , nos termos, forma e modo imediatamente supra descritos, (doc. 3, 4, 5 e doc. 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 – fotogramas- )

27.º

Sem oposição de ninguém,

28.º

Ostensivamente e publicamente, pois à vista de toda a gente,

29.º

Sempre usando essa faixa de terreno com os sinais visíveis, permanentes e inequívocos, identificados e melhor discriminados em 21.º, 22 e 23.º supra,

30.º

na convicção de ser esse um seu direito,

31.º

Sempre convictos de exercerem um direito próprio, e pois não lesando terceiros,

32.º

Pelo que se outro título não tivessem, sempre os Requerentes. tinham adquirido, nos termos dos artigos 1547.º n.º 1 conjugado com o art.º 1549.º do Código Civil, o direito de passagem  descrito e melhor identificado nos artigos  21.º a 31.º imediatamente supra, por destinação de bom pai de família, o que desde já invocam para os devidos e legais efeitos, (doc. 1, 2, 3, 4, e doc. 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 – fotogramas-)

33.º

E mesmo que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese se admite, sempre teria os Requerentes adquirido, nos termos conjugados dos artigos 1547.º n.º 1, 1548.º e 1296.º do Código Civil, o direito de passagem descrito e identificado dos artigos 21.º a 31.º imediatamente supra, por usucapião, (doc. 1, 2, 3, 4 e doc. 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 – fotogramas-)

34.º

Sucede que por morte de… marido de …., com quem esta foi casada no regime de comunhão geral de bens, a quota hereditária daquele, de que fazia parte o 1/3 indiviso no prédio identificado em 2.º, passou a pertencer à herança indivisa por morte daquele, da qual são herdeiros além da referida …, os únicos filhos de ambos e aqui também requerentes, …, solteiro, e …, casada com o Requerido … no regime de comunhão de adquiridos,

35.º

 

E por morte de José Silva Pascoal, ocorrida há cerca de cinco anos, o Requerido José Mendes Pascoal herdou a quota de 1/3 que pertencia naquele no prédio identificado em 2.º

36.º

Casado com a Requerida …, no regime de comunhão de adquiridos,

37.º

O qual inscreveu em seu nome a referida quota de 1/3 nas finanças,

38º

E continuando os Requerentes, sem qualquer interrupção temporal, imediatamente após as duas referidas sucessões nas quotas de 1/3 do prédio identificado em 2.º, a passar na faixa de terreno descrita e identificada de 21.º a 23.º supra, os termos, forma e modos também supra descritos de 21.º a 31.º supra, (ainda doc. 4),

39.º

Designadamente ainda no último mês de março de 2012, quando nela passaram de tractor para lavrarem e semearem o prédio identificado em 1.º (doc.12 – fotograma- que agora se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos)

40.º

Até que em fins de Março de 2012 os Requeridos … e mulher, …., delimitaram com um murete de blocos encimado por uma rede metálica, uma faixa de terreno, melhor identificada e representada a linha laranja no croquis, não à escala que se junta (doc.13), situada a norte do prédio identificado em 2.º, cujos limites, partindo do caminho a nascente do mesmo prédio (H no doc. 13) até à extrema do prédio que lhe fica imediatamente a poente (I no doc. 13), num comprimento de cerca de 48,70 metros, depois vira para norte, num cumprimento de cerca de 23,70 metros, até à extrema sul dos prédios que lhe ficam imediatamente confinantes a norte (F no doc. 13), e daí segue a direcção de nascente, ao longo da extrema sul desses mesmos prédios, até à confluência da extrema sul/nascente do prédio identificado em 1.º (C no doc. 13), a qual por sua vez, fica em linha recta, e pela distância mais curta, a cerca de 11, 40 metros do caminho público a nascente (D do doc. 13), convergindo a partir daquele local (C no doc. 13) para   dentro do terreno identificado em 2.º, agora delimitada neste trecho (C-D´ no doc. 13) pelo referido murete e rede e ainda por um portão com cerca de 4,6 metros de cumprimento de acesso ao prédio identificado em 2.º, de forma a que no local em que atinge novamente o referido caminho a nascente (D´ do doc. 13), fica a cerca de 2,00 metros, em linha recta, da extrema dos prédios que lhe ficam imediatamente a norte (D do doc. 13), e descendo finalmente para sul , ao longo do mesmo caminho a nascente, numa extensão de cerca de 18,8 metros, vai acabar no seu ponto de partida (H do doc. 13). (doc. 13 –croquis não à escala -  e doc. 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 que se juntam e cujos teores se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos)

41.º

De forma a que a passagem identificada e descrita de 21.º a 23.º, em virtude das obras de delimitação referidas imediatamente supra, ficou com a configuração geométrica aproximada de um triangulo recto, melhor identificado e preenchido a vermelho no croquis não à escala imediatamente supra junto, cujo vértice correspondente ao seu ângulo recto se situa na confluência das extremas nascente e norte (D do doc. 13) do prédio identificado em 2.º, e cujo segundo vértice se situa sensivelmente a cerca de dois metros para sul (D´do doc. 13) do primeiro, ao longo dessa extrema nascente deste prédio com o caminho público (D-E do doc. 13) a nascente, e o último vértice sensivelmente na intersecção das extremas nascente e sul do prédio identificado em 1.º (C do doc. 13), a cerca de 11,40 metros do caminho a nascente do referido caminho público (D do mesmo croquis), ( ainda doc. 13 e 20 e doc. 21 e 22  – fotogramas- que se juntam e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos)

42.º

De tal forma que, que apresenta actualmente uma área de cerca de 11,40 metros (11.40 metros x 2,00 metros, sobre 2), uma largura de cerca de dois metros, quando começa no caminho a nascente (D–D´´ do doc.13), indo diminuindo de largura, até atingir, na confluência das extremas sul e nascente do prédio identificado em 1.º (C do doc. 13), uma largura de apenas cerca de 0,20 metros, estando delimitada pelo seu lado sul (C-D´ no doc. 5) por um murete de blocos encimado por uma rede e por um portão de cerca de 4,60 metros de acesso ao prédio identificado em 2.º. (ainda doc. 13, 20, 21 e 22, -croquis – e doc. 23 e 24 – fotogramas - e  cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos)

43.º

impedindo o acesso dos Requerentes, a pé de carro de bois ou de tractor mecânico, ao prédio identificado em 1.º, desde o caminho a nascente (D do doc. 7 - croquis), através do prédio identificado em 2.º (ainda doc. 1, 2, 3, 4, 5,6,7,8,9,10,11,12,13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 , 23 e 24. e doc. 25.º e 26.º -fotogramas- que ora se juntam e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos),

44.º

Pelo que o comportamento dos Requeridos …, e mulher, …, descrito em 40.º, 41.º, 42.º e 43.º imediatamente supra, privando os requerentes totalmente, contra sua vontade do exercício e fruição e da possibilidade de continuar a exercer e fruir da faixa de terreno identificada de 21 a 23.º supra, como vinham fazendo há longos anos, constitui um esbulho,

45.º

Do qual os Requerentes se pretendem ver pela presente providência reparados, mediante a sua reintegração provisória na posse da servidão de passagem pela faixa de terreno identificada de 21º a 23.º supra, nos termos conjugados dos artigos 1279.º do C. Civil com o art.º 393 CPC [neste sentido, que é o da maioria da jurisprudência, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra n.º 552/06 JRTRC, Relatora Dr.ª Regina Rosa, que cita entre outros, os Ac.STJ de 7.7.99, 25.11.98 e 10.7.97 in www.stj.pt, e de 28.5.98 (BMJ 477/506), Ac.RE de 12.3.98 (CJ II/98, 269), Ac.RL de 19.1.84 (CJ I/84-117), Ac.RE de 8.2.79 (CJ I/79-222), Ac.RL de 24.1.78 (CJ I/78-59) e (Ac. do Tribunal de Relação do Porto de 17-02-1992, BMJ, 414, p. 632) que seguem a tese de Lebre de Freitas e Orlando Carvalho, e na doutrina, também A. Abrantes Geraldes, «Temas da reforma do processo civil», IV Vol., pág.42 e Moitinho de Almeida, «Restituição de posse e ocupação de imóveis», pág.113.]

46.º

E uma vez que, tendo os Requerentes lavrado e semeado o prédio identificado em 1.º  antes das obras dos requeridos … e mulher, …,  referidas em 36.º, a manutenção destas, impedimento o acesso a este prédio, seu amanho e colheita das suas sementeiras, não se compadece com os prejuízos que advêm para os requerentes com a mora da sentença na acção principal de reivindicação que vão intentar,

47.º

Sendo a providência ora requerida, isto é o restabelecimento da posse de servidão de passagem dos requerentes, o meio adequado para estabelecer a paz social e evitar que os requerentes tenham de fazer justiça pelas suas próprias mãos  [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.05.98, “é, além da ideia de castigo ou repressão da violência, evitar a tentação, por parte do esbulhado, de fazer justiça por meio de acção directa, em princípio gerador de nova violência, compensando-o assim com um meio processual, simples e rápido, de repor a situação anterior” (BMJ 477, p. 506)] ,

48.º

Pelo que desde já se aduz, também à cautela, que o Tribunal não está, nos termos do n.º 3 do art.º 392.º do C.P.Civil, «adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares as que caibam formas de procedimento diversas do preceituado nos nºs 2 e 3 do artigo 391.º», pelo que à cautela desde já os requerentes pretendem e requerem sempre, independentemente da qualificação da providência, e por esta via, a abstenção de qualquer conduta impeditiva do exercício do direito dos requerentes à servidão de passagem identificada de 21.º a 23.º supra, e a destruição do murete, rede e portão no trecho C-D´ aludido em 40.º supra, de forma a permitir a passagem dos requerentes na mesma, nos termos também supra alegados.

49.º

Requerentes e Requeridos são parte legítimas.

 

 

 

Termos em que,

e nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V.Ex.ª, deve, ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, e com dispensa, nos termos do art.º 394.º CPC, da audição da parte contrária, deve a presente providência ser considerada provada e procedente, e, por via disso ser ordenada a restituição provisória aos Requerentes, da posse da servidão de passagem identificada de 21 a 23.º, bem como condenar-se os requeridos a absterem-se de praticar actos que impeçam ou dificultem o acesso dos requerentes, a pé, de carro de bois e de tractor mecânico, ao prédio referido em 1.º através da mesma faixa de terreno identificada de 21.a 23.º, para tal, condenarem-se ainda os Requeridos … e mulher, ….,  a derrubarem o murete, rede e portão que ergueram no trecho C-D´ identificado em 40.º, de forma a deixar livre a referida passagem, com as legais consequências.

 

 

Testemunhas:

 

 

 

Requerimento:

 

Porque não constitui manobra dilatória e é de capital importância à descoberta da verdade material, para prova do alegado de 1.º a 42.º, designadamente da situação dos prédios, confrontações, extremas, obras e sinais permanentes, nos termos do art.º 612.º e seg. do CPC, a inspecção dos prédios identificados em 1.º e 2.º, sitos em… Carreira da …, e…, respectivamente, ambos na Freguesia de …, Concelho e Comarca de Leiria, e  desde já se oferecendo ao tribunal os meios adequados, que o mesmo repute necessários á realização da requerida diligência.

 

 

Valor: 15.060,01€ (Quinze mil e sessenta euros e um cêntimo)

Junta: 26 documentos, cópia dos mesmos, procuração, duplicados legais, e comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial.

 

O Advogado

 

JV

 

publicado por Manuel Maria às 21:57

03
Fev 12

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial

da Comarca de ............

 

M..., portadora do BI ..., emitido a 22-11-2001 pelo AI. Lisboa, viúva, residente na Rua ... Lisboa ,

 

vem propôr contra

 

A... portadora do BI. N.º ..., NIF ..., com domicílio na Rua ... Lisboa

 

ACÇÃO DE DESPEJO SOB A FORMA DE PROCESSO SUMÁRIA, nos termos e pelos seguintes fundamentos:

 

 

A Autora é legítima possuidora do ... sito na Rua ... Lisboa, freguesia de ....., concelho de ... descrito na Conservatória do Registo Predial de ............ com o Nº ............, inscrito na matriz predial urbana, Nº ... (Docs. 1 e 2).

Em .... de ........... de 200 .... a autora deu em arrendamento para fim habitacional o ............ identificado no artº 1º, mediante contrato escrito (Doc. 3).

O contrato foi celebrado com .................... , como início em .... de ............ de 200 .... .

Na cláusula ............ estipulou-se a obrigação de pagamento de renda no valor de ............€ (.................... euros), a ser entregue no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito no domicílio da autora. ............ .

 Por força dos coeficientes legais de actualização, o valor actual da renda mensal cifra-se em ............ € (....................euros) e desde .... de ............ de 200.... .

Sucede que em ... de ............, a ré deixou de residir com carácter de permanência no locado, deixando de manter aí o centro da sua vida familiar.

 Do mesmo modo, a ré deixou de receber no locado os seus amigos e visitas, tal como deixou de passar nele os seus momentos de descanso e lazer.

 Também a correspondência do réu deixou de ser endereçada para a morada do locado. DE DIREITO

Os factos alegados nos artºs 2º a 5º demonstram clara e inequivocamente a existência de um contrato de arrendamento entre o autor e o réu.

 

10º

Os factos alegados nos artºs 6º a 8º demonstram que o réu deixou de utilizar o locado para o fim contratado, pelo menos há mais de um ano, assistindo, por isso, ao autor o direito à resolução do contrato, ao abrigo dos artºs 1072º, Nº 1, 1083º, Nº 2, al. d) e 1084º, Nº 2 do CC

 

Nestes termos e com estes fundamentos,

 

deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência Ser decretada a cessação do contrato de arrendamento por resolução, relativamente ao locado; Ser o réu condenado a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo aos autores livre e devoluto, nas condições em que o recebeu. Para tanto deve o réu ser citado para contestar querendo, seguindo-se os ulteriores termos legais.

 

Valor: ............€ (....................euros)

Junta: ............ documentos, procuração, duplicados legais e comprovativo de taxa de justiça.

 

O Advogado

publicado por Manuel Maria às 14:57

CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Entre: V… - Comércio e Indústria de Construção Civil Lda., actualmente com sede em… conforme escritura outorgada no 1.º Cartório Notarial de… exarada de folhas 105 a 107 do livro de notas para “Escrituras Diversas”, 215 A, com o capital social de Esc. 7.500.000,00€ (sete milhões e quinhentos mil euros), integralmente realizado e escritório na Rua … Porto, Pessoa Colectiva n.º …, mas ainda matriculada na 38.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de… sob o n.º 3122, de ora em diante sempre e só denominada PROMITENTE VENDEDORA, representada por procuradora com poderes bastantes para o acto

e

MBBF, casado, com o Bilhete de Identidade n.º … emitido pelo Arquivo de Identificação do Porto em 08/06/93, residente na AV.ª …, Paredes, doravante denominado PROMITENTE COMPRADOR é celebrado o presente contrato promessa que se regerá pelas cláusulas seguintes.

OBJECTO

1.ª

A PROMITENTE VENDEDORA é dona e legitima proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “J” e “BD” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Zona de Expansão a Poente da Cidade de …, Av.ª …, Concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, inscrito na Matriz Predial Urbana sob o … da freguesia de … e com a Licença de Habitabilidade n.º … emitida pela Câmara Municipal de … em 19/07/94.

2.ª

A PROMITENTE VENDEDORA promete vender, livre de ónus ou encargos, pelo preço de 2.280.000,00€ (dois milhões duzentos e oitenta mil euros) e o PROMITENTE COMPRADOR reciprocamente promete comprar por este preço, as fracções autónomas designadas pela letras “J” e correspondente a dois Lugares de Estacionamento, (sitos na segunda cave e com acesso pela Avenida …), do prédio devidamente identificado na Cláusula anterior. PREÇO E OUTROS PAGAMENTOS

3.ª

O referido preço de Esc. 2.280.000,00€ (Dois milhões duzentos e oitenta mil euros) pela prometida compra e venda, será pago pelo PROMITENTE COMPRADOR à PROMITENTE VENDEDORA nas seguintes condições: 1- Na data da assinatura do presente contrato promessa de compra e venda o PROMITENTE COMPRADOR entrega á PROMITENTE VENDEDORA a quantia de Esc. 1.000.000,00€ (um milhão de euros) de que se dá quitação, a título de sinal e pagamento parcial do preço da prometida compra e venda. 2- A restante parte do preço da prometida compra e venda, no valor de 1.280.000,00€ que ainda falta pagar após a entrega mencionada anteriormente, será pago pelo PROMITENTE COMPRADOR no acto outorga de escritura da presente promessa.

DA ESCRITURA

4.ª

1- A referida escritura do contrato ora prometido será outorgada até dia , ou no prazo máximo de 180 dias após liquidação integral pelo PROMITENTE COMPRADOR do preço da prometida compra e venda, bem como de todas as importâncias por ele devidas à PROMITENTE VENDEDORA em virtude da presente promessa de compra e venda.

2- A escritura de compra e venda ora prometida poderá ser outorgada em nome de quem o PROMITENTE COMPRADOR em qualquer altura da vigência do presente contrato designe, desde que até à data da mesma designação o PROMITENTE COMPRADOR liquide a totalidade do preço, bem como todas as importâncias por ele devidas à PROMITENTE VENDEDORA em virtude da presente promessa, sendo que tal designação deverá sempre ser comunicada por carta registada com aviso de recepção à PROMITENTE VENDEDORA e acompanhada de instrumento de ratificação do presente contrato com pelo menos reconhecimento presencial de assinaturas, sempre que a forma legal do presente contrato promessa não impuser outra forma à ratificação.

3- A PROMITENTE VENDEDORA notificará o PROMITENTE COMPRADOR do dia, hora e local onde irá ter lugar o acto da outorga da escritura de compra e venda, o que fará por carta registada com aviso de recepção expedida com pelo menos 30 (trinta dias) de antecedência em relação à data estipulada .

4- No caso da PROMITENTE VENDEDORA não notificar o PROMITENTE COMPRADOR para a realização da escritura nos prazos e termos estabelecidos em 1, 2, e 3 desta cláusula, desde já se acorda que o presente contrato se mantém em vigência e que o prazo para a realização da escritura será prorrogado, ficando a PROMITENTE VENDEDORA obrigada a outorgá-la após notificação para tal efeito enviada com antecedência mínima de 60 dias por carta registada com aviso de recepção pelo PROMITENTE COMPRADOR.

5- A falta de comparência de qualquer um dos PROMITENTES ao acto de outorga da escritura do contrato ora prometido para que tenham sido regularmente notificados, vale como incumprimento definitivo do contrato por culpa do faltoso e confere à outra parte o direito à execução específica nos termos do art. 830.º CC., ou em alternativa à resolução do contrato.

5.ª

Todas e quaisquer despesas inerentes à transacção do imóvel ora prometido vender, serão de conta do PROMITENTE COMPRADOR. DAS

 

CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO

6.ª

Caso opte a PROMITENTE VENDEDORA pela resolução do contrato, terá sempre esta direito a receber do PROMITENTE COMPRADOR a título de indemnização, sem prejuízo de qualquer valor superior a título de prejuízos que vier a ser apurado, a pelo menos metade do preço da prometida compra e venda, podendo para esse efeito reter todas as quantias que lhe foram entregues por este em cumprimento do presente contrato. Parágrafo primeiro - Caso a resolução se efectue em consequência do estabelecido na cláusula 4.ª n.º 5 imediatamente supra, por falta do PROMITENTE COMPRADOR à escritura, tem a PROMITENTE VENDEDORA direito à indemnização estabelecida no corpo desta mesma cláusula. Parágrafo segundo - Caso a resolução se efectue em consequência do estabelecido na cláusula 4.ª n.º 5 imediatamente supra, por falta do PROMITENTE VENDEDOR à escritura, tem o PROMITENTE COMPRADOR direito à restituição de todas as quantias entregues a título de preço, bem como do sinal em dobro, podendo em alternativa, recorrer à execução específica nos termos do art. 830.ºC.C.

7.ª

Caso opte pela execução específica do contrato nas circunstâncias previstas nas supra cláusulas 4.ª n.º 5 parágrafo único, a PROMITENTE VENDEDORA terá sempre direito a receber do PROMITENTE COMPRADOR 15.000,00€ por cada dia de atraso deste nos pagamentos aludidos em tais cláusulas.

DAS NOTIFICAÇÔES

8.ª

1 - Transferindo qualquer dos PROMITENTES sua residência habitual, obriga-se este a comunicar ao outro a sua nova morada por carta registada com aviso de recepção, sendo que para efeitos de cumprimento do presente contrato, designadamente de quaisquer comunicações a efectuar às partes outorgantes, só valerão as moradas neste mencionadas, ou resultantes de alteração comunicada nos moldes anteriormente referidos.

2 - Têm-se como recebidas no terceiro dia útil após o seu envio, todas as cartas registadas com aviso de recepção, mesmo que devolvidas, desde que endereçadas para morada válida nos termos do n.º 1 desta cláusula. Feito em dois exemplares sendo entregue, uma cada um dos Promitentes.

Leiria, 4 de Março de 2005. PROMITENTE VENDEDORA PROMITENTE COMPRADOR

publicado por Manuel Maria às 14:50

 

                           Ex.mo Senhor Doutor Juiz de Direito

                          da Comarca de …

 

 

MFL e sua mulher, ERML, ele ferroviário e ela doméstica, residentes em… freguesia do concelho e comarca de.., contribuintes fiscais n.ºs …. e …., respectivamente,

 

vêm instaurar processo de adopção plena de -

 

ASSM, menor de 05 meses de idade, residente com os requerentes,

 

O que fazem nos termos dos artigos … e seguintes do Decreto Lei …, e pelos fundamentos seguintes:

 

1.º

Os requerentes são entre si casados desde … e portanto há mais de 5 anos - cfr. certidões de nascimento que se juntam, cujo teor aqui se dá por reproduzido (doc. 1 e 2 )

 

2.º

Não se encontrando separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto.

 

3.º

Tem qualquer dos requerentes mais de 25 e menos de anos 50 de idade -       cfr. doc.s n.ºs 1 e 2

 

4.º

Pretendem os requerentes adoptar plenamente a menor ASSM e podem fazê-lo, pois que:

 

5.º

A menor ASSM nasceu na freguesia de …, concelho de …, a …, contando por isso 05 meses de idade. - como se vê da certidão de nascimento que se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido ( doc. n.º 3 ).

 

6.º

A menor Andreia Sofia é filha natural de RAAM e de MCMS, os quais estão registados como seus pais - cfr. Doc. n.º 3 -.

 

7.º

Quando a menor AS nasceu, os seus pais naturais tencionavam seriamente “dá-la” a adoptar ou mesmo abandona-la à  porta de alguém.

E isto, além do mais, porque:

 

8.º

Os pais naturais da menor, que não são casados entre si, viviam, viviam em concubinato e juntamente com uma outra mulher que anteriormente fora também concubina de RAM e com os filhos de ambas as ligações deste, no total de quatro.

 

9.º

situação que mantiveram até ao presente e mantêm.

 

10.º

Vivem estas sete pessoas — RM, suas duas concubinas e quatro filhos — em condições de promiscuidade moral que são tão evidentes como resulta desse próprio facto;

 

11.º

vivem também em condições materiais deficientes e inadequadas à educação, formação e desenvolvimento de sanidade física e moral da menor AS, pois que:

a) Trabalham na pastorícia e na agricultura;

b) Mudam de patrão com frequência;

e) Mudam de localidade e área geográfica de residência também muito frequentemente;

d) Vivem muito pobremente em casas       rurais muito degradadas e isoladas, nas quintas ou tratos de terra em que os vão acolhendo. terra em que os vão acolhendo e empregando.
 

12.º

Por virtude de toda a situação descrita nos antecedentes artigos 6.º a 11.º, a menor AS ficou na iminência de ser abandonada, logo alguns dias após ter nascido.

 

13.º

Sabendo sido através de pessoas que conheciam de perto a vida dos pais naturais da AS, os ora requerentes acolheram no seu lar e no seio do seu agregado familiar a menor, quando esta tinha ainda apenas cerca de uma semana de idade.

e

 

14.º

Os próprios pais naturais da AS, para não abandonarem esta, propiciaram a que os ora requerentes a acolhessem e outorgaram a estes a declaração autenticada por Notário que se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido - doc. n.º 4 -.

E assim,

 

15.º

Desde o dia … que a menor AS vive e reside com os ora requerentes e é sustentada, tratada, educada protegida e acarinhada por estes como se sua filha verdadeiramente fosse.

 

16.º

Os ora requerentes ansiaram e procuraram ter um filho desde que casaram, não o tendo conseguido e tendo como certo que estão naturalmente impossibilitados de procriar em conjunto.

 

17.º

Têm os requerentes uma situação económica sólida e estável.

 

18.º

A requerente esposa é doméstica, ocupando-se do cuidado do lar e do acompanhamento permanente da AS.

 

19.º

O requerente marido é funcionário da empresa …, auferindo pelo seu trabalho um vencimento mensal liquido superior a …. - doc. n.º 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido -.

 

20.º

Os requerentes são pessoas de sãos princípios morais, socialmente considerados e constituem um casal muito unido, estável e com prática de vida quotidiana regida por valores em que integridade da família predomina seriamente.

 

21.º

Durante o período de mais de um ano em que tem vivido com os requerentes, a AS tem sido por eles tratada coma o são as crianças com os pais mais extremosos e dedicados.

 

22.º

Inclusivamente e em face do abandono pelos pais naturais, já foram os requerentes quem promoveu o registo do nascimento da AS e até quem escolheu o nome dela.

 

23.º

Adoptanda e adoptantes têm tido, juntos, um lar harmonioso e feliz, cujo principal centro de atenções é a pequena AS.

 

24.º

Vivendo com os requerentes desde uma semana após o nascimento, a AS só deles tem recebido tudo o que uma criança recebe de seus pais e só a eles se está a ligar como uma criança naturalmente se liga aos pais.

 

25.º

Os requerentes estão seriamente empenhados e em condição de darem à AS tudo o que quereriam e seriam capazes de dar a um seu filho natural: educação esmerada, sãs bases morais, um lar estável e harmonioso, uma família unida e amiga e uma formação académica que chegue tão longe quanto as capacidades dela permitam.      

 

26.º

Nenhuma destas condições de vida poderia ser dada à AS pelos seus pais naturais, que vivem em condições materiais e morais incompatíveis com elas.

 

27.º

A adoptanda AS não foi ainda adoptada por qualquer outra pessoa.

 

28.º

Nenhum dos requerentes é tutor ou administrador legal dos bens da adoptanda AS.

 

29.º

Estão, pois, preenchidos os requisitos gerais e especificas estabelecidos nos artigos 1974.º a 1980.º do Código Civil - pelo que podem os requerentes adoptar a AS, pode esta ser adoptada por eles, há reais vantagens e motivos legítimos para a adopção, sendo razoável supor, se não já certo, que entre os requerentes e a adoptanda se estabelecerá um vinculo semelhante ao da filiação,

 

30.º

Nos termos do artigo 1966º do Código Civil, uma vez constituída a adopção plena que ora se requer a adoptanda perde os seus apelidos de origem, sendo o seu nome constituído nos termos dos artigos 1675.º do Código Civil e 126.º do Código do Registo Civil  -  pelo que desde já se requer que o nome da adoptanda passe a ser como segue:

ASML

ou, se por qualquer motivo vier a ser entendido preferível,

ASRMFL.

 

31.º

Os pais naturais da adoptanda residem actualmente em …, na freguesia de …, concelho de …, constando que em breve vão mudar-se para o lugar e Freguesia de …, do mesmo concelho.

 

Nestes termos,

Deve Julgar-se provada e procedente a presente acção e constituir-se a adopção plena da menor ASSM pelos requerentes, com todos os efeitos legais e designadamente os da perda dos apelidos de origem da adoptanda e da recomposição do seu nome conforme se requer no artigo 30.º desta petição.

 

Para tanto,

 

                       Requer-se a V.Ex.a que, D. e A., se digne ordenar o inquérito a aludem a n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil e o artigo … do Dec. - Lei n.º3 …, de …., e as diligências subsequentes previstas no artigo … do mesmo Decreto Lei, seguindo-se os ulteriores termos.

FACTOS PROVADOS

- Os alegados nos supra artigos 1.º, 3.º a 6.º inclusive, 14.º, 19.º

FACTOS  A PROVAR

-         Os alegados nos supra artigos 2.º, 7.º a 13.º inclusive, 15.º a  28.º inclusive.

 

PROVA

 

 I – Os documentos já juntos e os que venham a ser juntos aos autos.

II - O Inquérito já requerido e o consentimento a ser prestado no  processo.

II - As seguintes testemunhas:

1 - …

2 - …

3 - …

 

VALOR: ...

 

JUNTAM -SE: cinco documentos, procuração, duplicados legais.

 

O Advogado

 

publicado por Manuel Maria às 14:48

02
Fev 12

 

 

Ex.mo Senhor Doutor Juiz de Direito do

Tribunal de Comarca de ….

 

 

ASRR viúva, desempregada, residente em …, Leiria,

 

Vem, requerer

 

AUTORIZAÇÃO JUDIIAL

 

Sendo requerido:

JRR, menor, residente em…, Leiria,

 

O que faz nos termos conjugados dos art.º 1439 e ss. C.P.C., 1888.º C.C. e art.º 208 e ss. da OTM , com os seguintes fundamentos :

 

1.º

A A. foi casada no regime de comunhão de adquiridos com ASR, em primeiras e únicas núpcias de ambos, até 27 de Novembro de 2002, data em que tal casamento acabou por morte deste, ( doc. 1 que se junta )

2.º

que faleceu na Freg. De…, intetestado e deixando como únicos herdeiros a A. e o seu único filho, José Reis Ribeiro, nascido a 30-03-2001 daquele casamento ( doc. 2 e 3 ).

3.º

Sucede que sempre foi o ASR que, exercendo a profissão de carpinteiro, contribuíu, com o seu trabalho para o único sustento da família,

4.º

nunca tendo, por tal motivo, a A. necessidade de trabalhar, dedicando-se apenas às tarefas domésticas e de educação do filho,

5.º

pelo que nunca havendo tido qualquer tarefa remunerada, situação que mantém,

6.º

se viu, pela morte do A, impossibilitada de prover ao seu próprio sustento e do filho, bem como às despesas correntes do dia a dia,

7.º

para as quais tem contando apenas com a ajuda dos pais, que são reformados e pessoas humildes,

8.º

uma vez que o Arlindo também não lhes deixou qualquer fonte de rendimento, e

9.º

como únicos bens, apenas os seguintes:

 

a)                          Uma casa de habitação, com anexos, sita na Freguesia de…, Concelho de Leiria, inscrita na matriz e descrita na Conservatória respectiva em nome de ASR ( protesta juntar certidões no prazo de 15 dias – doc. 4 )

b)                         um veículo ligeiro de passageiros, de1992, agasolina, de marca Opel corsa – A 1.2 de matrícula  ... ( doc. 5 que se junta ).

c)                          Um pavilhão de rés do chão amplo destinado a indústria de carpintaria, sito na Freg. de … , confrontando de Norte com herdeiros de Francisco Batista, ; Sul João Correia; Nascente: Caminho e Poente: herdeiros de Francisco Vierira Patrão, com a Sc de250 m2e logradouro de1.350 m2,  descrito na C.R.P. de … sob o n.º ….e na matriz sob o artigo  … ( doc. 6  que se junta ).

10.º

O Arlindo era um excelente executante da sua  arte, e tinha acabado de adquirir por 35.000,00€ o pavilhão descrito supra, para se estabelecer por conta própria, quando ocorreu a sua tão inesperada como precoce morte ( doc. 6 ),

11.º

e não fora o seguro de vida, ainda deixaria  por liquidar o empréstimo de …€ que contraíra junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de … ( ainda doc. 6 ), para o efeito.

12.º

Não tendo quaisquer outros rendimentos, e não podendo viver indefinidamente da boa vontade de terceiros, a requerente e o menor precisam de realizar dinheiro para garantir o seu sustento, sendo certo, que a única maneira de o gerar é a venda do carro e do pavilhão supra descritos,

13.º

as quais a efectuarem-se pelo justo valor de mercado, pode render à requerente e menor o indispensável dinheiro para os seus sustentos,

14.º

e mesmo repartindo-se o produto das vendas, para a requerente e menor na proporção das suas quotas hereditárias e para o menor na proporção da sua quota hereditária, este ainda ficará com um pecúlio suficiente para prover á sua educação.

15.º

Não constituirão as referidas vendas qualquer prejuízo patrimonial para o menor, antes uma vantagem, porque permitirão, que a requerente, que é mãe, à custa do seu pp. quinhão, lhe possa proporcionar um sustento, educação condigna e sem preocupações, ficando a parte do menor à sua disposição em conta a prazo até à maioridade. 

16.º

No entanto, sendo o JRR menor, não tendo este capacidade para aceitar a herança nem para vender bens da mesma, estando também esta indivisa, necessita a requerente, nos termos do n.º 1 al. a) e l) do art.º 1888.º do CC, autorização judicial para a prática de tais actos, o que aqui requer lhe seja concedido

18.º

O menor tem todo o interesse em aceitar a herança e em vender os bens descritos em 9.º b) e 9.º c)

APOIO JUDICIÁRIO

19.º

A requerente beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça  e demais encargos  com o processo, bem como nomeação de patrono, que  solicitou junto do Centro Distrital de Segurança Social e lhe foi concedida. -Ofício … (doc. 7 que se junta).

 

Nestes termos e nos melhores de direito

Requer-se, que, D. e A., e com o mui douto suprimento de V. Ex.a, seja a presente acção ser considerada procedente por provada e como consequência:

a)                           Que  o menor seja autorizado a aceitar o seu quinhão na herança aberta por óbito de  Arlindo da Silva Ribeiro, seu pai, da qual fazem parte os bens identificados em 9.º desta Peça..

b)                          Seja ainda o menor autorizado a vender com a sua mãe o bem descrito em 9.º b)  e o descrito em 9.º c).

 

Para tanto,

Se requer a citação do M.P. para contestar, querendo, seguindo-se os ulteriores termos até final.

 

Testemunhas:

 

 

 

Juntam: 6 documentos e duplicados legais

Protestam: Juntar doc. 4 no prazo de 15 dias, que requerem.

Valor: 15.300,00€

 

 

P´la Requerente,

O Patrono 

 

publicado por Manuel Maria às 14:59

20
Jan 12

 

Ex.mo Senhor Doutor Juiz do

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa

Proc. …/01 4.ª Secção

Recurso Contencioso

 

JCM L.da, sociedade por Quotas, com o capital Social de cinco mil euros, matriculada na C.R. Comercial de Sintra-Cascais sob o n.º  …, Contribuinte …, com sede na Rua A. M, Lote 4, 2.º A, 2725 Mem Martins, contra-interessada nos autos em epígrafe, vem, notificada que foi para o efeito, apresentar, nos seguintes termos as suas:

 

ALEGAÇÕES FINAIS

 

I - Os factos

 

O M. P. Junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, interpôs o presente recurso contencioso pelo qual requer a declaração de nulidade das deliberações da Câmara Municipal de Sintra relativas ao alvará de Loteamento 4/95, por falta de parecer prévio da CCRLVT e a anulação deste por divergência do título com as informações finais.

Tal loteamento devidamente averbado na 1.ª C.R. Predial de Sintra pela apresentação n.º1 de 06-02-95 na descrição do prédio n.º … da Freguesia de Algueirão Mem Martins, autorizou 23 lotes de terreno para construção no aludido prédio ( doc. 1 ), entre os quais o lote 4, com a área de 619 m2, a confrontar de norte com Lote 6, sul com Rua D, nascente Rua E; poente Lote 5, o qual devidamente destacado do prédio original deu origem pela ap. 01 de 06-02-95 ao prédio n.º  da Freguesia de Algueirão Mem Martins, (ainda doc. n.º1 que se juntou)

Para este lote 4, na sequência do mesmo alvará, foi emitida a licença de construção n.º…/96, que no mesmo autorizava a construção de um edifício de 10 pisos acima e 3 abaixo da cota de soleira, com 26 fogos T3, 2 lojas e 26 garagens ( doc. n.º2 que se juntou).

Ora a contra-interessada é a actual proprietária do aludido lote 4, que adquiriu pelo preço de 50.000.000$00, por escritura notarial de compra e venda lavrada a 09.05.1997, na agência da Caixa Geral de Depósitos de Sintra perante o notário do 1.º Cartório Notarial de Sintra ( doc. n.º3 que se juntou), quando na descrição do mesmo na referida Conservatória não constava qualquer registo de recurso contencioso relativo ao alvará de loteamento ../95 a que se vem aludindo, ( doc. 1), tendo-o inscrito a seu favor na mesma Conservatória pela ap. 12 de 06-06-97 inscrição G-17 daquele n.ºda Freguesia de Algueirão Mem Martins e averbado, nele pela apresentação 20 de 29-10-2001, um edifício com 24 fracções autónomas de A a Z já constituídas em propriedade horizontal (doc. 1);

Ou seja, a contra-interessada registou a sua aquisição do lote 4, logo em 06-06-1997 e não só em 2001, como por certamente por “lapsus calami” o douto despacho refere. 2001 foi a data em que averbou o edifício que no lote veio a construir.

A presunção iuris tantum, derivada do registo à data da aquisição, da existência de direitos de edificação inscritos (legitimação), nos precisos termos em que o registo os definia, convenceu a contra-interessada de que tinha adquirido uma posição inatacável, isto é, julgou estar a adquirir um direito a edificar que pertencia realmente a quem lhe vendeu.

Foi pois a confiança e boa fé da contra-interessada na presunção derivada do registo, que determinam que os factos jurídicos que as contrariem, lhe sejam inoponíveis (Menezes Cordeiro, da boa fé... p,. 1249, Manuel de Andrade Teoria... Vol. II, pp. 425-426 ) - no mesmo sentido Rui Alarcão, Invalidade... pp. 243 e 24 nota 112: “a aparência de um direito ou de um estado produz os mesmos efeitos que o próprio direito ou estado”, que foram determinantes para a contra-interessada ter comprado o lote 4.

Depois, mais convicta ficou da estabilidade e inatacabilidade dos seus direitos de edificação adquiridos, com o decurso de mais de três anos entre o seu prévio registo de aquisição - ap. 20 de 06-06-97 - e o registo do recurso contencioso de nulidade - ap. n.º71 de 29-05-2001 -‘ (doc. 1).

Tem pois todos os motivos para ver mantida a licença de construção n.º 366   /96, sobre o lote 4 e seus efeitos, como esperamos demonstrar com o direito, doutrina e motivos determinantes para esta solução. 

 

II - Direito, Doutrina e Motivos determinantes

 

A – O Direito

No caso sub judice estamos perante actos conexos e consequentes. As deliberações camarárias, subsequentes alvarás de loteamento e de construção para o lote 4, desanexação dos lotes para venda, etc.

A nulidade ou anulação dos primeiros acarreta a dos consequentes, pondo em crise a posição jurídica da contra-interessada, que em relação a todos é terceiro beneficiário.

No que diz respeito ao alvará, não cominando expressamente a lei com a nulidade os vícios invocados, cai-se no regime geral da anulabilidade e o prazo de invocação é de um ano após a prática do acto, que já há muito estava precludido, quando foi interposto o presente recurso. Tais invalidades não podem já ser apreciadas ( art.º 28.º LPTA , 279.º CC ) .

No que diz respeito às deliberações camarárias, com a falta de parecer da CCRLVT  preteriu-se uma formalidade essencial, ( requisito- exigência ) que tem como consequência a nulidade do acto ( a jurisprudência, versando mesmo actos praticados pela Câmara de Sintra, é abundante, uniforme e não oferece dívidas – t.b. Freitas do Amaral Direito Adm. Vol II, pág. 245 e ss  ). Tal vício é invocável a todo o tempo e portanto o prazo ainda não tinha sido precludido ( art.º 133.º C.P.A. e art.º 28.º LPTA “ a contrario “ ).

A Câmara, não sendo tal acto revogável ( 139.º C.P.A. ), “tentou a fuga em frente”, fazendo que a CCRLVT “desse o dito por não dito” e viesse, após ofício em que lhe “puxou as orelhas” ( ofício n.º 09879 de 05/08/97 ), dizer que afinal estava tudo bem e que a forma de processo sendo a simples, não implicava parecer prévio ( ofício n.º 15647 de 26/11/97 ).

Argumentam por isso os recorridos particulares que, as duvidas quanto á forma de processo se teriam dissipado com a última posição da CCRLVT, que admitiu ser a forma a simples para o licenciamento do alvará de loteamento, não sujeita a parecer.

Infelizmente para todos os recorridos e contra-interessada, não é à CCRLVT que cabe a última palavra, mas aos tribunais Administrativos. Se assim não fosse o problema já tinha logo ficado resolvido...

A lei, de facto, definia expressamente que nos casos em que houvesse implantação de novos arruamentos e saneamento ou nem todos os lotes confinassem com arruamentos públicos existentes, o processo seguia a forma ordinária com parecer prévio obrigatório da CCRLVT. ( art.º 3.º, 4.º e 24.º  D.L 400/84 e  D.L 352/87 ).

No caso em concreto, pela descrição registral dos prédios que originaram o único prédio loteado, da planta de implantação do loteamento, descrição dos novos prédios resultantes do loteamento, vê-se que resultaram arruamentos novos, implantação de rede de saneamento e esgotos que não existiam, há lotes que só confinam com arruamentos novos.

Infelizmente, por honestidade intelectual, não podemos “tapar o sol com a peneira”... o processo era o ordinário, o parecer prévio obrigatório.

Argumentam ainda os recorridos particulares que a nova posição da CCRLVT teria feito degenerar o vício de formalidade essencial para não essencial.

É uma tese interessante e que seria admissível - seguindo a opinião de Freitas do Amaral  in Direito Administrativo 2.º Vol. A propósito da convalidação dos actos -, se com o novo ofício da CCRLVT a admitir a desnecessidade de parecer, se tivessem conseguido os objectivos que a lei teve em vista ao exigir o parecer prévio, que era o de fazer respeitar as regras urbanísticas e de ambiente na aprovação de novos loteamentos.

Depois de aprovado o loteamento a CCRLVT já não podia fazer respeitar as regras urbanísticas e ambientais ( razão de ser da exigência do parecer prévio ). Se por aquelas razões quisesse emitir parecer negativo, como é que o impunha num processo já concluído? Foi por ver esta impossibilidade que a CCRLVT inicialmente até sugeriu um novo processo de loteamento ao abrigo do D.L. 448/91...

A situação assemelha-se mais ao exemplo que Freitas do Amaral logo a seguir na mesma obra dá:

Quando a lei exige a audição prévia do interessado num processo disciplinar, a decisão ilegal por falta de audição já não pode ser sanada com uma posterior audição; o princípio do contraditório como garantia de defesa já não tinha qualquer utilidade nesta fase...

Resumindo, as invalidades do alvará não podem já ser invocadas por preclusão do prazo para tal; As das deliberações Camarárias, podem e têm como consequência a declaração «ex tunc» da  sua nulidade e a destruição dos actos consequentes.

Chegados a esta conclusão, a questão que se coloca à JCM L.da é a de saber se, mesmo verificando-se a necessidade de reintegração da legalidade, decorrente desta nulidade das deliberações camarárias, haverá alguma norma que faça prevalecer o seu interesse, que é o de um terceiro, que de boa fé, durante um período de tempo mais ou menos prolongado, confiou na estabilidade da sua situação.

É isto e só que as nossas  alegações pretendem esclarecer!

O nosso código civil ( artigo 291.º ), n.º3 do artigo 271.º do C.P.C., e C.P.A. ( art.º133.º n.º2 al.. i ) in fine à semelhança de outros ordenamentos jurídicos, verificada a sua previsão, salvaguardam o interesse de terceiros em nome do valor da protecção da confiança, enquanto corolário do princípio da segurança jurídica, decorrente do estado de direito e dos seus próprios fundamentos.

O n.º 3 do artigo 134.º do C.P.A. como corolário chega mesmo a estatuir que “a declaração de nulidade não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes dos actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito”

Estes artigos do procedimento administrativo, integrados com o art. 291.º CC nos termos referidos em II B infra , consagram o princípio da inoponibilidade da anulabilidade do primeiro dos actos, a terceiros que dele tenham beneficiado, desde que se preencham os seus pressupostos.

Ou seja, impedem que, no momento em que venha a ser decretada a nulidade do primeiro acto, se possa fazer valer contra terceiros a invalidade dos actos consequentes que os beneficiaram.

No que tange aos pressupostos necessários de que depende o funcionamento da ressalva consagrada no artigo 133.º, n.º2, alínea i) in fine, do Código do Procedimento Administrativo, com a devida vénia e por suficientemente eloquente, apropriamos com negrito e sublinhado nosso a doutrina de Mário Aroso de Almeida em “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, colecção teses, Almedina, 2002, pág. 360 a 380, que a seguir quase na integra se reproduz:

 

B – A Doutrina

« . . .Para o efeito de delimitar o âmbito dos actos consequentes que, por terem constituído situações dignas de protecção em favor de terceiros, não devem ser considerados nulos no momento em que a anulação vem a ser pronunciada, deve pautar-se pelos seguintes parâmetros.

a) Sem prejuízo do relevo que, num segundo momento, se deve reconhecer ao critério da consolidação do acto consequente pelo decurso dos prazos de impugnação, afigura-se que a primazia deve pertencer à boa fé do terceiro, por ser nela que deve assentar a confiança que o preceito em análise visa proteger. A luz do citado artigo 291.º do Código Civil, cujos pressupostos se apresentam formulados de forma mais detalhada, afigura-se, pois, que a ressalva que o preceito consigna só deve funcionar quando o terceiro, titular de posição jurídica incompatível com a execução da sentença, se tiver mantido de boa fé, desconhecendo sem culpa a precariedade da sua situação. Fundamento da protecção deve ser, pois, a boa fé subjectiva do terceiro, segundo o princípio da protecção da confiança, entendido num sentido ético que exige a observância dos deveres de cuidado e de indagação que a cada um deve merecer a consideração elementar pelas posições dos outros. Neste sentido, “a aparência dum direito ou dum estado produz os mesmos efeitos que o próprio direito ou estado, em confronto de terceiros de boa fé que tenham agido sem negligência nem imprudência”.

Para a verificação da existência de uma situação de boa fé, haverá que recorrer, neste contexto, a um critério de cognoscibilidade fundamentalmente baseado no grau de conexão que se estabelece entre os actos administrativos envolvidos e, portanto, entre as relações jurídicas que emergem de cada um deles. Se, à partida, é de admitir que o terceiro “é legitimamente presumido estar de boa fé, porque tinha um título que ele tinha boas razões para tomar como válido, isso será de excluir em situações nas quais um homem médio, no seu lugar, devesse detectar a precariedade do acto administrativo praticado em seu beneficio. Há, naturalmente, que partir das circunstâncias do caso concreto e, portanto, das concretas capacidades pessoais, conhecimentos e grau de ensino do terceiro, mas “não basta que o terceiro apareça, salvo prova em contrário, como estando pessoalmente de boa fé, é preciso ainda que toda a pessoa, posta nas mesmas condições, fosse também [capaz] de cometer, normalmente, o mesmo erro.

A imposição efectiva do regime da nulidade, enquanto consequência automática da anulação operada, não será, em princípio, de afastar relativamente a actos que, pelo forte grau de conexão que os relaciona com o acto anulado, não constituam, de acordo com o referido critério de cognoscibilidade, uma situação de confiança na esfera de terceiros. Para que a aplicação do regime da nulidade seja afastada é, assim, necessário, em abstracto, que (i) o acto consequente contenda com a esfera de terceiros, mas que (ii) o grau de conexão que liga o acto consequente ao acto anulado não seja suficientemente estreito para impedir a eventual consolidação de confiança na manutenção do acto conexo, para o que se deverá, designadamente, atender ao carácter formal ou informal dos procedimentos administrativos em causa e às formas de publicidade de que tenham sido objecto. Uma vez preenchidos os requisitos abstractos, estarão criadas as condições para que se justifique averiguar se, em concreto, os bene­ficiários do acto efectivamente desconheciam sem culpa a precariedade da situação em que se encontravam, por aplicação do referido critério da cognoscibilidade — isto é, se os terceiros não estavam advertidos para a peculiar situação de precariedade do acto que os beneficiava, em termos de se poder afirmar que na respectiva esfera jurídica se não constituiu uma legítima confiança na manutenção desse acto...

Em direito civil, tende a entender-se que, para além das situações que são objecto de registo, só devem poder ser opostas a terceiros as situações objectivas, visíveis, ostensivas, que por eles sejam facilmente cognoscíveis — designadamente aquelas que resultam directamente da lei, como, por exemplo, sucede com os direitos legais de preferência, que a lei faz, de resto, derivar de situações públicas ou facilmente cognoscíveis e que, por isso, admite serem oponíveis a terceiros...

Importante, é, entretanto, que o facto da impugnação de certo tipo de actos administrativos seja objecto de publicidade, segundo as mesmas formas pelas quais tinha sido dada publicidade ao acto impugnado e através de anúncios na imprensa. Pelo menos em certos domínios, em que a anulação do acto administrativo pode contender com as posições subjectivas de elevado número de indivíduos, tal publicidade pode ter, ainda que em menor medida, uma função próxima daquela que, no Código Civil, se atribui ao registo da acção impugnatória, para o efeito de afastar a possibilidade de desconhecimento não culposo e, portanto, a aplicação da norma de salvaguarda do artigo 133.º n.º 2, alínea i), do Código do Procedimento Administrativo.

b) Como tinha sido referido, é só num segundo momento, portanto, que, quanto a nós, deve intervir um critério temporal, porventura reportado ao decurso dos prazos normais de impugnação. Afigura-se, com efeito, que a situação jurídica do terceiro de boa fé só deve merecer protecção se tiver mantido até um momento em que se deva admitir que existe uma justificação para a sua confiança na estabilidade da posição em seu favor constituída pelo acto. Por comparação com o disposto no artigo 291.º do Código Civil, o momento que, neste contexto, e na falta de outros elementos normativos, poderá fundar a convicção do terceiro de que a sua posição se tomou inatacável poderá ser o da preclusão dos prazos de impugnação que, como é sabido, tem lugar um ano após a emissão do acto.

O decurso dos prazos de impugnação do acto no qual se funda a posição do terceiro de boa fé sustenta uma atitude de confiança da sua parte na presunção de ter adquirido uma posição inatacável, do mesmo modo que se, em princípio, o registo estabelece a presunção juris tantum da existência dos direitos inscritos (legitimação), nos precisos termos em que o registo os define a favor dos respectivos titulares (garantindo a estes a inoponibilidade dos factos não inscritos e incompatíveis, a não ser nos casos em que o registo seja previamente cancelado, por inválido), o certo é que as normas que protegem a boa fé dos terceiros que tenham registado em momento anterior ao do registo da acção impugnatória fazem com que a respectiva posição se consolide em termos que, para o efeito que nos interessa, podem ser comparados aos que caracterizam a consolidação do acto administrativo, uma vez expirados os prazos de impugnação.

Poderá ser a partir desse momento que — para o efeito de se lhe garantir a manutenção da situação que, em seu beneficio, tinha sido constituída pelo acto conexo — se deve considerar digna de protecção a confiança do terceiro que, sem desconhecimento culposo da situação de precariedade em que se encontrava, tenha confiado na validade do acto e em que ele se consolidou nos prazos normais de impugnação, já que, de outro modo, o acto sempre estaria na contingência de ser objecto de uma revogação anulatória.

c) Constitui ainda requisito de protecção, por aplicação do princípio da boa fé, a existência de um investimento de confiança por via do qual se possa afirmar “ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada”, por o beneficiário ter, “de modo efectivo, desenvolvido toda uma actuação baseada na própria confiança, actuação que não pode ser desfeita sem prejuízos inadmissíveis”. Neste elemento assenta a circunstância de, por regra, o legislador exigir, em direito privado, a natureza onerosa das aquisições de boa fé às quais assegura protecção: “a natureza onerosa da aquisição exprime a constituição de uma situação que, implicando um esforço económico, mereça ser tutelada pelo Direito, ou, nas palavras de Canaris, de um investimento de confiança, o qual, a não assentar no esforço referido, perde necessi­dade de protecção.

A questão não se coloca exactamente nos mesmos termos no nosso domínio. O ponto também é, no entanto, reconhecido no direito administrativo alemão, onde doutrina e jurisprudência pacificamente aceitam —em moldes que se afiguram de todo transponíveis para o campo da nossa análise — como paradigma da situação em que a confiança na manutenção de um acto administrativo não é digna de protecção as hipóteses nas quais o beneficiário do acto não chegou a auferir, a tirar partido ou a fazer uso da posição de vantagem em que o acto o tinha colocado, não adoptando, assim, qualquer conduta que consubstanciasse a sua confiança no acto e na qual se pudesse sustentar a alegação de que a sua remoção seria gravosa para ele.

d) Para além, no entanto, dos pressupostos que acabam de ser enunciados, o preenchimento da previsão do artigo 133.º, n.º2, alínea i), do Código do Procedimento Administrativo, não pode, quanto a nós, deixar, numa interpretação conforme aos princípios constitucionais, de passar, ainda, por um momento de ponderação dos interesses em presença em cada caso concreto, das consequências que para o recorrente e para o próprio interesse público adviriam da manutenção do acto consequente, por forma a evitar situações-limite de manifesto desequilíbrio na tutela que vem a ser assegurada aos interesses em presença.

Neste sentido, parece apontar o facto de, em tese geral, se reconhecer que os diversos pressupostos de intervenção do princípio da confiança actuam de acordo com um modelo de sistema móvel por força do qual se deve atender ao relevo e intensidade dos diversos elementos em presença para o efeito de se apurar da protecção da confiança e se determinarem as respectivas consequências, sucedendo que estas consequências podem, em teoria, consistir, ou na preservação da posição alicerçada na confiança, ou num dever de indemnizar.

Quando, em favor do terceiro, se reunam as circunstâncias enunciadas nas alíneas precedentes, é, em princípio, de admitir que o preceito em análise lhe assegura uma Bestandsgarantie, isto é, um direito à manutenção da situação constituída pelo acto consequente...

Afigura-se, porém, de admitir que a protecção da confiança do terceiro deva ceder nos casos em que a não eliminação da situação que o beneficia se consubstancie numa insuportável lesão do interesse público que a execução da sentença seria apta a reintegrar, ou dos direitos do recorrente. No que a este último aspecto se refere, será de admitir a existência de uma situação de manifesta desproporção entre o interesse do ter­ceiro na manutenção da situação constituída pelo acto consequente e o interesse do recorrente na sua eliminação quando se puder concluir que a manutenção da situação constituída pelo acto consequente causa ao recorrente danos de difícil ou impossível reparação pecuniária — desde logo, avultados danos não patrimoniais —, enquanto os danos que para o beneficiário daquele acto resultariam da sua eliminação seriam facilmente reparáveis em dinheiro. E nesse caso, embora o acto conexo seja destruído e, com ele, a situação constituída em favor do terceiro, este terá direito a uma indemnização. A protecção da confiança do terceiro não assume, então, a forma, mais intensa, da Bestandsgarantie, mas tem, em todo o caso, lugar sob a forma de uma Ausgleichsgarantie...» (fim de citação ).

         Contudo decidir  quando os contra-interessados têm direito à excepcional  Ausgleichsgarantie ( indemnização ) e não à normal  Bestandsgarantie ( manutenção ), é tarefa bem complicada, que tem de ser exercida pelo juiz casuisticamente seguindo uma metodologia e alguns critérios que analisaremos de seguida, tentando demonstrar, porque em nossa opinião, se devem manter os actos consequentes:

 

C – Motivos determinantes para a manutenção dos actos consequentes

 

         Conforme imediatamente supra referido, verificados todos os requisitos prévios, por regra é de manter os actos consequentes aos actos nulos – Bestandsgarantie -.

Só assim não será se a manutenção dos actos consequentes consubstancie uma grave lesão do interesse público que a execução da sentença seria apta a reintegrar e então os contra-interessados terão direito a uma indemnização – Ausgleichsgarantie - . 

Ou seja, à questão de optar pela manutenção ou indemnização subjaz um conflito de interesses que tem de se ponderar. Mas a ponderação destes interesses em conflito é difícil; por um lado, o estado representado pelo M.P., votado à realização do interesse público ( art.º 21.º CRP, 69.º e 71.º ETAF, 46.º n.º 2 RSTA, 821.º n.º 2 CA ), pretende a reposição da legalidade violada obtendo a declaração de nulidade das deliberações camarárias; por outro, a Jaime Carmo Meireles L.da, tem interesse em se opor às consequências da nulidade, que é a destruição dos actos consequentes ( licença de loteamento, construção e de utilização para os respectivos lotes), em virtude da perigosidade que a destruição pode acarretar para os seus direitos e interesses.

A apreciação da gravidade do dano,  para se aferir da sua difícil reparação ou não,  exige da parte do tribunal um juízo de ponderação entre o sacrifício provavelmente resultante da declaração de nulidade das deliberações camarárias para os interesses da contra-interessada e o que decorreria da manutenção do acto administrativo consequente da emissão de licença de construção do lote desta, para a Administração e o interesse público a prosseguir.

O interesse público, por um lado, e prejuízos, por outro, são pois dois conceitos que, harmonizados, determinarão a manutenção ou não dos actos consequentes. Isso implica que o conceito jurídico indeterminado, implicitamente recolhido no art. 133.º n.º 2 al. i) do CPA, há-de valorar-se em cada caso em estreita relação com o interesse público presente na actuação administrativa.

Ou seja, o juiz para decidir a manutenção ou não, tem de proceder a uma avalia­ção comparativa entre o prejuízo que pode resultar para o particular e o que pode advir para a Administração e o interesse público a prosseguir.

A Ponderação destes dois interesses em conflito é difícil, exige uma cuidadosa ponderação, sobretudo no domí­nio daquelas relações jurídicas em que concorrem complexos interesses públicos e privados conflituantes, como acontece nas relações jurídicas poligonais, ambientais e urbanísticas. Para além disso, tudo dependerá da natureza do interesse público em causa e do interesse e do prejuízo invo­cado pelo particular.

Não oferece dúvida que o interesse do estado na reposição da legalidade, visa salvaguardar o interesse da colectividade em ver respeitados as regras ambientais e de construção que asseguram a qualidade de vida das populações. O interesse do estado na destruição das deliberações camarárias e actos consequentes é público.

A lei por sua vez, protege os contra-interessados, mantendo os actos consequentes  -al. i) n.º 2 art.º 133.º C.P.A.-. A intenção é proteger o valor da confiança, enquanto corolário do princípio da segurança jurídica, decorrente do estado de direito e dos seus próprios fundamentos,  alicerçada na presunção derivada da constituição ( submissão da administração à lei ) de que a administração actua em estrito respeito pela legalidade ( pelo menos teoricamente... ). Neste sentido a manutenção dos actos consequentes , reunidos os restantes requisitos, também é do interesse público.

Os interesses em conflito no caso sub judice são pois, ambos públicos; Resta-nos saber qual a  natureza dos direitos em causa:

A imposição do parecer prévio da CCRLVT, tinha a ver com a fiscalização por um órgão de tutela do cumprimento das normas de saneamento, ambientais e urbanísticas que garantem a qualidade de vida das populações, direito este social.

A contra-interessada tem interesse em ver mantidos os actos consequentes para ver protegido o seu direito à direito à edificabilidade,  ( conteúdo do direito de propriedade), à tutela da confiança e segurança jurídica, há habitação e a comunidade em não ver restringido um abstracto direito à habitação, direito social constitucionalmente protegido.

Ambos os interesses em conflito têm como objecto pelo menos direitos de igual valor, sendo que o da contra-interessada abarca uma maior diversidade de direitos.

Assim sendo, com o devido respeito, a balança tende a inclinar-se para o lado do interesse do particular ( v.g. em França, porque se entendeu ser até do interesse público a manutenção de uma situação ilegal, não se demoliram os prédios de um grande  loteamento - exemplo dado por Freitas do Amaral in execução das sentenças dos tribunais administrativos, 2. ed. Almedina, de causa legítima de inexecução da sentença - ).

É um facto que não consagrou o legislador expressamente o critério de ponderação dos interesses em nenhuma disposição legal, deixando ao juiz esta tarefa árdua de o preencher em conformidade com as circunstâncias que confluem em cada situação. O motivo foi porque  quis ter uma perspectiva contrária a todos os dogmatismos e princípios rígidos e uniformes, e postular uma atitude de abertura e relativismo.

Na situação concreta, pelo que se referiu, a manutenção dos actos consequentes às deliberações camarárias e emissão do alvará de loteamento, não destoam deste espírito de  abertura, evita a lesão injustificada, desproporcionada dos direitos da contra-interessada e preserva o equilíbrio que deve existir nas relações dos cidadãos com a administração. «Cette garantie de l’equilibre est» – como refere a recomendação n.º R (89) (8), Strasbourg, 1990, p.11 - «l’affaire du juge»

Depois o prejuízo invocado pelos contra-interessados é, pelas regras da experiência, seguramente elevado ( Preço de aquisição dos lotes, despesas de construção, encargos bancários, lucros cessantes, paralisação de actividade ) e dificilmente contabilizável nesta data. 

Também é de difícil reparação da parte da administração local: Não sendo o nosso sistema o do de juiz-administrador - em obediência ao princípio da separação de poderes -, os tribunais não se podem substituir à administração na execução das sentenças.

A execução de uma indemnização em que eventualmente a administração seja condenada, terá em caso de incumprimento reiterado desta, que ser obtida, depois de muito se penar, nos tribunais comuns, com as conhecidas limitações de penhorabilidade de bens  da administração e insuficiência de bens para se penhorar. Isto é, mesmo que teoricamente o dano seja reparável, depende da boa vontade da administração efectivá-lo. O art.º 823.º n.º 1 do nosso CPC e o DL 256-A/77 são neste aspecto bem frustrantes! A administração cumpre quando e se quiser!

Por tais motivos, é duvidoso o juízo sobre a reparabilidade do danos para desempate dos interesses em conflito.  Um juiz que conclua numa situação concreta que o prejuízo invocado pelo contra-interessado é reparável, está a fazer um juízo de fé na administração; confia em alguém que cingindo o machado do ius imperium com todas as suas prerrogativas, não o branda contra quem lhe pretende cortar a cabeça.

Actualmente já está em vigor o PDM para o Concelho de Sintra, publicado na I.ª Série – B do D.R. n.º 232 de 04/10/99, que prevê para o local edifícios com volumetria até 15 metros ( +/- 5 pisos ), não sendo pois viável em execução de sentença à Câmara Municipal de Sintra praticar um acto substitutivo sem os vícios dos anulados que confira os mesmos direitos para a contra-interessada.

O critério da reparabilidade dos prejuízos, não deve pois, ser determinante; no entanto, mesmo in casu, pela razões imediatamente supra aduzidas, pesa a favor da conta-interessada.

Também, por exigências do princípio constitucional da tutela efectiva, os tribu­nais não podem limitar-se a aplicar critérios abstractos e formais de repara­bilidade do dano resultante da destruição dos actos consequentes, antes se impõe que se considerem as circunstâncias de cada caso, de modo a encontrar uma solução justa, que pondere os interesses públi­cos e privados. A colectividade, o destinatário do acto, terceiros, podem, com efeito, ter interesses extrema­mente diferentes e contrastantes à destruição dos actos administrativos consequentes e os seus potenciais interesses também devem ser salvaguardados.

A manutenção dos actos consequentes e seus efeitos, é também sob este ponto de vista da equidade, a solução mais justa.

 .

III — Concluindo

 

Atendendo aos factos, direito, doutrina, a metodologia e critérios de decisão supra explanados em II, a contra-interessada é pois, salvo melhor entendimento, titular de um direito próprio e inatacável em ver mantidos em relação ao Lote 4 os efeitos das deliberações camarárias, do alvará de loteamento n.º …/95, isto é em ver mantidos os actos consequentes a estes e seus efeitos, nomeadamente a licença de construção n.º …/96 para o lote 4, já que sendo esta acto subsequente, é inatacável nos termos sobreditos pelas efeitos das eventuais declarações de nulidade e anulabilidade requeridas.

“a aparência do direito ou do estado produz os mesmos efeitos que o próprio direito ou estado”... Face ao alvará de loteamento, seu registo, alvará de construção e presunção de que a Autarquia como entidade pública actua no estrito cumprimento da lei, fariam com que qualquer pessoa de normal diligência, na situação da contra-interessada, também confiasse na legalidade das deliberações camarárias.

O decurso até à entrada do recurso contencioso, de mais de três anos desde o registo pela contra-interessada da aquisição do lote 4, bem como de mais de seis desde as deliberações e emissão do alvará – muito superiores aos prazos normais de impugnação -, sem que estes tenham sido impugnados, justificam a confiança da contra-interessada na manutenção da sua posição jurídica.

A contra-interessada comprou  lote 4 por 50.000.000$00 e nele construiu um edifício de vários pisos ( 10 acima da soleira ) que averbou em 2001 na conservatória. Houve também um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada da contra-interessada.

O único ponto que podia suscitar dúvida, era o da ponderação dos interesses em concreto `conferir apenas uma indemnização à contra-interessada; mas, não é o caso, como pensamos ter demonstrado!

Primeiro, porque quando reunindo-se os pressupostos anteriores, é em princípio de admitir que o preceito da al. i) in fine do n.º2 do art.º133.º do Código de Procedimento Administrativo, assegura à contra-interessada uma Bestandsgarantie, isto é, um direito à manutenção da situação constituída pelo acto consequente”

Depois, porque os critérios da natureza dos interesses em conflito, prejuízos invocados, reparabilidade dos danos, equilíbrio entre a administração e particulares, a solução justa no caso concreto, fazem sobrepesar os interesses da contra-interessada.

 

-xxx-

 

Seja qual for a decisão sobre a validade das deliberações camarárias e do alvará de loteamento, inclusive a de nulidade, nunca pode esta, com o devido respeito, Meritíssimo Juiz, implicar a destruição dos actos consequentes relativos ao lote 4  ( al. i n.º 2 art.º 133.º C.P.A. ) nem destruir os efeitos já produzidos pelos mesmos em relação a este lote ( n.º 3 art.º 134.º C.P.A., este artigo com  dúvidas, porque ainda não decorreu o prazo de dez anos que refere Freitas do Amaral ), quer porque, por todos os motivos supra aduzidos, a contra-interessada tem interesse legítimo na manutenção dos actos consequentes, quer porque a aplicação dos princípios gerais do direito assim o impõem.

 

De resto, parece ser esta também, se bem interpretámos, a tese sufragada pelo Distinto Procurador que representa os interesses do Estado junto desse tribunal,

 

e que igualmente, V.Ex.a, Meritíssimo Juiz, estamos em crer, por ser a que resulta dos factos, da lei, da doutrina, dos princípios gerais de direito e do princípio da equidade na aplicação da justiça ao caso concreto, reproduzirá na decisão que vier a proferir.

 

 

Junta:  duplicados

 

O Advogado

 

JV

 

 

publicado por Manuel Maria às 11:23

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