Peças Processuais e Contratos

12
Mar 13

Proc. …./….

2.º Juízo Cível

(Inventário Facultativo)

 

                                                  Venerandos Juízes Desembargadores

                                                   Do Tribunal da Relação de Coimbra



A
Objecto do Recurso

 

Corre no 2.º Juízo da Comarca de …, sob o n..º …/… Inventário para partilha da herança aberta por óbito de E… J….

No mesmo inventário foi oferecida a relação de bens de fols 226 a 231

E tendo-se procedido a conferência de interessados, a 07 de abril de 2011, conforme acta de fols 347 a 350, na qual foi, a requerimento da ora agravante, com base na certidão de fol 344 aditada a verba 23, que foi na mesma conferência licitada pela ora agravante pela quantia de 2.900,00€ (ainda acta da conferência de interessados).

Em 13 de junho de 2011, vem a interessada Madalena Maria Jorge dos Santos «informar» nos autos que «não aceita a exclusão da verba 23», conforme requerimento de fol. 352 dos autos.

Conclusos os autos em 11-05-2013, veio o Exmo. Senhor Doutor Juíz a quo, pelo seu douto despacho de  fols 356 a 357 dos autos (ref.ª 7030493), dizer que:

A «interessada – M… S… -  manifestou-se especificamente  contra o aditamento à relação de bens da verba n.º 23, sendo que tal aditamento só se tornaria definitivo com o acordo unânime  de todos os interessados […] o que não se verifica. Por tal razão, determina-se a exclusão da verba n.º 23 da relação de bens aditada na referida conferência de interessados e, consequentemente, dá-se a licitação sem efeito a licitação em relação a tal verba»

E é este despacho, Venerandos Senhores Desembargadores, que a Agravante, interessada e cabeça-de-casal no mesmo inventário vem, pelo presente agravo pôr em crise, com fundamento em que a licitação constituiu uma verdadeira arrematação, em que a interessada Madalena estava regularmente representada pelo seu mandatário, o qual não suscitou in actu qualquer nulidade ou irregularidade da mesma, e assim sendo, não podia em 13 de Junho de 2011 vir reclamar da inclusão da verba 23 na relação de bens e pedir a sua exclusão, como efectivamente veio a fazer, nem tão pouco podia o Exmo. Senhor Doutor Juíz a quo a requerimento  da interessada Madalena Maria excluir a verba 23.º aditada e licitada pela ora agravante na conferência de interessados realizada em 07 de Abril de 2011.

 

B
Fundamentação

n.º 1  do art.º 1363, n.º 1 do ar.º 1353, n.º 1 do art.º 1371.º, 1372.º,  908.º e 909.º do CPC

 

 Conforme dispõe o n.º1 do art. 1363º do CPC, “não tendo havido acordo, nos termos do n.º1 do artigo 1353º, e resolvidas as questões referidas no n.º4 deste artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados”.

Estabelece, por sua vez, o n.º 1 do art. 1371º que “a licitação tem a estrutura de uma arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvo os casos especiais em que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser admitido o donatário ou o legatário”.

Tratando-se, no caso vertente, de uma licitação em inventário para partilha de uma herança indivisa,  apenas os interessados herdeiros, visto não haver legatários ou donatários, poderiam ser admitidos na licitação.

Tendo a licitação a estrutura de uma arrematação, como escreve Lopes Cardoso[ In Partilhas Judiciais, 1980, vol. 2º, p. 294.], não constitui, porém, uma verdadeira venda judicial, e embora equiparável a este negócio jurídico, busca mais propriamente uma escolha de bens e actualização de valores, na certeza de que não implica desde logo a atribuição da propriedade exclusiva dos bens sobre que recaiu àquele que ofereceu o maior lanço”.

A transferência do domínio para o licitante apenas se dá com a sentença homologatória da partilha, devidamente transitada.

Tendo a licitação em inventário a estrutura de uma arrematação, tal significa que, sob a presidência do juiz, são postos a lanços os bens ou verbas licitáveis, tendo por valor base o constante da relação de bens ou o valor alcançado nos termos nos termos do art. 1362º, havendo reclamação contra o valor atribuído na relação de bens. E como resultava do n.º3 do art. 897º do CPC, anteriormente à reforma de 1995-1996, o oficial de justiça deveria anunciar em voz alta o primeiro lanço que aparecer acima desse valor e os que sucederem, e tomando conta dos respectivos licitantes. E só se considerava finda a licitação quando o oficial de justiça tiver anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e esse lanço não for coberto.

Sobre anulação das licitações apenas disciplina expressamente o art.1372º, aí se prevendo a anulação a pedido do Ministério Público se entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado.

Mas, tal como observa Lopes Cardoso [ Ibidem, p. 298 e segs; cfr., ainda, Do Inventário, p. 151, de Carvalho de Sá, p. 151], assumindo a licitação em inventário a estrutura de uma arrematação, pode, em princípio, ser anulada nos casos em que a lei possibilita a anulação da venda judicial, ou seja, nas hipóteses contempladas nos arts. 908º e 909º do CPC.

E diz-se, em princípio, porque nem todos esses casos de invalidade da venda judicial são aplicáveis à licitação, porque específicos daquela venda. Assim, a licitação é anulável a pedido do interessado que licitou, ocorrendo vício nos pressupostos do acto (existência de ónus ou limitação que não fosse considerado e erro sobre o bem licitado), como é anulável a licitação quando feita com preterição das formalidades legais. Como, dir-se-á, são aplicáveis as causas gerais de direito substantivo conducentes à invalidade dos negócios ou actos jurídicos.

Não tendo arguido qualquer irregularidade ou reclamação da licitação da verba n.º 23, ou da conferência de interessados,  a posição jurídica da licitante e aqui agravante  em nada pode ser afectada por essa reclamação sobre a exclusão da inclusão da verba 23 mais de um mês após a realização da conferência e das licitações, tanto mais que a reclamante e ora recorrida até estava representada pelo Ilustre Mandatário na conferência de interessados.

Acresce ainda que qualquer interessado no inventário deve saber que é na conferência de interessados é um acto judicial em que se resolvem as questões relativas à relação de bens, designadamente das verbas que a compõem, a actualização dos valores dos bens através da licitação, quando não há acordo quanto ao preenchimento dos quinhões.

Se a reclamante não compareceu à conferência, se o seu Ilustre mandatário não reclamou da relação nem da licitação nos termos em que o podia fazer, isto é, dos disposto dos artigos 908.º e 909.º  do CPC,   só de si pode queixar-se.

E não pode pela sua inércia obter que se anule a licitação da verba 23.º, que é o que verdadeiramente pretendeu com o seu requerimento de fol 344.º

Em suma,  e sem demais  considerações, em

 

C
Conclusão

a douta reclamação, datada de 13 de Junho de 2011, de fol 344.º dos autos e o aliás, doutíssimo despacho do Exmo. Senhor Juiz a quo que decidiu sobre a mesma reclamação não encontra apoio legal para a sua pretensão com vista à exclusão da verba 23 após a licitação da mesma na conferência de interessados realizada em 07 de Abril de 2011, antes violando ainda o doutíssimo despacho o disposto dos artigos n.º 1  do art.º 1363, n.º 1 do ar.º 1353, n.º 1 do art.º 1371.º, 1372.º,  908.º e 909.º do CPC

E assim sendo, em consequência:

e nos demais de Direito, e com o Douto Suprimento de V. Exas,, Venrandos Senhores Desembargadores, deverão V. Exas. revogar o despacho recorrido, com o que farão, como é timbre deste Venerando Tribunal, Serena e Objectiva

 

                                                                                                                                                        JUSTIÇA!

 

O Advogado

                                                                                                     João Valente

 

publicado por Manuel Maria às 12:18

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