Peças Processuais e Contratos

16
Dez 11

 

 

Cumprimentos, considerações prévias.

 

Posto isto e porque, como referia Molina, jurisconsulto Espanhol do Sec XIX, o advogado claro e conciso é o melhor amigo dos juízes e da justiça, passo imediatamente às

 

A

 

Considerações sobre a idoneidade das testemunhas

 

Quanto às testemunhas […] e depoimentos para memória futura ( todas prostitutas):

Falar de prostituição, ainda hoje é preconceituoso, fruto de uma visão repressiva da sexualidade feminina, e de uma concepção judaico-cristão de pecado.

A boa mulher é a esposa e mãe, logo a casada, fiel, exprimindo a sua sexualidade no contexto de uma relação familiar afectiva, idealmente oficializada pelo casamento.

E o preconceito este que não é de hoje.

Tobias Barreto, advogado e poeta brasileiro, glosava assim o preconceito de um juiz, num crime sexual(1874):

               Namoro não é crime

               (A um Juiz da Escada)

 

               Considerando que as flores

               Existem para o nariz,

               E as mulheres para os homens,

               Na opinião do juiz;

               Considerando que as moças,

               Ariscas como a perdiz,

               Devem ter seu perdigueiro,

               Na opinião do juiz;

               Considerando que a gente

               Não pode viver feliz

               Sem fazer seu namorico,

               Na opinião do juiz;

               Amemos todos, amemos,

               E Cupido quem o diz;                      

               Pois namoro não é crime,

               Na opinião do juiz...

 

               Mas ainda hoje, depois da descriminalização da prostituição em 1983, a visão não é muito diferente:

              

               Susana Silva in “Análise Social”, vol XLII, 2007, 789-810, sobre o tema intervistou vários magistardos. Um deles, do sexo masculino, dizia:

 

               «Estas prostitutas que existem hoje, raramente são as Heritrae gregas ou as gueixas japonesas – não são pessoas cultas, inteligentes, informadas, com sentido artístico e mais não sei quê […] Não se pode estar a fazer uma sondagem com elas e esperar que elas digam o que quer que seja ou que elas tenham opinião sobre o assunto, porque elas não têm».

 

               Ou seja, sofrem de uma espécie de inabilitação legal

 

               E os relatórios sociais também não fogem à norma:

              

               Centram-se numa clivagem entre famílias normais/famílias desviantes, veiculas pelo sistema de segurança social português, associando as prostitutas a famílias de origem disfuncional caracterizadas pela ausência do elemento masculino («era uma família bastante disfuncional, com alguns filhos de cada pai»), analisando três parâmetros: Composição do agregado; caracterização da habitação; situação económica.

 

               E daí conclui-se que estas mulheres são propensas à promiscuidade, porque não tendo famílias normais tendem a assumir maus comportamentos.

 

               Este comportamento moral, económico e social, que subtilmente  é tornado sinónimo de comportamento sexual, projectam as prostitutas para a base da hierarquia de credibilidades, porque se faz depender esta do seu comportamento sexual discordante com a moral dominante.

Abstraindo destes preconceitos, as prostitutas são tão credíveis como quaisquer outras testemunhas.

 

               Tudo isto para dizer

 

               Que os depoimentos para memória futura, o testemunho da Elisabete e Salomé são tão credíveis, como o das restantes testemunhas.

 

               E não existe nenhuma razão para não considerar verosímeis.

 

 

         Inspectores da PJtestemunho sereno, isento, habituados a agir racionalmente e objectivamente.

         J. C.cliente, respondeu com serenidade e sem rodeios.

         M. J.Depoimento não totalmente coincidente com as declarações na pj, mas pode mito bem explicar-se a nervosismo (lapsos são explicáveis pela ignorância da distinção entre doação e testamento) e esclarecimento sobre os recibos, e recheio da casa, construção, destino, problemas de licenciamento e arrendamento estão em consonância com os restantes testemunhos e com a prova documental e são de forma a acreditar na veracidade do seu depoimento.

         J. A.Testemunho sereno, isento, indo aos pormenores da construção e datas, que também é coincidente com os restantes testemunhos, não havendo qualquer circunstância que leve a afastar a veracidade o seu depoimento.

         A. M.Também isento e sereno e de acordo com os restantes

         A.     “                        “                          “

        

No que concerne aos factos da acusação:

 

B

 

A Arguida G. vem acusada, sumariamente:

 

 

1) De em data não apurada construir uma vivenda em […], para a prostituição

 

2)     De recrutar mulheres, entre as quais a arguida B, para ali praticarem a prostituição

            

3)     A arguida G arrendou em 1997 à arguida B e ali continuou a prostituição

 

 

 

1       – Vivenda construída para a prostituição

 

 

 

a)Argumento da Acusação: A vivenda foi construída em data não apurada para o exercício da prostituição

Casa de tipologia pouco habitual para habitação, (6 assoalhadas, 5 delas quartos de dormir, equipados no seu interior com lavatório, bidé, um pequena instante e por cima desta um espelho redondo, cuja parede está revestida de azulejo com a finalidade de servirem para a prática da prostituição) e ali acorriam vários homens com a finalidade de manterem relações sexuais com mulheres que ali estavam para o efeito.

Prova:

            Tipologia da casa; não estar legalizada; mobiliário e objectos( que atestam a prática da prostituição); testemunho dos senhores inspectores (quanto à singularidade da configuração da casa, aos objectos encontrados conotados com a prostituição, cobertas e cortinados de estilo berrante); dos depoimentos para memória futura, da testemunha Jorge, Elisabete e Salomé ( prática de facto da prostituição).

 

b)Argumentos da defesa: A vivenda foi construída para um lar de terceira idade.

Construída de rés-do-chão com fácil e movimentação para pessoas idosas, tipologia também para lar (cinco quartos, duas casas de banho, duas salas, uma delas refeitório, cozinha à parte, cómodos), quartos com bidé e lavatório para facilitar a higiene individual de idosos, mobiliário dos quartos (cama, cómoda, roupeiros); numa das salas mesa de refeições, aparador de louça; recheio da casa com roupas de cama e cortinados todos iguais, cozinha equipada com fogão, frigorífico, duas arcas frigoríficas, trem de cozinha, máquina de lavar roupa, ferro de engomar; objectos encontrados na busca conotados com prostituição não fazerem parte do recheio inicial e de pertença não comprovada à arguida; não ter procedido ao licenciamento de lar por não ter sido possível a licença a licença para as alterações do barracão que fora licenciado pela Câmara; a arguida é pessoa de pouco expediente e quem lhe tratava dos assuntos era a cunhada a quem outorgou duas procurações ( 1993 e 2002); tomava conta de um idoso desde 1983 a 1993 (descontos de serviço doméstico e declaração) e desde 2004 num lar de terceira idade (descontos por remunerações e declaração), pediu inclusive empréstimos bancários (dois, de mil e quinhentos euros cada um); de a casa não ter requisitos ou estar legalizada não se pode concluir que não fosse para esse efeito (há dezenas de lares que funcionam, sem requisitos, ilegalmente e sem alvará), não existe nenhuma prova testemunhal nem documental que relacione a arguida com a prática da prostituição ali praticada nomeadamente desde a sua construção até ao arrendamento à arguida B e depois que esta a tomou de arrendamento (arrendou para habitação).

Prova:

Os fotogramas exteriores da casa (térrea e de fácil acesso), testemunho do senhor inspector chefe, A. C. (tem ideia de haver sala de jantar com mesas, lembra-se de pelo menos quatro quartos, não se recorde se tinham ou não roupeiros, a casa assemelhava-se a um pequeno hotel de aldeia, pouco usual para viver uma família normal, podia também ser para prostituição ou mesmo para um lar, refere que a arguida G não estava na casa aquando da busca e não há objectos apreendidos cuja propriedade lhe possa ser atribuída), testemunho do senhor inspector M. (casa dividida, todos os quartos iguais, quartos tinham bidé e lavatório, roupeiros não recorda se havia ou não, refere que a arguida G não estava na casa aquando da busca), Inspector P (a entrada na casa era directamente para um corredor, havia uma parte que era utilizada pela arguida B com quarto, sala, cozinha, casa de banho e arrecadações e outra com sala, e três ou quatro quartos; das salas, uma era maior, outra mais pequena, numa das salas havia sofás, mesa de centro, noutra havia lareira, mesa e cadeiras, aparador com loiças, podia funcionar como lar, mas não legal, refere que a arguida G não estava na casa aquando da busca e não há objectos apreendidos cuja propriedade lhe possa ser atribuída); Testemunho de J C (Nunca viu a arguida Gertrudes na vivenda, que frequenta há cerca de doze anos, mas viu lá por diversas vezes a arguida Ana Maria e outras pessoas) testemunho de M. J. (A cunhada sempre trabalhou com idosos e foi por isso que mandou construir para lar, foi a M. J. que acompanhou as fases de construção e desenho dos projectos, havia casas nas redondezas, não havia PDM em vigor na […] pelo que sempre pressupuseram que podiam construir, houve processo de licenciamento para barracão, depois dividiram e quando forma pedir a licença a câmara indeferiu e pôs processo para demolição, mas como o erro foi da Câmara que nem devia ter permitido o barracão, não houve demolição e apenas pagaram multa, a casa tem duas salas e quatro quartos, um deles é um salão grande para refeições, tem inclusive portas mais largas que o normal na entrada e corredor para passar com macas, não existem degraus em toda a casa para facilitar a locomoção a pessoas idosas, numa das salas mesa de refeições, aparador de louça; recheio da casa com roupas de cama e cortinados todos iguais, cozinha equipada com fogão, frigorífico, duas arcas frigoríficas, trem de cozinha, máquina de lavar roupa, ferro de engomar; objectos encontrados conotados com prostituição não fazerem parte do recheio inicial e de pertença não comprovada à arguida); testemunho de J. A. (andou na construção da vivenda que descreve como térrea, descreve as divisões, cinco quartos duas salas, duas casas de banho, cozinha e arrecadações, lavatórios e bidés em quatro quartos, todos iguais, e que era para lar, porque se deu a ocasião de o mosaico para piso das áreas dos lavatórios ter sido trocado por um antiderrapante, refere que primeiro se fez muro exterior, depois barracão e só por volta de 1996 a divisão interior tal como está agora); testemunho A. M. (que refere que a casa é da arguida G, que está arrendada para habitação desde 1997, quem recebe as rendas é M. J. que tem procuração da arguida G), testemunho de A. (que foi ao interior duas ou três vezes, a última das quais há cerca de cinco anos; que sabe que tem uns quatro ou cinco quartos, todos iguais, com bidé e lavatórios, duas salas e cozinha; a primeira vez logo no início para sangrar e afinar o aquecimento nas divisões, o que foi em no Inverno de 1996 para 1997 e nessa data já lá vivia a arguida B) testemunho de E – prostituta- (que referem não conhecer a arguida G); Os três depoimentos para Memória Futura (que nunca referem a arguida G)

Documentos: Atestado da Junta de Freguesia de […] e recibos de luz e água (que atestam que a arguida G reside em […] Declarações de particular e de um lar e certidões da segurança social (que atestam o percurso profissional da arguida desde 1982 a 2008 como ligado ao cuidado de pessoas idosas); Procuração de 1993 e 2002 à M J (para tratar do licenciamento e para administração geral relacionada com o lar), Notícia do Região de Leiria de 26-10-2000, da autoria de Patrícia Duarte com o título “idosos maltratados” in www.regiãodeleiria.pt (que refere no concelho Leiria 16 lares, 14 dos quais ilegais, sem alvará, em Leiria e Pombal mais de 4º lares, grande fatia dos quais funcionando ilegalmente, e que há pessoas que trabalham há anos sem alvará, para isso concorrendo a morosidade do processo de licenciamento e uma dose elevada de ignorância, abrindo a maioria das pessoas sem conhecimento de que é preciso tratar de papéis, por acharem que tratar idosos é uma tarefa doméstica); Página do site da Segurança social relativo ao licenciamento das IPSS, Dreg 86/89 que na sua norma III apenas impõe quatro requesitos para um lar de terceira idade. A lei só passou a ser mais rigorosa com a lei de 2000 em que num anexo IV estabelecia os requesitos que existem agora. O actual DL 64/2007 tem seis páginas só de procedimentos e que até eu nem tive paciência de ler até ao fim.

 V. Exa. ponderando assim o peso das provas da acusação e da defesa, poderá concluir par onde pende o prato da balança, ou se o prato da defesa equilibra pelo menos o da acusação.

 

 

2 – Recrutar Mulheres, entre as quais a arguida B, para ali praticar a prostituição

      

a) Argumento da Acusação: A vivenda foi construída para o exercício da prostituição. È propriedade da arguida G e pratica-se ali prostituição conforme resultou das buscas

 

Prova:

Busca (objectos apreendidos conotados com a prostituição); cliente a praticar acto sexual (Jorge); Depoimentos para memória futura (em que as mulheres referem praticar na vivenda actos sexuais a troco de remuneração), testemunhos dos senhores inspectores que referem a pratica de prostituição na vivenda e das testemunhas E e S –prostitutasa- que referem terem-se prostituído na vivenda; A casa estar inscrita em seu nome nas finanças; a arguida G admitir a sua propriedade; elementos de contabilidade, recibos de 7913eur.

 

b)Argumentação da defesa: Da prova só resulta que a vivenda tem configuração pouco usual; Não existe nenhuma prova documental ou testemunhal nos autos que refira que a arguida G arregimentou à arguida B ou qualquer outra mulher para a prática da prostituição naquela vivenda, nem que a mesma vivenda tenha sido explorada para a prostituição antes de ser arrendada à arguida B.

 

Prova:

O testemunho dos senhores inspectores (que apenas ligam a arguida G à vivenda por ser a proprietária) testemunho do inspector chefe A. C. ( que refere que havia caderno de contabilidade com etiquetas coloridas para cada prostituta, que estavam no quarto da arguida B, ela própria indicou que o quarto era dela dinheiro que estava no quarto da arguida B, o dinheiro apurado nem dava para pagar a renda, que a arguida B, identificou-a na bancada dos arguidos, como a senhora do meio, se assumiu como responsável ) testemunho do inspector M (que as senhoras que estavam a prostituir-se referirem que estavam de livre vontade, o quarto da arguida B tinha objectos pessoais que não tinham os outros quartos, referiu que as pessoas que ali estavam a dedicar-se à prostituição referiram que davam uma parte à arguida B para despesas e renda, da análise da contabilidade e recibos de renda de 7913eur não correspondiam por serem estes de valores muito elevados em relação aqueles) o testemunho do inspector P (no quarto da B foram apreendidos, dinheiro agendas e extractos bancários) a testemunha J C (que nos cerca de doze anos que lá entrou nunca viu a arguida Gertrudes, apenas a arguida B e outras mulheres) Os depoimentos para memória futura (que não referem qualquer ligação da arguida Gertrudes à vivenda) a testemunha M J (que refere apenas a existência de um arrendamento à arguida B Maria) testemunho de A M (a casa sempre esteve arrendada à arguida B logo após ter sido construída) testemunhos de E e S – prostitutas  -(foi a arguida B que as contratou, não conhecem a arguida G, e nunca ouviram falar dela) Nenhuma prova documental ou testemunhal que prove que antes do arrendamento à arguida B a arguida G a explorasse para prostituição.

V. Exa. ponderando assim o peso das provas da acusação e da defesa, poderá concluir par onde pende o prato da balança, ou se o prato da defesa equilibra pelo menos o da acusação.

 

 

3 – Arrendou em 1997 à arguida G  que ali continuou a prostituição

 

 

a)Argumento da Acusação: A vivenda foi inicialmente explorada na prostituição e continuou com a mesma actividade depois de ser arrendada à arguida B

Prova:

Objectos, documentos e buscas, recibos

 

b)Argumentação da defesa: Não há nenhuma referência a prostituição na vivenda antes do arrendamento; Portanto não se pode inferir que o arrendamento fosse para o mesmo objectivo.

Prova:

Testemunho do inspector M (os recibos eram muito acima da média do rendimento das casas de prostituição, recibos de renda não coincidiam com a contabilidade) a testemunha M J (recibos nde 7.913,00€  eram fotocópia de recibo de caução, a renda era apenas de 790,00€) testemunha J C (conhece a casa há pelo menos 12 anos e nunca lá viu a arguida G) testemunha A M, e A (casa arrendada à arguida B logo imediatamente a ser dividida em 1996). Nenhuma prova que indicie que a arguida B tivesse continuado actividade de prostituição que já vinha sendo explorada na vivenda pela arguida G.

                    Documentos: A arguida tem actividade profissional regular desde 1983  - doc 5 a 8 da Instrução, o mesmo património desde 1992 ( fol 188 e seg), contas bancárias que não reflectem indícios de proveitos não justificados (fols 238 a 280). Recorreu ao crédito bancário que só liquidou em 2008 - doc 1 da contestação ( os proventos da prostituição são de tal ordem que ninguém precisa de recorrer a crédito bancário ) a prova do seu património e contas bancárias  não indiciam qualquer rendimento não declarado ou de proveniência ilícita. Minuta de despejo e recibo de honorários de Fev de 2008 (antes da acusação e após depoimento na PJ)

V. Exa. ponderando assim o peso das provas da acusação e da defesa, poderá concluir para onde pende o prato da balança, ou se o prato da defesa equilibra pelo menos o da acusação.

 

 

 

 

C

 

A Arguida G fomenta, favorece e facilita a prostituição de forma profissional na vivenda

 

 

Conduta punida nos termos do art.º 169 n.º 1 do CP como crime de lenocínio.

 

 

Artigo 169.º

 

Lenocínio

 

1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

Artigo alterado pela Lei n.º 99/2001 de 25.08. Redacção actual dada pela Lei n.º 59/2007 de 04.09.

         Na previsão  do art.º 169 está a exploração de uma pessoa por outra, uma espécie de enriquecimento ilegítimo fundado no comércio do corpo de outrem.

         Inculca tal entendimento o facto de o tipo legal de crime prescreve que o agente actue profissionalmente ou com intenção lucrativa.

         Para que se verifique o crime, basta que o agente pratique algumas condutas previstas (fomentar, favorecer… ) profissionalmente ou de forma lucrativa.

         Fomentar: incitar à corrupção ou determiná-la, quando não existir, agravá-la quando já existe ou evitar que enfraqueça ou quando já está em curso.

         Favorecer ou facilitar: beneficiar, proteger, auxiliar, apoiar.

         E a realização desta operação é importante para distinguir entre lenocínio principal, cusa dans (fomentar) e acessório, causa non dans (facilitar), que revela em sede de culpa e por conseguinte, na medida da pena.

         Se a prostituição fosse crime, fomenta-la seria co-autoria; facilitá-la seria cumplicidade.

         IÉ também comum distinguir-se entre proxenetismo e rufianismo:

a)    Proxeneta: é «corrector, agente intermediário» ou «profisssional intermediário em amores» , que assim facilita ou favorece o exercício da prostituição.

b)    Rufia: «é aquele que vive à custa de mulheres de má nota».

a) No rufianismo há apenas o aproveitamento de actividade alheia «sem que previamente o agente tenha desencadeado a situação que a desencadeou» (Anabela Miranda Rodrigues, citando Leal Henriqes-Simas Santos e Nélson Hungria, Comentário Conimbricense, I, 521) não sendo necessário que a iniciativa parta do agente», pois pode tratar-se de oferecimento espontâneo da prostituta» (ibiden). De sorte que, agora citando Costa Andrade, «a rufianaria pode criara relações de particular afecto e protecção, não devendo haver intervenção do direito penal»

b) O lenocínio, por sua vez, constitui prática do proxeneta, não atingindo o rufia ou rufião. Esta doutrina encontra-se na base do Ac.  STJ de 29-02-96, nos casos em que, a partir de 1995, com eliminação do n.º 2 art.º 215.º, o lenocínio passou apenas a ser praticado nos casos previsto no art.170.º n.º 1 e 2. Actual 169 n.º 1 e n.º 2.

II - Agente de lenocínio

Pode ser qualquer homem ou mulher, que actue, favorecendo fomentando ou facilitando, profissionalmente ou com intenção lucrativa.

Fomentar…

É incentivar, estimular, determinar, promover, agravar, incrementar, conservar.

O agente contribui para a formação da vontade criminosa. Determina outrem à prática da prostituição. Colabora no processo de decisão. È um lenocínio principal.

Favorecer ou facilitar…

É auxiliar, apoiar ou ajudar.

O agente não contribui directamente para a formação da vontade criminosa. Limita-se a anuir, a aderir a um estado de espírito já pré-existente. Cobra no processo de execução. È um lenocínio acessório. (ainda Anabela Rodrigues, ibiden, 525)

Não ficou aqui provado que a arguida G soubesse antes do depoimento na PJ que na casa se praticasse prostituição.

Não ficou provado que tivesse facilitado a prática da prostituição na vivenda.

A arguida G no mês antes (Fev 2008) de receber a acusação(Março 2008) contactou advogado para interpor acção de despejo (data do ficheiro 28-02-2008 e data do recibo Fev de 2008) contra a arguida G, e este, recebendo provisão de que emitiu recibo, e tendo-a minutando ainda antes da acusação, ainda não a interpôs, porque achou mais prudente aguardar a sentença neste processo para dela extrair certidão.

Não continua a facilitar portanto a prática da prostituição na vivenda.

 A sua intenção de interpor a acção de despejo é genuína.

 

Profissionalmente…

A actuação deve estar visada para o lucro, aquela intenção refere-se apenas a casos exteriores à mesma. È nestes casos que surge o elemento subjectivo da ilicitude (dolo específico).

O exercício profissional, consubstancia uma comissão reiterada do facto, fonte de maior perigosidade e da direcção volitiva do autor que mostra uma tendência especialmente perigosa para o bem jurídico atingido.

Resumindo:

O problema que se coloca a V. Exa. é averiguar

Se a arguida fomentou, favoreceu ou facilitou de forma profissional ou lucrativa a prática da prostituição na vivenda.

E depois, caso afirmativo, distinguir se a conduta da arguida G fomentou,  isto é foi causa dans ( determinou alguém à prática da prostituição) ou apenas favoreceu, facilitou, isto é, foi apenas causa non dans, anuiu aderiu a um estado de espírito já pré-existente.

O grau de culpa do agente e a determinação da medida da pena depende desta averiguação.

Por último, terá de averiguar se o agente teve intenção lucrativa, porque se houver simples rufianismo, apenas o aproveitamento de actividade alheia «sem que previamente o agente tenha desencadeado a situação, não há lenocínio»  

 

Para isso deverá encontrar a resposta para as seguintes questões:

 

Foi produzida prova que demonstre elevado grau de certeza que a arguida G construiu a vivenda para nela se praticar a prostituição, ou pelo contrário, há a probabilidade de a construção ter sido para lar?

Foi produzida prova que demonstre com elevado grau de certeza que a arguida G tenha recrutado mulheres, entre as quais a arguida B, para ali praticar prostituição? Ou pelo contrário há a probabilidade de que a arguida não ter arregimentado ninguém?

 

Foi produzida prova que demonstre com elevado grau de certeza que até 1997 a arguida G explorou a casa para prostituição e depois a arrendou para o mesmo fim à arguida G? Ou pelo contrário, pode há a probabilidade de que a arguida G não tenha explorado a casa antes de a ter arrendado à arguida B?

 

Por tudo o que se vem aduzindo, E com o devido respeito

 

A defesa entende que não existe certeza quanto à vivenda ter sido construída para prostituição, não haver certeza de que a arguida arregimentou mulheres para a vivenda e de que a arguida tenha explorado a casa para a prostituição antes de a arrendar à arguida Ana Maria.

Porque existe a razoável probabilidade de a construção ter sido de início para um lar, as mulheres referem que foi a arguida B que as convidou e não conhecem a arguida G, não ficar demonstrado por factos ou documentos ou testemunhos que a arguida G tenha explorado a vivenda antes da arrendar ou que o fim da renda fosse para continuar uma actividade de prostituição

                                         

 

         E por conseguinte a Arguida G

            Não é

a)     Proxeneta: isto é, «não é corrector, agente intermediário» ou «profisssional intermediário em amores» , que assim facilita ou favorece o exercício da prostituição.

Nem tão pouco

b)     Rufia: isto é, « não vive à custa de mulheres de má nota».

Não

Fomentou…

Isto é, incentivou, estimulou, determinou, promoveu, agravou, incrementou, conservou.

 contribuiu para a formação da vontade criminosa de outrem à prática da prostituição.

         Favoreceu ou facilitou…

Isto é,  auxiliou, apoiou ou ajudou.

contribuiu directamente para a formação da vontade criminosa.

Muito menos profissionalmente…           

Porque apenas quis desde início arrendar a vivenda para habitação e nunca lucrar com qualquer actividade de prostituição praticada na vivenda.

Não existindo elemento subjectivo da ilicitude (dolo específico)

        Assim sendo, absolvendo V. Exa. a arguida, como a defesa espera,

       Far-se-á justiça! 

 

publicado por Manuel Maria às 11:48

Absolvição... apesar da prova indiciar o contrário. Pormenor jurídico: a conduta subsumida no rufianismo! E este não é crime.
Manuel Maria a 13 de Janeiro de 2012 às 16:16

Dezembro 2011
Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab

1
2
3

4
5
6
7
8
9
10

11
12
13
14
17

18
19
20
21
22
23
24

25
26
27
28
29
30
31


Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

arquivos
2013

2012

2011

2010

2009

mais sobre mim
pesquisar
 
blogs SAPO