Peças Processuais e Contratos

03
Fev 12

CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Entre: V… - Comércio e Indústria de Construção Civil Lda., actualmente com sede em… conforme escritura outorgada no 1.º Cartório Notarial de… exarada de folhas 105 a 107 do livro de notas para “Escrituras Diversas”, 215 A, com o capital social de Esc. 7.500.000,00€ (sete milhões e quinhentos mil euros), integralmente realizado e escritório na Rua … Porto, Pessoa Colectiva n.º …, mas ainda matriculada na 38.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de… sob o n.º 3122, de ora em diante sempre e só denominada PROMITENTE VENDEDORA, representada por procuradora com poderes bastantes para o acto

e

MBBF, casado, com o Bilhete de Identidade n.º … emitido pelo Arquivo de Identificação do Porto em 08/06/93, residente na AV.ª …, Paredes, doravante denominado PROMITENTE COMPRADOR é celebrado o presente contrato promessa que se regerá pelas cláusulas seguintes.

OBJECTO

1.ª

A PROMITENTE VENDEDORA é dona e legitima proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “J” e “BD” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Zona de Expansão a Poente da Cidade de …, Av.ª …, Concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, inscrito na Matriz Predial Urbana sob o … da freguesia de … e com a Licença de Habitabilidade n.º … emitida pela Câmara Municipal de … em 19/07/94.

2.ª

A PROMITENTE VENDEDORA promete vender, livre de ónus ou encargos, pelo preço de 2.280.000,00€ (dois milhões duzentos e oitenta mil euros) e o PROMITENTE COMPRADOR reciprocamente promete comprar por este preço, as fracções autónomas designadas pela letras “J” e correspondente a dois Lugares de Estacionamento, (sitos na segunda cave e com acesso pela Avenida …), do prédio devidamente identificado na Cláusula anterior. PREÇO E OUTROS PAGAMENTOS

3.ª

O referido preço de Esc. 2.280.000,00€ (Dois milhões duzentos e oitenta mil euros) pela prometida compra e venda, será pago pelo PROMITENTE COMPRADOR à PROMITENTE VENDEDORA nas seguintes condições: 1- Na data da assinatura do presente contrato promessa de compra e venda o PROMITENTE COMPRADOR entrega á PROMITENTE VENDEDORA a quantia de Esc. 1.000.000,00€ (um milhão de euros) de que se dá quitação, a título de sinal e pagamento parcial do preço da prometida compra e venda. 2- A restante parte do preço da prometida compra e venda, no valor de 1.280.000,00€ que ainda falta pagar após a entrega mencionada anteriormente, será pago pelo PROMITENTE COMPRADOR no acto outorga de escritura da presente promessa.

DA ESCRITURA

4.ª

1- A referida escritura do contrato ora prometido será outorgada até dia , ou no prazo máximo de 180 dias após liquidação integral pelo PROMITENTE COMPRADOR do preço da prometida compra e venda, bem como de todas as importâncias por ele devidas à PROMITENTE VENDEDORA em virtude da presente promessa de compra e venda.

2- A escritura de compra e venda ora prometida poderá ser outorgada em nome de quem o PROMITENTE COMPRADOR em qualquer altura da vigência do presente contrato designe, desde que até à data da mesma designação o PROMITENTE COMPRADOR liquide a totalidade do preço, bem como todas as importâncias por ele devidas à PROMITENTE VENDEDORA em virtude da presente promessa, sendo que tal designação deverá sempre ser comunicada por carta registada com aviso de recepção à PROMITENTE VENDEDORA e acompanhada de instrumento de ratificação do presente contrato com pelo menos reconhecimento presencial de assinaturas, sempre que a forma legal do presente contrato promessa não impuser outra forma à ratificação.

3- A PROMITENTE VENDEDORA notificará o PROMITENTE COMPRADOR do dia, hora e local onde irá ter lugar o acto da outorga da escritura de compra e venda, o que fará por carta registada com aviso de recepção expedida com pelo menos 30 (trinta dias) de antecedência em relação à data estipulada .

4- No caso da PROMITENTE VENDEDORA não notificar o PROMITENTE COMPRADOR para a realização da escritura nos prazos e termos estabelecidos em 1, 2, e 3 desta cláusula, desde já se acorda que o presente contrato se mantém em vigência e que o prazo para a realização da escritura será prorrogado, ficando a PROMITENTE VENDEDORA obrigada a outorgá-la após notificação para tal efeito enviada com antecedência mínima de 60 dias por carta registada com aviso de recepção pelo PROMITENTE COMPRADOR.

5- A falta de comparência de qualquer um dos PROMITENTES ao acto de outorga da escritura do contrato ora prometido para que tenham sido regularmente notificados, vale como incumprimento definitivo do contrato por culpa do faltoso e confere à outra parte o direito à execução específica nos termos do art. 830.º CC., ou em alternativa à resolução do contrato.

5.ª

Todas e quaisquer despesas inerentes à transacção do imóvel ora prometido vender, serão de conta do PROMITENTE COMPRADOR. DAS

 

CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO

6.ª

Caso opte a PROMITENTE VENDEDORA pela resolução do contrato, terá sempre esta direito a receber do PROMITENTE COMPRADOR a título de indemnização, sem prejuízo de qualquer valor superior a título de prejuízos que vier a ser apurado, a pelo menos metade do preço da prometida compra e venda, podendo para esse efeito reter todas as quantias que lhe foram entregues por este em cumprimento do presente contrato. Parágrafo primeiro - Caso a resolução se efectue em consequência do estabelecido na cláusula 4.ª n.º 5 imediatamente supra, por falta do PROMITENTE COMPRADOR à escritura, tem a PROMITENTE VENDEDORA direito à indemnização estabelecida no corpo desta mesma cláusula. Parágrafo segundo - Caso a resolução se efectue em consequência do estabelecido na cláusula 4.ª n.º 5 imediatamente supra, por falta do PROMITENTE VENDEDOR à escritura, tem o PROMITENTE COMPRADOR direito à restituição de todas as quantias entregues a título de preço, bem como do sinal em dobro, podendo em alternativa, recorrer à execução específica nos termos do art. 830.ºC.C.

7.ª

Caso opte pela execução específica do contrato nas circunstâncias previstas nas supra cláusulas 4.ª n.º 5 parágrafo único, a PROMITENTE VENDEDORA terá sempre direito a receber do PROMITENTE COMPRADOR 15.000,00€ por cada dia de atraso deste nos pagamentos aludidos em tais cláusulas.

DAS NOTIFICAÇÔES

8.ª

1 - Transferindo qualquer dos PROMITENTES sua residência habitual, obriga-se este a comunicar ao outro a sua nova morada por carta registada com aviso de recepção, sendo que para efeitos de cumprimento do presente contrato, designadamente de quaisquer comunicações a efectuar às partes outorgantes, só valerão as moradas neste mencionadas, ou resultantes de alteração comunicada nos moldes anteriormente referidos.

2 - Têm-se como recebidas no terceiro dia útil após o seu envio, todas as cartas registadas com aviso de recepção, mesmo que devolvidas, desde que endereçadas para morada válida nos termos do n.º 1 desta cláusula. Feito em dois exemplares sendo entregue, uma cada um dos Promitentes.

Leiria, 4 de Março de 2005. PROMITENTE VENDEDORA PROMITENTE COMPRADOR

publicado por Manuel Maria às 14:50

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