Peças Processuais e Contratos

04
Abr 13

 

Exmo. Senhor Secretário

Do Balcão Nacional de Injunções

Porto

 

Injunção n.º …/13.8YIPRT

V/Ref.ª …

 

J… Unipessoal Lda. Com em … J F C, com a mesma morada, vêem nos seguintes termos apresentar a sua

 

 

OPOSIÇÃO

 

1.º

Decorre do requerimento de injunção  que o requerente reclama ter sobre os requeridos  um crédito de 2.235,60,00€ emergente de um contrato de compra e venda de um veículo, além de um crédito de 2.000,00 € por danos morais e de 10.200,00€ por danos patrimoniais resultantes de privação de uso do veículo,, à razão de 30,00€ por dia desde 12 de Dezembro de 2011, tudo num total de 14.835,60€,

 

2.º

 

Sendo que o requerente não é comerciante e trabalha por conta própria, não desenvolvendo qualquer atividade económica ou profissional autónoma.

 

3.º

 

E pelo contrato de 03 de Setembro de 2010 aludido no requerimento de injunção, a requerida Jocalauto, no âmbito do exercício da sua actividade comercial de comércio de automóveis, vendeu o veículo de marca … de matrícula …, pelo preço de 5.500,00€, ao requerido para seu uso pessoal (doc. 1 e 2)

 

4.º

 

Preço esse, cujo pagamento deferido no tempo em 12 prestações mensais, a contar desde Dezembro de 2010, importou incluindo os juros a quantia global de 6.706,80 € e uma prestação mensal de 558,90€ (doc. 1 anexo)

 

5.º

 

A injunção constitui uma providência que tem por finalidade conferir força executiva a requerimento (a) destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação ou (b) das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (cf. artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro).

 

6.º

 

E o artigo 2.º deste DL 32/2003 o seguinte:

1- O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais.

2- São excluídos da sua aplicação:

a) Os contratos celebrados com consumidores;

b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais;

c) Os pagamentos efetuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.

7.º

Prescrevendo o artigo 3.º deste DL 32/2003 que para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) “Transação comercial” qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.

b) “Empresa” qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.

[…].

8.º

Isto é, exige a lei um conjunto de pressupostos objectivos e subjectivos para a injunção, em cuja falta, segundo o ensinamento de Manuel de Andrade, “o juíz só pode e deve declarar isso mesmo, abstendo-se de estatuír sobre o mérito” (Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 74/75), que se traduz numa excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que nos termos conjugados dos artigos 199°, n° 1, 493°, n? 2, 494°, alínea b) e 495°, todos do C.P.C conduz à absolvição da instância,

9.º

Uma vez o crédito reclamado não é nenhum daqueles que a lei correlaciona com o processo especial de reclamação de créditos, antes sendo a forma processual adequada, face aos pedidos e às quantias globalmente peticionadas e respectivo valor, a forma sumária - art. 462° do C.P.C

10.º

 e porque embora de harmonia com o art. 199°, n" 1, do C.P.C., o erro na forma do processo importe unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, in casu não se podem  aproveitar os actos praticados e convolar a acção especial em acção sumária (atento o valor da causa), porquanto, confrontado o regime decorrente da forma sumária com o regime especial em apreço - que segue os termos das acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos - se constatam diferenças acentuadas ao nível do número de articulados admissíveis, prazos de defesa, e na própria tramitação do processo posterior aos articulados, que não se compadecem com a predita convolação, não se verificando por isso os requisitos previstos nos artºs 467º nº 1 e 151º nº 2 ambos do CPCivil para que tal sucedesse.

11.º

e  porque, para que seja aposta a fórmula executória ao pedido, além de deverem ser reclamadas obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ ou créditos de natureza contratual emergentes de transações comerciais que deram origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços; essas transações devem ter-se processado entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, mas já não com consumidores.

12.º

Contudo, e à cautela, não apresenta o requerente qualquer documento contabilístico ou outro de onde resulte que a requerida lhe deva qualquer importância, muito menos de onde resulte uma indemnização contratual ou cível nos montantes supra mencionados.

 

13.º

 

Antes pelo contrário, em virtude do contrato a que o requerente alude no seu requerimento, é o requerente que só ainda pagou à requerida J… até á presente data a quantia de 2.235,60€ do preço de 6.706,80 € da venda aludida em 4.º supra. do veículo de marca Mazda 323F de matrícula 19-84-SA à requerida, pelo que ainda deve à requerida J… a quantia de 4.471,20€ do referido preço.

 

14.º

 

Igualmente não está qualquer dos requeridos na posse do veículo de marca … de matrícula …,

 

15.º

 

O qual se encontra desde o dia …. na oficina de reparação da firma …. sita em… para onde foi levado pelo requerente a reparar uma avaria que estava abrangida no prazo de garantia,

 

16.º

Uma vez que quando o requerido o foi entregar a casa do requerido, em 12 de Dezembro de 2012, conforme o acordado com o requerido, após a imediatamente supra referida reparação, contra a entrega das quantias do preço em dívida até àquela data, gorado tal pagamento, a mãe do requerente o devolveu ao requerente com a respectiva chave,

 

17.º

 

De forma que, se o requerido está privado do uso do veículo é porque nunca mais se preocupou em ir levantá-lo à oficina aludida supra, onde foi reparado.

 

18.º

 

E assim sendo, também nenhuma indemnização é devida pela privação do uso do aludido veículo.

19.º

 

Em suma; além da forma do processo não se a adequada e dever conduzir à absolvição da instância, por tudo o que se vem alegando, nada devem os requeridos ao requerente!

 

                                                                    20.º

Reconvenção

                                                                      

É inversamente o requerido que deve à requerida J… a quantia já vencida de 4.471,20€ do preço da venda aludida em 4.º supra.

 

21.º

Este requerimento é, conforme se alega de 1.º a 11.º, um grande “imbróglio jurídico” e à cautela, só para o caso de ser distribuída a acção sob a forma declarativa comum sumária, fazem aqui os requerentes o pedido de condenação doo requerido no pagamento da aludida quantia de 4.471,20€ acrescida dos juros legais desde a citação até integral pagamento.

 

 Termos em que, e nos melhores de direito,

a)     Deve proceder a excepção dilatória invocada;

b)    E quando assim se não entender, sendo a acção distribuída como forma comum sumária, a condenação do requerido no pagamento em pedido reconvencional da quantia de 4.471,20€ acrescida dos juros legais desde a citação até integral pagamento;

c)     E em todo o caso, sempre improceder o pedido da requerida, seguindo-se os demais termos de direito até final.

 

 

Testemunhas (também à cautela):

 

….

 

Junta: 2 documentos, duplicados, 1 procuração.

 

O Advogado

 

 

publicado por Manuel Maria às 19:17

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