Peças Processuais e Contratos

05
Ago 13

O Despacho do MP vei a ser de arquivamento para todos os arguídos, conforme o requerido:

 

 

Excelentíssimo Senhor

Procurador do Ministério Público

Junto dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa

NUIPC: 000557/13.6SDLSB

 

….., Arguido melhor identificado nos autos supra identificados, notificado de Auto de Notícia no dia 28 de Julho de 2013 vem, assim, apresentar a competente Contestação nos termos e fundamentos seguintes:

I

(Os factos)

  1. Os factos são bem diferentes do que o Auto Notícia relata.
  1. Na verdade, o Arguido nunca teve intenção de encetar uma qualquer      marcha pela Rua D. João V. acima;
  1. O arguido dirigia-se para casa, quando       se viu envolvido num grupo de pessoas subindo a referida Avenida,      perfeitamente enquadrado por vários agentes da PSP,
  2. Os quais iam direcionando a marcha, controlando o trânsito e impedindo      o aceso a outras vias

E,

  1. Vendo no grupo algumas pessoas conhecidas, perguntou-lhes para onde se      dirigiam, tendo obtido a resposta que não sabiam.
  1. Mas a determinado momento começaram algumas pessoas do grupo a gritar      “um dois três, vamos pró Marquês!”
  2. Então, o Arguido, vendo que o grupo não seguia a direcção de sua casa,      resolveu deixar o grupo,

Pois que,

 

  1. Estando o Arguido prestes a viajar para frequentar uma formação      académica numa universidade alemã tinha, por isso mesmo, já combinado uma despedida      bem regada com alguns amigos....

Mas,

  1. Os agentes da PSP, que controlavam a marcha, não permitiam que ninguém      a abandonasse,
  2. Orientando-a em direcção às Amoreiras,
  3. Onde, segundo depois veio a verificar, já tinham vários agentes à      espera, para deterem e identificarem o s elementos do grupo.
  4. O Arguido desconhece qualquer rede ANONYMUS, nem sabe o que isso seja…
  5. Bem como se está referenciado, ou não, em qualquer base de dados da PSP      ou outra força de segurança.

Mas,

  1. Caso esteja, só pode ser por gostar muito de ajuntamentos e convívios      populares, designadamente em que haja música, e patuscadas,
  2. E por, coincidentemente, por qualquer razão que desconhece, as forças      de segurança também costumarem fotografar ou filmar algum dessas      manifestações culturais por orientação da Secretaria de Estado da Cultura,
  3.  Como foi o daquele ajuntamento,      bem enquadrado por um magnífico naipe de bombos e muita alegria popular e      canções, e onde esporadicamente havia umas ordens contra o governo e a      “Troika”
  4.  Mas hoje em dia, qual é o local      deste país, onde juntando-se duas ou mais pessoas à esquina ou mesa de      café, não se chame “filhos da puta” e “gatunos” aos membros do governo e à      famigerada Troika?
  5. De facto, já que o Auto de Notícia o refere, ao Arguido não passou      desapercebido uma faixa com a designação “ ACAB”, ficando pasmado quando      leu que significa All Cops Are Bastards, ele Arguido, que na sua      ingenuidade estava convencido ser a sigla de uma associação (A) cultural      (C) qualquer…

Aliás,

  1. O que juntamente com os bombos, o ambiente festivo, a descontração dos      poucos agentes fardados, o convenceu que aquele ajuntamento se tratava de uma      genuína e espontânea manifestação cultural popular

E assim sendo,

  1. O Arguído, se já estava pasmado, ficou de queixo caído quando leu no      Auto de Notícia que aquele ajuntamento era uma manifestação com o      objectivo de “ir ocupar a ponte 25 de Abril”.
  2.  Este episódio da marcha errando      pela cidade sem destino, faz lembrar ao Arguído a história da divisão      fantasma espanhola mandada por Napoleão a reabastecer as tropas de Massena      nas linhas de Torres e que entrando pelo país, deu meia volta, sem      encontrar o corpo principal, tendo o comandante justificado para o      insucesso, no seu relatório, que “Portugal era um ilha desabitada rodeada      de montes e rios por todos os lados”.
  3. Assim teria sido esta manifestação popular, Digníssimo Senhor      Procurador do Ministério Público: uma marcha fantasma que internando-se      pela cidade sem rumo certo, acabaria por dispersar, não fosse encaminhada      pela polícia para onde acabou.  

Concluindo:

  1. Nunca foi intenção do Arguido “atentar contra a segurança de      transporte rodoviário”:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal; ou

d)Praticando acto do qual possa resultar desastre”

Aliás,

  1. Sendo um simples e pacato estudante não possuía qualquer meio idóneo      de provocar tais danos, além de que,
  2. A marcha sempre teve enquadramento policial,
  1. Estando os agentes em permanente contacto pessoal entre eles, e via      rádio com a central.

Pelo que,

  1. É de todo em todo fantasioso que o ora Arguido tivesse um meio idóneo      para praticar actos que pusessem em causa a segurança de transporte      rodoviário.

Mas não só,

  1. Entre os marchantes iam diversos agentes da PSP os quais iam      confraternizando com os manifestantes.
  2.  Tendo inclusive o Arguído visto      um pequeno grupo oferecer a um polícia uma “ganza”, que este, embaraçado,      declinou “por estar de serviço”
  1. E nunca o Arguido, naquela ocasião, passou qualquer barreira policial,
  2. Ou desobedeceu a alguma ordem dada por qualquer agente da autoridade      fardado ou à civil.

 

  1. Que apesar de ”... em número diminuto...”, nunca tiveram necessidade      de usar a força pública contra as pessoas enquanto estas tiveram liberdade      de movimentação.

Isto é,

  1. Em momento algum a PSP se deparou com uma situação descontrolada,
  2. Em que tivesse de actuar com mais, menos ou moderada força pública.

Pelo que,

  1. A tese de que “...poderia advir um desastre ou colocar em perigo vidas      humanas...” é completamente fantasiosa porquanto a polícia sempre teve o      controlo total da movimentação realizada.
  2. O Arguido nunca atravessou qualquer separador,  passou para faixas de rodagem que não      estivessem devidamente controladas pela PSP, ou “...demonstrou um total desrespeito      pelas normas de circulação rodoviária....”,
  3. Até  porque em momento algum um      único agente da PSP (quer fardado quer à paisana) o chamou a      atenção para um qualquer “....desrespeito pelas normas de circulação rodoviária...”.
  4. Sendo ainda falso que o Arguido tenha entrado “...na via de acesso à      Ponte 25 de Abril, por debaixo do Viaduto Duarte Pacheco...”, quando foram      os agentes da autoridade, que na sequência do direccionamento que vinham      fazendo do grupo, encaminharam este para aquele local.
  5. Também, na sequência de tudo o que se vem dizendo, se imputa      falsamente ao Arguido ter sido intenção deste que fosse “....cortar o      acesso...” à Ponte 25 de Abril.
  6. A faixa com os dizeres All Cops Are Bastards não pertence ao Arguido      nem este alguma vez a usou para classificar os Senhores agentes da PSP,

Nem assim,

  1. As “...as 5 garrafas de plástico com um líquido espesso de cor escura      suspeita de ser inflamável...”

Nem,

  1. Tão pouco o Arguido viu algum manifestante com tais produtos.
  2. O      Arguido é uma pessoa pacata,
  3. Respeitador      do Direito, da Ordem Pública, instituições democráticas e respectivos      defensores.
  4. Sempre      exercendo os direitos de manifestação e expressão conforme a lei      fundamental.
  5. O      Arguido nunca invectivou, insultou ou caracterizou agentes da PSP no dia      27 de Julho do ano de 2013,
  6. Nem em      qualquer outro momento.

Aliás,

  1. Tendo      pelos mesmos grande admiração e respeito pois que sabe que estão ao      serviço 24 horas por dia e tem o dever funcional de agir sempre que      assistam a qualquer ilicitude de natureza criminal.

II

(O Direito)

  1. Consagra a lei fundamental da sociedade portuguesa que “Os cidadãos têm o      direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos      ao público, sem necessidade de qualquer autorização.” (realçado nosso)

E que,

  1. “A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação” (art.45º da CRP)

E,

  1. Por sua vez, como garantes dos supra direitos, “Os      funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são      responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões      praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de      que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos      cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização      hierárquica.”

Ora,

  1. In casu, estava o Arguido muito descansado porque sempre esteve acompanhando      a marcha dos manifestantes os agentes da PSP, uns fardados e outros à      civil, com motas da PSP a circular e carros dessa mesma polícia.

Pelo que,

  1. Cogitava o Arguido que os senhores agentes da PSP estavam no      cumprimento de seguinte imperativo constitucional: “ A polícia tem por      funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança      interna e os direitos dos cidadãos.” (sublinhado nosso)

Contudo,

  1. Quando se deu conta que fora conduzido intencionalmente pela PSP      através da Rua D. João V, até a local onde finalmente foi detido, sentiu o      Arguido uma imensa revolta pela actuação malévola e premeditada de um      Serviço Público a quem a Constituição cometeu altos deveres funcionais .

Ou seja,

  1. A actuação dos senhores agentes da P.S.P. está inquinada das mais      grosseiras violações à lei fundamental pelo seguinte:

a) Interveio na detenção e identificação de um cidadão que exercia o seu legítimo direito de manifestação;

b) Não actuou eficazmente contra quem estivesse a violar as leis estradais, colocando em perigo a segurança do Arguido, pemitindo que desconhecidos actuassem contra legem ao longo de kilómetros;

c) Não avisando o Arguido, nem os outros manifestantes, de que membros de uma rede social auto-denominada ANONYMUS tinham em mente um plano criminoso e, assim, se expondo o ora Arguido a um potencial crime;

d) Criando uma imagem de ordem, tranquilidade e pacatez sabendo ab intioque membros da ANONYMUS possuiam um maquiavélico plano criminoso cuja gravidade tamanha se pode aquilatar através da respectiva moldura penal;

e) E, por fim, agindo criminalmente quando impediram o Arguido de abandonar a marcha no Largo do Rato em situação de quasi sequestro (e com, posterior condução para o local de detenção).

Aqui chegados,

  1. Cumpre questionar se num Regime Democrático se se admite uma actuação      insidiosa por parte de um Serviço Público?! Se se admite uma postura      omissiva perante a prática continuada de um crime público?! Se se admite a      exposição de honestos cidadãos à perigosa de criminosos de uma rede social      cuja actuação poderia causar “...um desastre ou colocar em perigo vidas      humanas?! Enfim, se se admite que um cidadão (o ora Arguido) seja usado      como um simples instrumento policial ao invés de de lhe conferirem uma      protecção activa contra um crime que poderia ter custado a vida do Arguido      devido ao plano criminoso dos “....já referenciados...” ANONYMUS os quais      (não sendo muitos, conforme Auto de Notícia) deveriam ter sido      imediatamente detidos a apresentados ao Ministério Público?!!!

De facto,

  1. Tendo o Ministério Público por imperativo constitucional a função de “exercer a      acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade      democrática.” Cumprirá, então a esta, salvo melhor opinião, extrair todas as      consequências dos factos públicos e notórios e dos factos ora alegados e      instaurar os competentes Inquéritos contra todos aqueles que agiram      criminalmente pondo em risco a vida do ora Arguido e contra quem impediu      este de circular livremente quando teve a intenção de abandonar o Largo do      Rato no dia 27 de Julho do ano de 2013.

 

Termos em que,

E nos melhores de direito, por tudo o que se vem expondo, esta acusação é uma perfeita anedota jurídica, sem pés nem cabeça, e que nem devia ir a julgamento, para que o MP e a justiça não caiam no ridículo; e assim sendo, nada mais resta a V. Exa que o despronunciamento dos arguidos, para que todos os intervenientes neste episódio caricato saiam dele com o mínimo de dignidade, o que desde já se requer a V. EXA.

publicado por Manuel Maria às 11:22

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