Peças Processuais e Contratos

16
Dez 11

Ex.mo Senhor Doutor Juiz de Direito  do

Tribunal Judicial da Comarca de ....

 

Inquérito ...

2.º Juízo

 

..., arguido nos autos do processo referido em epígrafe, vem nos termo e para efeitos do disposto no nº 1 al. a) e b) do art.º 212.º CPP,  requerer a revogação da previsão preventiva, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos e porquanto:

 

I

 

Posteriormente ao primeiro interrogatório, verificaram-se novas circunstâncias que justificam a alteração da medida.

 

           O arguido tem ocupação garantida e remunerada, em regime de prestação de horas semanais, no lar de terceira idade de …, ….., sendo este um handicap valioso à sua reinserção.(doc. 1 que se junta) e não reincidência.

           Trabalhando, não necessitará o arguido de se dedicar ao pequeno tráfico para consumo.        

           Cessou pelo menos uma das circunstâncias, a desocupação do arguido, que justificaram a aplicação da prisão preventiva.

           

O arguido é toxicodependente, situação que confessou e que o exame a que foi sujeito certamente revelou.

 

A sua conduta, a provar-se o tráfico, subsume-se quando muito ao art.º 25.º DL 15/93.

 

O grau de culpabilidade e gravidade de conduta do arguido, resultam agora mais diminuídos e a perigosidade, se eventualmente existia, também.

 

 

 

Assim sendo,  e porque

II

 

A Legislação internacional, a constituição, a legislação processual consagra o princípio da segurança e da liberdade, a supremacia deste, a  excepcionalidade e subsidiariedade da medida de prisão preventiva:

 

1- Legislação internacional:

 

            A DUDH consagra em várias passagens a liberdade individual:

 

  art.º 1.º, “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos...”,; art.º 3.º “todo o indivíduo tem direito á vida, à liberdade e á segurança pessoal”; art.º 9.º “ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”;  art.º 13.º“toda a pessoa tem direito a livremente circular...”;

A CEDH no seu art.º 5.º consagra também que “toda a pessoa tem direito à liberdade e à segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes:...”.

            É o primado da liberdade sobre a segurança.

 

 

2- A Constituição

 

             A República Portuguesa é um estado de direito  democrático , baseado na dignidade da pessoa humana , no respeito e na garantia de efectivação dos direitos  e liberdades fundamentais ( arts. 1.º e 2.º da CRP) cuja justiça é aplicada pelos tribunais em nome do povo( art.º 202.º n.º1 CRP).

            O princípio democrático baseia-se em ideais permanentes: O da suprema dignidade da pessoa humana, da igualdade de todos os cidadãos.

            O conceito de dignidade de pessoa humana é um uma referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais e só tem sentido se construído segundo os princípios da liberdade, justiça e solidariedade, consagrados na revolução francesa.

            Entre estes destaca-se os direitos,  liberdades e garantias pessoais, ( cap II da CRP), que são garantidos, entre outros pela consagração constitucional dos princípios da legalidade penal e processual penal, da tipicidade, da não retroactividade, da aplicação do regime mais favorável, do princípio do acusatório, da presunção de inocência até transito em julgado, da jurisdicíonalização total do pro­cesso crime, da proibição de provas obtidas com ofensa à dignidade da pessoa humana, de entre outros tantos demonstram a necessidade do ius puniendi se encontrar legitimado sob os auspícios do direito e da constituição.

No plano dos direitos fundamentais, que mais se prendem com o presente requerimento, o direito à liberdade, foi consagrado no art.º 27.º, cuja privação, tão excepcional deve ser, está constitucionalmente prevista  no n.º 2 e 3 e 28.º.

Mas, o legislador constituinte não se limitou a enumerar ou a enunciar proclamatoriamente os casos em que pode haver privação de liberdade, mormente a prisão preventiva, estabelecendo que esta é excepcional, não sendo decretada ou mantida  sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei ( n.º 2 art.º 28.º CRP).

É a consagração constitucional do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva ( de acordo também com a Recomendação do Conselho da Europa n.º R(80)11).

A segurança também é um direito fundamental do cidadão consagrado constitucionalmente e que o Estado garante com a sua tarefa fundamental por força do art.º 9.º da CRP.

Mas a segurança apresenta-se-nos como um corolário da liberdade nunca como sua limitação ou patamar de exercício.

A liberdade só se exerce quando há segurança, mas esta não pode ser considerada de forma extrema, porque poderá ser fundamento de violência.

A segurança e a liberdade, têm de se interligar e ajustar para que uma se não sobreponha á outra, para que não haja um estado de polícia e por outro lado se não promova a anarquia, de modo a construir uma sociedade mais justa e solidária como prevê o art.º 1.º da CRP.

Mas como grande garantia, consagrou-se também o primado da liberdade que se sobrepõe ao primado da segurança, com excepção dos estados de sítio ou de emergência. Não só pelos limites formais e materiais con­sagrados pelo art. 27.º da CRP, como também pela sujeição ao direi­to — princípios, regras jurídicas, jurisprudência e doutrina — dos opera­dores judiciários, maxime OPC e AJ.

 

2- O Direito Processual Penal

O processo penal, como doutrinária e apanagiamente se afir­ma, é direito constitucional aplicado. Se as Constituições eram alheias à sociedade, era a organização política do Estado, em que não se lhe impunha tarefas a favor dos cidadãos, em que o cidadão não era en­carado como um sujeito de direitos e deveres, o direito processual penal não podia ser a carta por excelência da defesa dos direitos, liberdades e garantias contra os abusos e intromissões indevidas do ius puniendi.

Ora além dos requisitos da aplicação da prisão preventiva consagrados no art.º 204.º e n.º 1 al. a) do art.º 202.º CPP, que referiremos adiante, o que interessa agora é reter que as disposições do Cap.III do CPP são dominadas fundamentalmente pelo princípio da precariedade das medidas de coacção.

A razão é porque sendo impostas a um indivíduo presumivelmente inocente, não devem suportar a barreira do “comunitariamente suportável”  (Figueiredo Dias, numa comunicação no CEJ, nas jornadas de processo penal, a propósito da caracterização do estatuto do arguido) e está consagrado nos arts. 215.º, 218.º, 214.º, 212.º.

Outro dos conceitos que interessa reter, é o carácter excepcional subsidiário e gravoso desta medida de prisão preventiva. Como exemplo citam-se as normas relativas ao reexame dos pressupostos (231.º n.º1), as que referem a possibilidade de elaboração de relatório social que permita ao magistrado o conhecimento, mais profundo dos elementos a ter presentes na decisão sobre a prisão preventiva, nomeadamente os relativos á personalidade, sua conduta anterior e sua situação pessoal, familiar e social ( art.º 1.º n.º 1 al. g), 213.º n.º 3 e 370.º n.º 3)

 

 

“In Casu”

 

            O despacho que aplica a prisão preventiva remete para as provas carreadas no inquérito, mas, com o devido respeito, estas contudo não indiciam com grau de certeza razoável a prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes pp. nos termos do art.º 21.º do D.L. 15/93, antes quando muito do art.º 25.º mesmo D.L.:

           

             As escutas telefónicas, apreensão de objectos, segundo a promoção pelo M.P. da constituição de arguido, o despacho de constituição de arguido, despacho de homolgação da busca (apreensões), indiciam segundo o M.P. e Meritíssimo Juiz, o arguido na prática de um crime pp. nos termos do art.º 21.º do D.L. 15/93 com pena de4 a12 anos.

            Contudo,

            Objecto de mandato de busca, a casa da mãe do arguido, lograram os OPC apreender apenas um computador já desactualizado e de valor comercial bastante reduzido, que imputam ter sido adquirido com os rendimentos obtidos pelo arguido com o tráfico de estupefacientes, além de telemóveis. 

No primeiro interrogatório nada declarou o arguido, porque se recusou assinar o auto de declarações. Mas era um direito que lhe assistia nos termos do art.º 61.º n.º 1 al.c) do CPP, não podendo ser valorado como meio de prova  (art.s 343.º n.º 1 e 345.º  n.º1 do CPP).

Depreende-se pois que foi com base nas restantes provas carreadas para os autos, que a Meritíssima Juíza aplicou a medida de prisão preventiva.

Em declarações que motu proprium prestou já em Agosto de 2004, o arguido confessou o consumo esporádico de estupefacientes, conhecer desde a infância vários dos arguidos, com quem convive desde essa data, referiu ter ocupação como vigilante num lar de terceira idade, e impugnou a prática de tráfico de estupefacientes, prova esta que o tribunal apreciará livremente agora em conjunto com as restantes, nomeadamente o exame médico a que entretanto foi sujeito o arguido.

Compulsadas as transcrições das escutas de que foi alvo o arguido, verifica-se que são interlocutores alguns dos arguidos e alguns desconhecidos, mas com o devido respeito, não há uma única passagem que possa ser inequivocamente interpretada como subsumindo-se o comportamento do arguido no crime de catálogo objecto do inquérito, que é o de tráfico de estupefacientes.

Pelo contrário, muitas das passagens, são meras marcações de encontros, com gíria comum da juventude, tal como “beca”, que mais não significa que pouco, um pouco, perto.

Outras indiciam inequivocamente o arguido como consumidor como é o caso de:

Cessão 297: …”estava com ressaca”…(arguido)

Cessão 417: …”Ya, então não era para orientares o charuto?”…(interlocutor)

….”mesmo que não seja, a gente curte isso noutro lado qualquer”… (arguido)

Cessão 297: …”sabes quem tem?”… (arguido)

Cessão 767: … “eu vou preparar”… (interlocutor)

Cessão 883: …”pagas-me aqui”… (interlocutor)

 

Quando muito, algumas indiciando, atento o teor das anteriores, pequeno tráfico:

Cessão 41: ...”apita só que eu saio e largo....” (arguido)

Cessão 757: ...”eu arranjo-te isso”...

 

A existência de telefonemas entre o recorrente e alguns dos arguidos, é natural, dado o conhecimento e convívio desde a infância e a menção ao consumo de estupefacientes, marcações de encontros para consumo dos mesmos, é normal se os interlocutores forem consumidores também.

Os únicos objectos apreendidos ao arguido foram computador e telemóvel, objectos de reduzido valor económico, cuja proveniência não se pode inequivocamente imputar a rendimentos provenientes do tráfico.

Hoje em dia são raros os jovens, que mesmo não trabalhando, não tenham um computador e pelo menos telemóvel. Não trabalham e adquiriram-nos com rendimentos provenientes de actividade ilícitas? Claro que não...

E aqueles, que como arguido vivem a expensas dos pais, não os puderam ter adquirido com dinheiro destes?

Do princípio de In Dubio Pro Reo (Souto de  Moura in A questão da presunção de inocência do arguido, publicação desconhecida pp. 45-46) decorre que não é ao arguido que compete provar que não provém do tráfico, mas à A.J. o contrário.

Outros objectos e valores, como balanças de precisão, material de preparação, estupefacientes, quantias avultadas de dinheiro, ouro, normalmente provenientes e indiciadores de tráfico, não foram encontrados na posse do arguido. 

A alguns dos co-arguidos foram; ao arguido nunca!

De todos os elementos de prova carreados para os autos e que o recorrente conhece, e pode tomar conhecimento nesta fase do inquérito, não resulta nenhum que indicie inequivocamente e com um grau razoável de certeza a prática do crime de que vem sendo imputado ao arguido subsumido no art.º 21.º do D.L. 15/93, muito menos que justifique uma pena de prisão superior a três anos.

Do que o arguido desconhece, também tem a certeza que não indiciam tal prática, simplesmente porque não praticou factos que indiciem tal crime.

O simples facto de conviver com pessoas eventualmente traficantes, não é suficiente para o indiciar como tal.

Aqui não se aplica o aforismo “diz-me com quem andas e dir-te-ei quem és”

Mesmo que assim não fosse, e se entendesse que os factos imputados ao arguido indiciavam um crime pp. pelo art.º 21.º D.L. 15/93, tinham ainda que existir factos concretos na personalidade deste, no seu grau de culpabilidade, que indiciassem a forte probabilidade de a este vir a ser aplicada em concreto uma pena privativa de liberdade superior a três anos, o que com o devido respeito, face ao teor das provas também se não vislumbra.

E isto porque, provando-se por hipótese, o tráfico da parte do arguido, a ilicitude dos factos também se pode mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade dos produtos e substâncias ou preparação.

Ora no caso do arguido, não foi apanhada nenhuma droga, nem sequer a quantidade e qualidade  sabemos.

Depois, o arguido é toxicodependente e  “a atenuação de um consumidor habitual ou mesmo toxicodependente modela normalmente o quadro das operações de tráfico de modo a distingui-lo do grande tráfico e aproximá-lo do pequeno tráfico, no fundo do tráfico de menor gravidade” ( Lourenço Martins in Nova Lei da Droga: um Equilíbrio Instável, pág. 226.º)

Isto porque a personalidade, a capacidade organizativa de um toxicodependente se quadram por uma mecânica apenas suficiente para subsistir como dependente da droga. Não numa actividade em exclusivo.

Depois, o nosso sistema penal  considera a toxicodependência como atenuante da conduta delituosa  quando esta última seja a actividade de tráfico de estupefacientes ( Ac. STJ de 06/05/94 proc. n.º 45866).

E o Dl. 15/93 no seu art.º 25.º “estabeleceu uma válvula de segurança destinado a evitar que clarifiquem os casos de tráfico menor dos casos de tráfico importante e significativo (Lourenço Martins, na obra supra citada e Maria João Antunes in Droga – decisões dos Tribunais de 1.ª Instância – 1993, comentários, pág. 296)

Ora in casu , mesmo provando-se o tráfico pelo arguido, a imagem global dos factos  não são de molde a repelir a aplicação do art.º 25.º do DL.15/93, aplicada ao tráfico de menor gravidade e que prevê penas de 1a 5 anos no caso de substâncias compreendidas nas tabelas I a III e até 2 anos ou multa até 240 dias , no caso de substâncias da tabela IV.

Mas a dificuldade em relação ao arguido, não havendo confissão deste, nem lhe tendo sido apreendidas substâncias,  é de saber que tipo de substâncias traficava...

Por fim, mesmo sendo de aplicar uma pena em concreto, p. no art.º 25.º,  esta tem de ser graduada nos termos do art.º 71.º e pode mesmo ser suspensa  nos termos do art.º 50.º todos do C.P.

Resumindo:

O n.º2, do art. 192.º, 193.º, 197.º, 198.º, 199.º, exigem a imputação, e dos arts. 200.º, 201.º e 202.º, exigem fortes indícios de prática de crime doloso,  Fumus comissi delicti.

Por isso não podia ser aplicada uma medida de coacção de prisão preventiva por se não indiciarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena de prisão superior a três anos, porque a conduta do mesmo subsume-se quando muito, na previsão do art.º 25.º D.L. 15/93 e mesmo assim, não existem elementos que indiciem que em concreto ao arguido venha a ser aplicada uma pena superior a três anos, atento a que não está provado o tipo de substâncias por este traficada e ainda ao facto a al. b) prever uma pena até 2 anos ou multa.

 

 

 

A medida de prisão preventiva, foi justificada com o perigo de continuação da actividade criminosa, mas, com o devido respeito, do inquérito e da prova carreada até agora, não existe nenhum facto da personalidade do arguido de que se depreenda com razoável certeza tal propensão:

 

A fundamentação do despacho permite o controlo da actividade jurisdicional, por uma parte, e serve para convencer da sua correcção e justiça, por outra parte. A exigência de fundamentação actua também como meio de auto controlo do próprio juiz, pela necessidade de justificar a ocorrência das condições legais de aplicação da medida.

A fundamentação deve conter a indicação das exigências cautelares e dos indícios que em concreto justificam a medida aplicada e a indicação dos meios de prova pertinentes.

É que, sendo o despacho susceptível de impugnação judicial por ilegalidade importa que os pressupostos legais de aplicação das medidas sejam indicados no despacho, sob pena de se frustrar inteiramente a viabilidade do recurso. A lei, porém, não indica quais os requisitos da fundamentação, mas parece-nos deverem ser todos os necessários para convencer da sua legalidade.

Sobretudo na fase do inquérito, a cuidada fundamentação é absolutamente essencial para permitir o recurso. E que o arguido não tem acesso aos autos do processo e, por isso, para que o recurso possa ter eficácia importa que seja possível que o tribunal que o há-de apreciar possa tomar conhecimento das razões de facto e de direito que justificaram a aplicação da medida pelo tribunal a quo. Não basta, por isso, como sucede com frequência, referir que o crime x ou y está indiciado e há perigo de fuga, de perturbação da instrução ou de continuação da actividade criminosa” (Germano Marques da Silva, Manual de Processo Penal II, Editorial Verbo,1993)’.

Não havendo factos concretos, que levem à convicção de que há a séria probabilidade de o arguido continuar aquela concreta actividade delituosa, não deve ser aplicada a medida.

Tem de haver um facto que associado á personalidade do arguido revele essa propensão!

Ora, com o devido respeito, não estando suficientemente indiciados os elementos constitutivos do crime, não se vislumbram também quais os factos que fazem temerem o perigo de continuação da actividade criminosa.

De resto o arguido tendo sido condenado pela prática de crime diverso, não revela tal facto propensão para continuação de tráfico de estupefacientes. A propensão deve ser para a prática do mesmo tipo de crimes e não de outros.

Esta propensão para continuação da actividade criminosa deve ser ponderada concretamente em face da personalidade do arguido.

           Não se vislumbram elementos concretos da personalidade do arguido que indiciem essa propensão 

Só e se verificar algum dos pressupostos indicados nas alíneas do art. 204. º - Pericula Iibertatis- é legalmente admissível a aplicação de uma das medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e residência.

Esses pressupostos são: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

 

2.1) Fuga ou perigo de fuga.

 

A alínea a) do art. 204.º indica a fuga ou perigo de fuga como justificando a aplicação ao arguido de uma medida de coacção.

O arguido não fugiu anteriormente. Portanto por este motivo não é de se lhe aplicar esta medida de coacção por esse fundamento.

Quanto à verificação do perigo de fuga, importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, v.g., da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga.

E esta não pode deduzir-se da gravidade do crime. Não é necessariamente um crime grave e susceptível de pena pesada que predispõe o arguido à fuga.

Nada se infere também do inquérito, da personalidade do arguido e da sua conduta que haja perigo de fuga.

 

2.2) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo.

 

Não basta também a mera probabilidade de o arguido desenvolver actividade que perturbe ou prejudique a investigação.

E necessário também, que em concreto se demonstre esse perigo pela ocorrência de factos que indiciem a actuação do arguido com esse objectivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação.

“Os abundantes meios de que dispõem hoje as autoridades judiciárias e os órgãos de policia criminal para investigar os crimes e sobretudo a sua utilização diligente e inteligente são em geral bastantes para obstar a que o arguido possa por si perturbar o decurso do inquérito ou da instrução do processo” (ainda Germano Marques da Silva)..

No processo já constam e foram recolhidos (escutas, busca, apreensão de objectos), em razão da natureza do crime que lhe é imputado, os meios de prova, pelo que se não vê como possa perturbar a recolha dos mesmos.

Também do inquérito não resultam factos que indiciem que essa perturbação venha a ocorrer.

Por isso a medida também não é adequada a esta finalidade processual.

 

2.3) Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

 

“Este fundamento deve ser cuidadosamente interpretado, em termos que o seu âmbito se restrinja ao de verdadeiro instituto processual, com função cautelar atinente ao próprio processo, e não de medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada.

O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa há-de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade”(ainda Germano Marques da Silva).

Para haver perigosidade é preciso que, segundo as regras da experiência, o agente do crime revele a potencialidade de cometer de futuro crimes da mesma espécie.

Deve ser um elevado grau de probabilidade, não a mera possibilidade, como defende Figueiredo Dias, Direito penal Português, Parte Geral II, Edit. Notícias, 1993).

O Juiz, ainda segundo Figueiredo Dias, referindo-se às medidas de segurança, “aplicará a medida... se tiver alcançado a convicção da probabilidade de repetição; não a ordenará se estiver convencido de que a repetição é possível, mas não provável; como igualmente a não ordenará, de acordo com o princípio in dubio pro reo, se tiverem persistido no seu espírito dúvidas inultrapassáveis quanto à probabilidade de repetição”

Ora, no caso concreto, a condenação anterior por crime diverso não é suficiente, e nenhum facto resulta do inquérito e da personalidade do arguido aferida individualmente, atentas as circunstâncias concretas dos factos que lhe são imputados, que fundamente o receio de perturbação da ordem e tranquilidade pública ou a continuação da actividade criminosa.

 

 

           A aplicação da medida de prisão preventiva não é necessária, atento o princípio da subsidiariedade, mesmo admitindo por hipótese que se verificam in casu o bonus fumus delicti e Pericula libertatis.:

 

Uma medida de segurança não deve ser aplicada quando outras medidas menos onerosas constituam uma protecção adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente.

Este princípio é consequência do princípio da necessidade; um principio jurídico-constitucional (geral) segundo o qual, como é sabido (art. 18.º n.º2 da CRP), a restrição de direitos fundamentais das pessoas só é admissível na medida estritamente necessária à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, face à perigosidade do agente ( Periculum Libertatis).

Isto é, os princípios da subsidiariedade e da necessidade constituem, são aforamentos do princípio jurídico-constitucional da proibição de excesso em matéria de limitação de direitos fundamentais.

Resumindo, o juiz quando considere necessário aplicar ao arguido uma medida de coacção deve aplicar-lhe, de entre as legalmente admissíveis, a que julgue idónea para salvaguardar as exigências cautelares que o caso requerer, sempre que a medida escolhida seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (193.º).

É que “se duas medidas se mostrarem igualmente adequadas e suficientes às exigências cautelares, nunca deve ser escolhida a prisão preventiva. É o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva” (ainda Germano M. da Silva, in Curso Processo Penal II, pág. 219)

A proibição de contactos, a proibição de frequência de certos ambientes, a obrigação de permanência na residência a não para saída para o trabalho, pp no art.º 200.º CPP, seriam idóneos, pela limitação dos movimentos do arguido, tão necessária à actividade de tráfico, aliada à cominação de reforço da medida em caso de incumprimento, para afastar este da actividade criminosa.

Por outro lado, a medida não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer (n.º3 art. 193.º), isto é, a modalidade de execução deve ser a menos gravosa possível.

Mesmo que se entendesse ser uma medida de privação de liberdade a mais adequada, e não qualquer outra das imediatamente supra mencionadas, a obrigação de permanência em domicílio pp. no art.º 201.º do CPP (vulgo prisão domiciliária) seria também meio idóneo, aliado à cominação de reforço da medida em caso de incumprimento, para afastar o arguido da propensão á actividade criminosa.

 

 

 

 

 

E ainda, para concluir, porque

 

Aos tribunais, - maxime juízes e MP- cumpre administrar a justiça em nome do povo – n.º 1 art. –202.º CRP – estando apenas sujeitos à lei – art.º 203.º da CRP- e não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na constituição  ou os princípios nela consignados - art.º 204.º da CRP- estando ainda subordinados à constituição e, por sua vez, aos preceitos constitucionais atinentes ao respeito dos direitos, liberdades e garantias que se aplicam directamente  aos quais estão vinculados – art.º 18.º, n.º 1 da CRP.

Aos OPC cabe também defender a legalidade democrática e garantir os direitos fundamentais a cujos preceitos constitucionais estão vinculados – art.ºs 272.º, 266.º, n.º 3 e 18.º n.º1 da CRP.

Os operadores judiciários devem ser o baluarte do respeito da dignidade da pessoa humana,

O grau de maturidade de uma democracia, afere-se pelo maior respeito pela liberdade individual na aplicação das medidas de coacção, maxime da prisão preventiva (Germano Marques in lições de Processo Penal, vol II, pp 244 e seguintes)

O princípio da liberdade deve sobrepor-se ao da segurança ( limites à prisão art.º 27.º CRP)

A prisão preventiva, porque medida gravosa e privativa da liberdade, é excepcional, subsidiária e precária ( 28.º nº2 CRP, 202.º n.º al. a) CPP)

In casu não estão indiciados com grau de certeza razoável, que o arguido tenha praticado factos subsumíveis no art.º 21.º do DL 15/93, mas sim quando muito no art.º 25.º, muito menos que em concreto lhe venha a ser aplicada pena de prisão superior a três anos, nem tão pouco factos concretos da personalidade do arguido que indiciem com também igual razoabilidade, a sua propensão para a prática de crimes da mesma natureza.

A garantia de trabalho do arguido, aliado a tratamento médico para abandono da toxicodependência, torna suficientes e idóneas  medidas não privativas, designadamente as previstas no art.º 200.º CPP.

Mesmo que assim se não entenda, em obediência ao primado do princípio da liberdade sobre a segurança, excepcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, in casu, atentos os factos supra aduzidos, a personalidade do arguido, as exigências cautelares do processo, são suficientes as medidas previstas no art.º 200.º CPP supra enumeradas, pelas quais se requer seja substituída a medida de prisão preventiva

ou quando muito,

assim se não entendendo, o que só por mera hipótese académica se admite, a substituição da medida de prisão preventiva pelo menos por uma forma de execução menos gravosa, também privativa, como é o caso da obrigação de permanência na habitação previstas no art.º 201.º do CPP , que é suficiente para as medidas cautelares do processo.

 

Termos em que.

 

Se requer a V. Ex.a, nos termos do n.º 1 do art.º 212.º CPP  a  revogação de medida de prisão preventiva e sua substituição por outra não privativa, designadamente as previstas no art.º 200.º CC

Ou quando assim se não entender, o que só por mera hipótese se admite

A substituição por medida de execução menos gravosa, como é o caso da prevista no art.º 201.º CPP

 

E.D.

 

Junta:  1 documento e duplicado

 

O advogado

 

 

C.N. ...

 

 

 

publicado por Manuel Maria às 11:52

 

 

Cumprimentos, considerações prévias.

 

Posto isto e porque, como referia Molina, jurisconsulto Espanhol do Sec XIX, o advogado claro e conciso é o melhor amigo dos juízes e da justiça, passo imediatamente às

 

A

 

Considerações sobre a idoneidade das testemunhas

 

Quanto às testemunhas […] e depoimentos para memória futura ( todas prostitutas):

Falar de prostituição, ainda hoje é preconceituoso, fruto de uma visão repressiva da sexualidade feminina, e de uma concepção judaico-cristão de pecado.

A boa mulher é a esposa e mãe, logo a casada, fiel, exprimindo a sua sexualidade no contexto de uma relação familiar afectiva, idealmente oficializada pelo casamento.

E o preconceito este que não é de hoje.

Tobias Barreto, advogado e poeta brasileiro, glosava assim o preconceito de um juiz, num crime sexual(1874):

               Namoro não é crime

               (A um Juiz da Escada)

 

               Considerando que as flores

               Existem para o nariz,

               E as mulheres para os homens,

               Na opinião do juiz;

               Considerando que as moças,

               Ariscas como a perdiz,

               Devem ter seu perdigueiro,

               Na opinião do juiz;

               Considerando que a gente

               Não pode viver feliz

               Sem fazer seu namorico,

               Na opinião do juiz;

               Amemos todos, amemos,

               E Cupido quem o diz;                      

               Pois namoro não é crime,

               Na opinião do juiz...

 

               Mas ainda hoje, depois da descriminalização da prostituição em 1983, a visão não é muito diferente:

              

               Susana Silva in “Análise Social”, vol XLII, 2007, 789-810, sobre o tema intervistou vários magistardos. Um deles, do sexo masculino, dizia:

 

               «Estas prostitutas que existem hoje, raramente são as Heritrae gregas ou as gueixas japonesas – não são pessoas cultas, inteligentes, informadas, com sentido artístico e mais não sei quê […] Não se pode estar a fazer uma sondagem com elas e esperar que elas digam o que quer que seja ou que elas tenham opinião sobre o assunto, porque elas não têm».

 

               Ou seja, sofrem de uma espécie de inabilitação legal

 

               E os relatórios sociais também não fogem à norma:

              

               Centram-se numa clivagem entre famílias normais/famílias desviantes, veiculas pelo sistema de segurança social português, associando as prostitutas a famílias de origem disfuncional caracterizadas pela ausência do elemento masculino («era uma família bastante disfuncional, com alguns filhos de cada pai»), analisando três parâmetros: Composição do agregado; caracterização da habitação; situação económica.

 

               E daí conclui-se que estas mulheres são propensas à promiscuidade, porque não tendo famílias normais tendem a assumir maus comportamentos.

 

               Este comportamento moral, económico e social, que subtilmente  é tornado sinónimo de comportamento sexual, projectam as prostitutas para a base da hierarquia de credibilidades, porque se faz depender esta do seu comportamento sexual discordante com a moral dominante.

Abstraindo destes preconceitos, as prostitutas são tão credíveis como quaisquer outras testemunhas.

 

               Tudo isto para dizer

 

               Que os depoimentos para memória futura, o testemunho da Elisabete e Salomé são tão credíveis, como o das restantes testemunhas.

 

               E não existe nenhuma razão para não considerar verosímeis.

 

 

         Inspectores da PJtestemunho sereno, isento, habituados a agir racionalmente e objectivamente.

         J. C.cliente, respondeu com serenidade e sem rodeios.

         M. J.Depoimento não totalmente coincidente com as declarações na pj, mas pode mito bem explicar-se a nervosismo (lapsos são explicáveis pela ignorância da distinção entre doação e testamento) e esclarecimento sobre os recibos, e recheio da casa, construção, destino, problemas de licenciamento e arrendamento estão em consonância com os restantes testemunhos e com a prova documental e são de forma a acreditar na veracidade do seu depoimento.

         J. A.Testemunho sereno, isento, indo aos pormenores da construção e datas, que também é coincidente com os restantes testemunhos, não havendo qualquer circunstância que leve a afastar a veracidade o seu depoimento.

         A. M.Também isento e sereno e de acordo com os restantes

         A.     “                        “                          “

        

No que concerne aos factos da acusação:

 

B

 

A Arguida G. vem acusada, sumariamente:

 

 

1) De em data não apurada construir uma vivenda em […], para a prostituição

 

2)     De recrutar mulheres, entre as quais a arguida B, para ali praticarem a prostituição

            

3)     A arguida G arrendou em 1997 à arguida B e ali continuou a prostituição

 

 

 

1       – Vivenda construída para a prostituição

 

 

 

a)Argumento da Acusação: A vivenda foi construída em data não apurada para o exercício da prostituição

Casa de tipologia pouco habitual para habitação, (6 assoalhadas, 5 delas quartos de dormir, equipados no seu interior com lavatório, bidé, um pequena instante e por cima desta um espelho redondo, cuja parede está revestida de azulejo com a finalidade de servirem para a prática da prostituição) e ali acorriam vários homens com a finalidade de manterem relações sexuais com mulheres que ali estavam para o efeito.

Prova:

            Tipologia da casa; não estar legalizada; mobiliário e objectos( que atestam a prática da prostituição); testemunho dos senhores inspectores (quanto à singularidade da configuração da casa, aos objectos encontrados conotados com a prostituição, cobertas e cortinados de estilo berrante); dos depoimentos para memória futura, da testemunha Jorge, Elisabete e Salomé ( prática de facto da prostituição).

 

b)Argumentos da defesa: A vivenda foi construída para um lar de terceira idade.

Construída de rés-do-chão com fácil e movimentação para pessoas idosas, tipologia também para lar (cinco quartos, duas casas de banho, duas salas, uma delas refeitório, cozinha à parte, cómodos), quartos com bidé e lavatório para facilitar a higiene individual de idosos, mobiliário dos quartos (cama, cómoda, roupeiros); numa das salas mesa de refeições, aparador de louça; recheio da casa com roupas de cama e cortinados todos iguais, cozinha equipada com fogão, frigorífico, duas arcas frigoríficas, trem de cozinha, máquina de lavar roupa, ferro de engomar; objectos encontrados na busca conotados com prostituição não fazerem parte do recheio inicial e de pertença não comprovada à arguida; não ter procedido ao licenciamento de lar por não ter sido possível a licença a licença para as alterações do barracão que fora licenciado pela Câmara; a arguida é pessoa de pouco expediente e quem lhe tratava dos assuntos era a cunhada a quem outorgou duas procurações ( 1993 e 2002); tomava conta de um idoso desde 1983 a 1993 (descontos de serviço doméstico e declaração) e desde 2004 num lar de terceira idade (descontos por remunerações e declaração), pediu inclusive empréstimos bancários (dois, de mil e quinhentos euros cada um); de a casa não ter requisitos ou estar legalizada não se pode concluir que não fosse para esse efeito (há dezenas de lares que funcionam, sem requisitos, ilegalmente e sem alvará), não existe nenhuma prova testemunhal nem documental que relacione a arguida com a prática da prostituição ali praticada nomeadamente desde a sua construção até ao arrendamento à arguida B e depois que esta a tomou de arrendamento (arrendou para habitação).

Prova:

Os fotogramas exteriores da casa (térrea e de fácil acesso), testemunho do senhor inspector chefe, A. C. (tem ideia de haver sala de jantar com mesas, lembra-se de pelo menos quatro quartos, não se recorde se tinham ou não roupeiros, a casa assemelhava-se a um pequeno hotel de aldeia, pouco usual para viver uma família normal, podia também ser para prostituição ou mesmo para um lar, refere que a arguida G não estava na casa aquando da busca e não há objectos apreendidos cuja propriedade lhe possa ser atribuída), testemunho do senhor inspector M. (casa dividida, todos os quartos iguais, quartos tinham bidé e lavatório, roupeiros não recorda se havia ou não, refere que a arguida G não estava na casa aquando da busca), Inspector P (a entrada na casa era directamente para um corredor, havia uma parte que era utilizada pela arguida B com quarto, sala, cozinha, casa de banho e arrecadações e outra com sala, e três ou quatro quartos; das salas, uma era maior, outra mais pequena, numa das salas havia sofás, mesa de centro, noutra havia lareira, mesa e cadeiras, aparador com loiças, podia funcionar como lar, mas não legal, refere que a arguida G não estava na casa aquando da busca e não há objectos apreendidos cuja propriedade lhe possa ser atribuída); Testemunho de J C (Nunca viu a arguida Gertrudes na vivenda, que frequenta há cerca de doze anos, mas viu lá por diversas vezes a arguida Ana Maria e outras pessoas) testemunho de M. J. (A cunhada sempre trabalhou com idosos e foi por isso que mandou construir para lar, foi a M. J. que acompanhou as fases de construção e desenho dos projectos, havia casas nas redondezas, não havia PDM em vigor na […] pelo que sempre pressupuseram que podiam construir, houve processo de licenciamento para barracão, depois dividiram e quando forma pedir a licença a câmara indeferiu e pôs processo para demolição, mas como o erro foi da Câmara que nem devia ter permitido o barracão, não houve demolição e apenas pagaram multa, a casa tem duas salas e quatro quartos, um deles é um salão grande para refeições, tem inclusive portas mais largas que o normal na entrada e corredor para passar com macas, não existem degraus em toda a casa para facilitar a locomoção a pessoas idosas, numa das salas mesa de refeições, aparador de louça; recheio da casa com roupas de cama e cortinados todos iguais, cozinha equipada com fogão, frigorífico, duas arcas frigoríficas, trem de cozinha, máquina de lavar roupa, ferro de engomar; objectos encontrados conotados com prostituição não fazerem parte do recheio inicial e de pertença não comprovada à arguida); testemunho de J. A. (andou na construção da vivenda que descreve como térrea, descreve as divisões, cinco quartos duas salas, duas casas de banho, cozinha e arrecadações, lavatórios e bidés em quatro quartos, todos iguais, e que era para lar, porque se deu a ocasião de o mosaico para piso das áreas dos lavatórios ter sido trocado por um antiderrapante, refere que primeiro se fez muro exterior, depois barracão e só por volta de 1996 a divisão interior tal como está agora); testemunho A. M. (que refere que a casa é da arguida G, que está arrendada para habitação desde 1997, quem recebe as rendas é M. J. que tem procuração da arguida G), testemunho de A. (que foi ao interior duas ou três vezes, a última das quais há cerca de cinco anos; que sabe que tem uns quatro ou cinco quartos, todos iguais, com bidé e lavatórios, duas salas e cozinha; a primeira vez logo no início para sangrar e afinar o aquecimento nas divisões, o que foi em no Inverno de 1996 para 1997 e nessa data já lá vivia a arguida B) testemunho de E – prostituta- (que referem não conhecer a arguida G); Os três depoimentos para Memória Futura (que nunca referem a arguida G)

Documentos: Atestado da Junta de Freguesia de […] e recibos de luz e água (que atestam que a arguida G reside em […] Declarações de particular e de um lar e certidões da segurança social (que atestam o percurso profissional da arguida desde 1982 a 2008 como ligado ao cuidado de pessoas idosas); Procuração de 1993 e 2002 à M J (para tratar do licenciamento e para administração geral relacionada com o lar), Notícia do Região de Leiria de 26-10-2000, da autoria de Patrícia Duarte com o título “idosos maltratados” in www.regiãodeleiria.pt (que refere no concelho Leiria 16 lares, 14 dos quais ilegais, sem alvará, em Leiria e Pombal mais de 4º lares, grande fatia dos quais funcionando ilegalmente, e que há pessoas que trabalham há anos sem alvará, para isso concorrendo a morosidade do processo de licenciamento e uma dose elevada de ignorância, abrindo a maioria das pessoas sem conhecimento de que é preciso tratar de papéis, por acharem que tratar idosos é uma tarefa doméstica); Página do site da Segurança social relativo ao licenciamento das IPSS, Dreg 86/89 que na sua norma III apenas impõe quatro requesitos para um lar de terceira idade. A lei só passou a ser mais rigorosa com a lei de 2000 em que num anexo IV estabelecia os requesitos que existem agora. O actual DL 64/2007 tem seis páginas só de procedimentos e que até eu nem tive paciência de ler até ao fim.

 V. Exa. ponderando assim o peso das provas da acusação e da defesa, poderá concluir par onde pende o prato da balança, ou se o prato da defesa equilibra pelo menos o da acusação.

 

 

2 – Recrutar Mulheres, entre as quais a arguida B, para ali praticar a prostituição

      

a) Argumento da Acusação: A vivenda foi construída para o exercício da prostituição. È propriedade da arguida G e pratica-se ali prostituição conforme resultou das buscas

 

Prova:

Busca (objectos apreendidos conotados com a prostituição); cliente a praticar acto sexual (Jorge); Depoimentos para memória futura (em que as mulheres referem praticar na vivenda actos sexuais a troco de remuneração), testemunhos dos senhores inspectores que referem a pratica de prostituição na vivenda e das testemunhas E e S –prostitutasa- que referem terem-se prostituído na vivenda; A casa estar inscrita em seu nome nas finanças; a arguida G admitir a sua propriedade; elementos de contabilidade, recibos de 7913eur.

 

b)Argumentação da defesa: Da prova só resulta que a vivenda tem configuração pouco usual; Não existe nenhuma prova documental ou testemunhal nos autos que refira que a arguida G arregimentou à arguida B ou qualquer outra mulher para a prática da prostituição naquela vivenda, nem que a mesma vivenda tenha sido explorada para a prostituição antes de ser arrendada à arguida B.

 

Prova:

O testemunho dos senhores inspectores (que apenas ligam a arguida G à vivenda por ser a proprietária) testemunho do inspector chefe A. C. ( que refere que havia caderno de contabilidade com etiquetas coloridas para cada prostituta, que estavam no quarto da arguida B, ela própria indicou que o quarto era dela dinheiro que estava no quarto da arguida B, o dinheiro apurado nem dava para pagar a renda, que a arguida B, identificou-a na bancada dos arguidos, como a senhora do meio, se assumiu como responsável ) testemunho do inspector M (que as senhoras que estavam a prostituir-se referirem que estavam de livre vontade, o quarto da arguida B tinha objectos pessoais que não tinham os outros quartos, referiu que as pessoas que ali estavam a dedicar-se à prostituição referiram que davam uma parte à arguida B para despesas e renda, da análise da contabilidade e recibos de renda de 7913eur não correspondiam por serem estes de valores muito elevados em relação aqueles) o testemunho do inspector P (no quarto da B foram apreendidos, dinheiro agendas e extractos bancários) a testemunha J C (que nos cerca de doze anos que lá entrou nunca viu a arguida Gertrudes, apenas a arguida B e outras mulheres) Os depoimentos para memória futura (que não referem qualquer ligação da arguida Gertrudes à vivenda) a testemunha M J (que refere apenas a existência de um arrendamento à arguida B Maria) testemunho de A M (a casa sempre esteve arrendada à arguida B logo após ter sido construída) testemunhos de E e S – prostitutas  -(foi a arguida B que as contratou, não conhecem a arguida G, e nunca ouviram falar dela) Nenhuma prova documental ou testemunhal que prove que antes do arrendamento à arguida B a arguida G a explorasse para prostituição.

V. Exa. ponderando assim o peso das provas da acusação e da defesa, poderá concluir par onde pende o prato da balança, ou se o prato da defesa equilibra pelo menos o da acusação.

 

 

3 – Arrendou em 1997 à arguida G  que ali continuou a prostituição

 

 

a)Argumento da Acusação: A vivenda foi inicialmente explorada na prostituição e continuou com a mesma actividade depois de ser arrendada à arguida B

Prova:

Objectos, documentos e buscas, recibos

 

b)Argumentação da defesa: Não há nenhuma referência a prostituição na vivenda antes do arrendamento; Portanto não se pode inferir que o arrendamento fosse para o mesmo objectivo.

Prova:

Testemunho do inspector M (os recibos eram muito acima da média do rendimento das casas de prostituição, recibos de renda não coincidiam com a contabilidade) a testemunha M J (recibos nde 7.913,00€  eram fotocópia de recibo de caução, a renda era apenas de 790,00€) testemunha J C (conhece a casa há pelo menos 12 anos e nunca lá viu a arguida G) testemunha A M, e A (casa arrendada à arguida B logo imediatamente a ser dividida em 1996). Nenhuma prova que indicie que a arguida B tivesse continuado actividade de prostituição que já vinha sendo explorada na vivenda pela arguida G.

                    Documentos: A arguida tem actividade profissional regular desde 1983  - doc 5 a 8 da Instrução, o mesmo património desde 1992 ( fol 188 e seg), contas bancárias que não reflectem indícios de proveitos não justificados (fols 238 a 280). Recorreu ao crédito bancário que só liquidou em 2008 - doc 1 da contestação ( os proventos da prostituição são de tal ordem que ninguém precisa de recorrer a crédito bancário ) a prova do seu património e contas bancárias  não indiciam qualquer rendimento não declarado ou de proveniência ilícita. Minuta de despejo e recibo de honorários de Fev de 2008 (antes da acusação e após depoimento na PJ)

V. Exa. ponderando assim o peso das provas da acusação e da defesa, poderá concluir para onde pende o prato da balança, ou se o prato da defesa equilibra pelo menos o da acusação.

 

 

 

 

C

 

A Arguida G fomenta, favorece e facilita a prostituição de forma profissional na vivenda

 

 

Conduta punida nos termos do art.º 169 n.º 1 do CP como crime de lenocínio.

 

 

Artigo 169.º

 

Lenocínio

 

1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

Artigo alterado pela Lei n.º 99/2001 de 25.08. Redacção actual dada pela Lei n.º 59/2007 de 04.09.

         Na previsão  do art.º 169 está a exploração de uma pessoa por outra, uma espécie de enriquecimento ilegítimo fundado no comércio do corpo de outrem.

         Inculca tal entendimento o facto de o tipo legal de crime prescreve que o agente actue profissionalmente ou com intenção lucrativa.

         Para que se verifique o crime, basta que o agente pratique algumas condutas previstas (fomentar, favorecer… ) profissionalmente ou de forma lucrativa.

         Fomentar: incitar à corrupção ou determiná-la, quando não existir, agravá-la quando já existe ou evitar que enfraqueça ou quando já está em curso.

         Favorecer ou facilitar: beneficiar, proteger, auxiliar, apoiar.

         E a realização desta operação é importante para distinguir entre lenocínio principal, cusa dans (fomentar) e acessório, causa non dans (facilitar), que revela em sede de culpa e por conseguinte, na medida da pena.

         Se a prostituição fosse crime, fomenta-la seria co-autoria; facilitá-la seria cumplicidade.

         IÉ também comum distinguir-se entre proxenetismo e rufianismo:

a)    Proxeneta: é «corrector, agente intermediário» ou «profisssional intermediário em amores» , que assim facilita ou favorece o exercício da prostituição.

b)    Rufia: «é aquele que vive à custa de mulheres de má nota».

a) No rufianismo há apenas o aproveitamento de actividade alheia «sem que previamente o agente tenha desencadeado a situação que a desencadeou» (Anabela Miranda Rodrigues, citando Leal Henriqes-Simas Santos e Nélson Hungria, Comentário Conimbricense, I, 521) não sendo necessário que a iniciativa parta do agente», pois pode tratar-se de oferecimento espontâneo da prostituta» (ibiden). De sorte que, agora citando Costa Andrade, «a rufianaria pode criara relações de particular afecto e protecção, não devendo haver intervenção do direito penal»

b) O lenocínio, por sua vez, constitui prática do proxeneta, não atingindo o rufia ou rufião. Esta doutrina encontra-se na base do Ac.  STJ de 29-02-96, nos casos em que, a partir de 1995, com eliminação do n.º 2 art.º 215.º, o lenocínio passou apenas a ser praticado nos casos previsto no art.170.º n.º 1 e 2. Actual 169 n.º 1 e n.º 2.

II - Agente de lenocínio

Pode ser qualquer homem ou mulher, que actue, favorecendo fomentando ou facilitando, profissionalmente ou com intenção lucrativa.

Fomentar…

É incentivar, estimular, determinar, promover, agravar, incrementar, conservar.

O agente contribui para a formação da vontade criminosa. Determina outrem à prática da prostituição. Colabora no processo de decisão. È um lenocínio principal.

Favorecer ou facilitar…

É auxiliar, apoiar ou ajudar.

O agente não contribui directamente para a formação da vontade criminosa. Limita-se a anuir, a aderir a um estado de espírito já pré-existente. Cobra no processo de execução. È um lenocínio acessório. (ainda Anabela Rodrigues, ibiden, 525)

Não ficou aqui provado que a arguida G soubesse antes do depoimento na PJ que na casa se praticasse prostituição.

Não ficou provado que tivesse facilitado a prática da prostituição na vivenda.

A arguida G no mês antes (Fev 2008) de receber a acusação(Março 2008) contactou advogado para interpor acção de despejo (data do ficheiro 28-02-2008 e data do recibo Fev de 2008) contra a arguida G, e este, recebendo provisão de que emitiu recibo, e tendo-a minutando ainda antes da acusação, ainda não a interpôs, porque achou mais prudente aguardar a sentença neste processo para dela extrair certidão.

Não continua a facilitar portanto a prática da prostituição na vivenda.

 A sua intenção de interpor a acção de despejo é genuína.

 

Profissionalmente…

A actuação deve estar visada para o lucro, aquela intenção refere-se apenas a casos exteriores à mesma. È nestes casos que surge o elemento subjectivo da ilicitude (dolo específico).

O exercício profissional, consubstancia uma comissão reiterada do facto, fonte de maior perigosidade e da direcção volitiva do autor que mostra uma tendência especialmente perigosa para o bem jurídico atingido.

Resumindo:

O problema que se coloca a V. Exa. é averiguar

Se a arguida fomentou, favoreceu ou facilitou de forma profissional ou lucrativa a prática da prostituição na vivenda.

E depois, caso afirmativo, distinguir se a conduta da arguida G fomentou,  isto é foi causa dans ( determinou alguém à prática da prostituição) ou apenas favoreceu, facilitou, isto é, foi apenas causa non dans, anuiu aderiu a um estado de espírito já pré-existente.

O grau de culpa do agente e a determinação da medida da pena depende desta averiguação.

Por último, terá de averiguar se o agente teve intenção lucrativa, porque se houver simples rufianismo, apenas o aproveitamento de actividade alheia «sem que previamente o agente tenha desencadeado a situação, não há lenocínio»  

 

Para isso deverá encontrar a resposta para as seguintes questões:

 

Foi produzida prova que demonstre elevado grau de certeza que a arguida G construiu a vivenda para nela se praticar a prostituição, ou pelo contrário, há a probabilidade de a construção ter sido para lar?

Foi produzida prova que demonstre com elevado grau de certeza que a arguida G tenha recrutado mulheres, entre as quais a arguida B, para ali praticar prostituição? Ou pelo contrário há a probabilidade de que a arguida não ter arregimentado ninguém?

 

Foi produzida prova que demonstre com elevado grau de certeza que até 1997 a arguida G explorou a casa para prostituição e depois a arrendou para o mesmo fim à arguida G? Ou pelo contrário, pode há a probabilidade de que a arguida G não tenha explorado a casa antes de a ter arrendado à arguida B?

 

Por tudo o que se vem aduzindo, E com o devido respeito

 

A defesa entende que não existe certeza quanto à vivenda ter sido construída para prostituição, não haver certeza de que a arguida arregimentou mulheres para a vivenda e de que a arguida tenha explorado a casa para a prostituição antes de a arrendar à arguida Ana Maria.

Porque existe a razoável probabilidade de a construção ter sido de início para um lar, as mulheres referem que foi a arguida B que as convidou e não conhecem a arguida G, não ficar demonstrado por factos ou documentos ou testemunhos que a arguida G tenha explorado a vivenda antes da arrendar ou que o fim da renda fosse para continuar uma actividade de prostituição

                                         

 

         E por conseguinte a Arguida G

            Não é

a)     Proxeneta: isto é, «não é corrector, agente intermediário» ou «profisssional intermediário em amores» , que assim facilita ou favorece o exercício da prostituição.

Nem tão pouco

b)     Rufia: isto é, « não vive à custa de mulheres de má nota».

Não

Fomentou…

Isto é, incentivou, estimulou, determinou, promoveu, agravou, incrementou, conservou.

 contribuiu para a formação da vontade criminosa de outrem à prática da prostituição.

         Favoreceu ou facilitou…

Isto é,  auxiliou, apoiou ou ajudou.

contribuiu directamente para a formação da vontade criminosa.

Muito menos profissionalmente…           

Porque apenas quis desde início arrendar a vivenda para habitação e nunca lucrar com qualquer actividade de prostituição praticada na vivenda.

Não existindo elemento subjectivo da ilicitude (dolo específico)

        Assim sendo, absolvendo V. Exa. a arguida, como a defesa espera,

       Far-se-á justiça! 

 

publicado por Manuel Maria às 11:48

 

Exmo. Digno Procurador do Ministério Público

 Junto do Tribunal Judicial da Comarca de ...

 

J  NIF ..., e mulher, F  NIF ... residentesem ...,  abaixo designados por denunciante-marido e denunciante-mulher, respectivamente,

E

J. – Unipessoal L.da, sociedade comercial unipessoal PC ..., com sede em ..., abaixo designada por firma-denunciante,

 

Vêm, nos termos do art.º 49.º CPP, conjugado com art.º 217.º e seg.s  CP, queixar-se criminalmente de 

 

A. e mulher, M. com morada profissional em..., abaixo designados por denunciado-marido e denunciada-mulher, respectivamente,

e

S… C … L.da, sociedade por quotas com responsabilidade limitada, pessoa colectiva ..., com sede em ...., abaixo designada por firma-denunciada,

 

porquanto:

 

 

A firma-denunciante, dedica-se, com fins lucrativas, à actividade principal de manutenção e reparação de automóveis e como acessória, a venda de automóveis, sendo o denunciante–marido sócio gerente da mesma e seu único sócio e a denunciante–mulher casada com este no regime de comunhão de adquiridos.(doc1)

            O denunciado-marido e denunciada-mulher, são sócios e legais representantes da firma-denunciada, S…C…, Lda (doc.2).

            Ora, sucede que, em 2008 porque o denunciante–marido na qualidade de legal representante da firma-denunciante, procurava arrendar instalações para uma oficina de reparação automóvel para esta firma, teve conhecimento que a firma-denunciada tinha alguns armazéns para arrendar.

E foi no âmbito destas diligências que, soube o denunciante-marido que a firma-denunciada tinha um prédio composto de Barracão destinado a armazém de R/chão e 1.º andar, sito na Rua  ... , Freguesia de ...., que em tempos tinham sido ocupadas pela firma-denunciada, e que travou conhecimento com o denunciado-marido e denunciada-mulher, na qualidade de legais representantes da firma-denunciada, que sempre apresentaram como legítima senhora e possuidora de um prédio composto de Barracão destinado a armazém de R/chão e 1.º andar, sito na Rua ..., Freguesia de ....

            E como ao denunciante-marido interessava o referido armazém, para instalar uma oficina de reparação automóvel entabolou negociações com os legais representantes da denunciada, de que resultaram a outorga, em 02 de Maio de 2008, de um acordo escrito pelo qual a firma-denunciada declarava arrendar, exclusivamente para oficina de reparação e manutenção de veículos automóveis, à firma-denunciante o referido armazém, inscrito sob o artigo … urbano  da Freg. De P… e descrito sob o n.º … da CRP de P…, à firma-denunciante pela renda mensal de 1.500,00€ e prazo de cinco anos, sendo que a descrição do aludido prédio nas finanças é a de um «barracão destinado a armazém de R/ch e 1.ºandar, construído a tijolo, coberto a placas de fibrocimento, tendo no R/c 3 divisões e 3 no 1.º andar para escritórios e sanitários» (doc.3 e doc. 27).

            E no seguimento deste acordo, e munida dos elementos de identificação fiscal e registral constantes no mesmo e que a firma-denunciada lhe fornecera,  juntamente com a minuta do acordo, por mail datado de 08/05/2008, bem com dos restantes documentos exigidos por lei e posturas municipais, requereu a firma-denunciante junto dos serviços competentes da Câmara Municipal de P…, autorização de alteração do uso do aludido imóvel, objecto do já referido acordo, no pressuposto de que, nenhuma condicionante existia para aquela alteração de uso, e posterior licenciameno da oficina, processo esse de alteração do uso que correu nos respectivos serviços camarários sob o n.º 772/08 (doc. 21 e doc. 4).

            Ora, sucede que o referido requerimento obteve despacho notificado à firma-denunciante a 16/07/2008, referindo entre outros assuntos, que o referido armazém  integrava o loteamento n.º 3/2000, sito na Rua …, Freguesia de P…, como lote 123, o que implicava a junção de elementos em falta previstos no art.º 12 da portaria 232/2008 e, ainda elementos da CRPredial relativos ao lote 123 e que, a junção dos elementos solicitados prosseguiria o processo de licenciamento (doc. 5).

            No seguimento deste despacho, compulsados na Câmara Municipal de P… os elementos relativos ao referido processo de loteamento,   designadamente mapas de loteamento e certidões da CR Predial, e confrontando-os com a descrição da CR Predial e finanças referentes aos artigos Urbano … e Urbano … todos da freguesia de P…, verificou o denunciante-marido que de facto o lote 123 do aludido loteamento podia de facto corresponder na sua descrição física e localização ao armazém objecto do acordo  que a firma-denunciante  celebrara com a firma-denunciada (doc. 26 e doc. 6).

            Por isso, a firma-denunciante informou a firma-denunciada do teor de tal despacho, e foi porque esta firma lhe disse que as intalações não se inseriam em qualquer loteamento, que em requerimento de 25/07/2008 informou a Câmara Municipal de P…  de tal facto, remetendo ainda para as certidões da CRPredial que inicialmente serviram para instruir o processo de licenciamento. E, em ofício de 07/01/2009, a Câmara Municipal de P… informa a firma-denunciante de sua intenção de indeferir o processo de licenciamento porque o armazém se encontrava inserido no loteamento nº …,  porque a “ área coberta representada no limite do lote confinante com o recinto da escola não se encontrava licenciada” e, porque a distância ao estabelecimento de ensino não respeitava o regulamento (doc. 7 e doc. 8).

            E, porque a firma-denunciada mais uma vez informada do teor deste despacho continuasse a afirmar que o armazém não se inseria no loteamento nº 3/2000, comprometendo-se a arranjar documentação que comprovasse as suas afirmações, a firma-denunciante foi pedindo sucessivos adiamentos para a entrega dos elementos solicitados nos ofícios camarários (doc. 9 e doc. 10).

            Até que, sem conseguir obter estes elementos, pediu à firma-denunciada por carta  datada de 31/08/2009, que lhe fossem entregues no prazo de 10 dias todos os elementos exigidos pela CM… e, alertando-a para os enormes prejuízos que decorriam do protelamento de tal situação (doc. 11).

            Tendo a firma-denunciada respondido em 17/09/2009 à firma-denunciante, entre outras coisas, que «o edifício tem artigo próprio e não faz parte de qualquer loteamento» e se tal acontecia, «trata-se de uma situação ilegal que é absolutamente alheia à S…, Lda» (doc. 12).

            E numa tentativa de resolução do impasse, o denunciado-marido deslocou-se, em 21/09/2009, com o denunciante-marido e o técnico responsável pelo processo de alteração do uso, Eng.º A…, aos serviços competentes da Câmara Municipal de P…, onde o denunciado-marido afirmou que desconhecia que o armazém objecto do acordo supra referido estava incluindo num loteamento. No seguimento desta reunião, por requerimento datado de 24/09/2009 à Câmara Municipal de P…, a firma-denunciante solicitou esclarecimentos diversos sobre  assuntos tratados naquela reunião. Seguindo-se ainda, diversa correspondência trocada entre a firma-denunciante e a firma-denunciada, desde 06/10/2009 até 21/12/2009 (doc. 13, doc. 14, doc. 15, doc. 16 e doc. 17).

            De todo o comportamento supra descrito dos denunciados, resulta que estes sempre negaram a integração do armazém no loteamento em causa e, mesmo após os despachos da Câmara Municipal de P…, continuaram a negar a inclusão e, o seu conhecimento de tal facto (ainda doc. 12).

            Ora, o que é facto é que os denunciantes, fazendo várias diligências, designadamente consultando o processo de loteamento na Câmara Municipal de P…  e, analisando os seus documentos concluiram que o promotor do referido loteamento era a firma S… M… S.A, e  consultando o Registo Comercial e Predial verificou que esta firma se encontrava em processo de insolvência a correr com o n.º 163/97 no 2.º Juízo da Comarca de P….

Compulsados os autos deste processo de insolvência, nunca figura como interveniente a firma-denunciada. No entanto, já neste mês de Julho de 2011, verificando o denunciante-marido todos os documentos e elementos constantes no referido processo de insolvência, verificou que no mesmo interveio, na qualidade de credora com créditos reclamados e reconhecidos, e como empreiteira de algumas das infra-estruturas do aludido loteamento nº 3/2000, sito na Rua …, Freguesia de P…, a firma E…. I… S.A. de que o denunciado-marido e denunciada-mulher já eram legais representantes e accionitas maioritários à data da assinatura do contrato de arrendamento (doc. 18 e doc. 19).

E para seu espanto, verificou ainda nesta mesma ocasião, que foram os denunciado-marido e denunciada-mulher, que na qualidade de administradores e legais representantes da firma E… I… S.A., que outorgaram as procurações forenses para o aludido processo de insolvência, reclamarem os créditos e levantarem as quantias em nome daquela firma, em Março de 1999 e, Maio de 2008 (ainda doc.19).

 E para maior espanto seu, verificou ainda na mesma ocasião o denunciante-marido, que em acta de conferência de credores de 17/12/2002, nos autos da referida insolvência, se refere que a inclusão do lote 123 no referido loteamento promovido pela S… M… S.A., era para «efeitos de legalização» (ainda doc.19).

O que prova, que à data da assinatura do contrato de arrendamento do armazém, em 02/05/2008, não só os denunciados sabiam, da inclusão do mesmo no referido loteamento nº 3/2000 promovido por S… M… S.A., como tal inclusão foi com o seu conhecimento e concordância.

Em tudo concordante com um «escrito particular de promessa de compra e venda», datado de 24/07/1978, a que os denunciantes tiveram acesso, no qual a firma-denunciada, representada pelo denunciado-marido, prometia comprar uma parcela de terreno de2.800 m2, com as confrontações a Norte e Nascente com … e mulher …, Sul escola primária e Poente …., a destacar na extrema Sul e Poente do artigo rústico …, sito no …, Freguesia de P…, que confrontava a Norte com …., Sul …., Nascente …. e Poente …, sucedendo que o referido artigo …. deu origem ao prédio urbano com a mesma localização e confrontações, inscrito na matriz Urbana sob o artigo … e descrito na respectiva conservatória sob o n.º … e, do qual foram desanexados os n.ºs … a … e o n.º …, bem como averbada em 05/12/2002 a constituição de 123 lotes, mas sem que nunca se tivesse efectuado de jure a desanexação da referida parcela (doc. 20 e ainda doc.6).

Não obstante, nunca se ter verificado a referida desanexação, os denunciados ou alguém por eles, construiram vários barracões na referida parcela aludida no «escrito particular de promessa de compra e venda» de 24/07/1978, inscrevendo um deles, o situado mais a Sul da referida parcela, em nome da firma-denunciada, no ano de 1984, nas Finanças de P… um prédio omisso  ao qual viria a ser atribuído o inscrito sob o artigo … urbano  da Freg. de P… e posteriormente descrito sob o n.º … da CRP de P…, como um «barracão destinado a armazém de R/ch e 1.º andar, construído a tijolo, coberto a placas de fibrocimento, tendo no R/c 3 divisões e 3 no 1.º andar para escritórios e sanitários», que pelas confrontações e situação geográfica a Sul e Poente do antigo artigo rústico …, supra referido, e demais confrontações dos prédios imediatamente confinantes, que deram origem a este, coincide fisica e parcialmente com a parcela a destacar no supra aludido “escrito particular” de 24 de Julho de 1978 (doc. 27 e ainda, doc. 20).

Pelo que a referida inclusão do armazém no loteamento promovido pela S… M… S.A., e que a supra se vem aludindo,  foi a concretização do aludido destaque, que tinha ficado por fazer, no também referido “escrito particular” de 24 de Julho de 1978.

Ora, a firma-denunciante tomou de arrendamento o armazém à firma-denunciada porque  pretendia instalar nele uma oficina de reparação automóvel com representação de uma marca automóvel, e nesse sentido entabolou contactos  para este efeito.

E o denunciante-marido e firma-denunciante apenas negociaram e acordaram em tomar de arrendamento o referido armazém à firma-denunciada, por estarem  convencidos que aquele armazém podia ser licenciado para tal actividade de oficina de manutenção e reparação automóvel, e porque ignoravam que o mesmo estava construído num terreno incluído num loteamento urbano promovido por uma firma em processo de insolvência, isto é, que a situação fiscal e registral do armazém era apenas a que os denunciados lhe informaram no email e minuta do contrato de arrendamento, quando de facto, estes sabiam da sua inclusão no referido loteamento, que omitiram aos denunciantes, e que implicava a exigência por parte dos serviços camarários de alteração da afectação do lote 123 no aludido loteamento ou, exclusão do mesmo lote 123 do referido loteamento (doc. 21).

            Sabendo desta condicionante, que pela morosidade e necessidade de diligências adicionais a efectuar, pela necessária autorização de todos os proprietáros dos lotes e, pela incerteza de obter destes as necessárias autorizações para a alteração do uso,   ou a exclusão do lote 123 do referido loteamento nº …,  implicavam a derrogação no tempo dos prazos de implementação do início de actividade, de tal forma onerosos do ponto financeiro, que levariam o denunciante-marido e a firma-denunciante a nem sequer iniciar negociações com vista ao arrendamento do aludido armazém à firma-denunciada; e muito menos, teriam firmado o aludido acordo em que tomaram de arrendamento o referido armazém.

            E, sabendo os denunciados que tal armazém havia sido incluído no aludido loteamento nº … licenciado pela Câmara Municipal de P…, e não podendo ignorar que por este motivo, tal situação, era do conhecimemto dos serviços camarários, onde teria necessáriamente de dar entrada  o requerimento de alteração de uso do armazém, ocultaram tal facto para que o denunciante-marido e firma-denunciante, desconhecendo tal circunstância, outorgassem o aludido acordo e tomassem de arrendamento o referido armazém, como efectivamente veio a acontecer.

            E na sequência dessa tomada de arrendamento do armazém, a firma-denunciante, além de requerer a referida alteração do seu uso,  fez obras no mesmo  indispensáveis ao licenciamento da oficina de reparação automóveis, designadamente um balneário e uma casa de banho para o público, adaptou o edifício às normas necessárias, efectuando ainda pequenas alterações ao sistema eléctrico da  futura oficina, para instalação dos equipamentos,  dando ainda entrada a 02-06-2008 na Direcção Geral de Actividades Económicas, da declaração prévia relativa à instalação do estabelecimento para manutenção e reparação automóvel, correspondente à CAE 45200, no prédio a que se vem aludindo, sito na Rua … (doc. 23 e doc.22 ).

            E, foi porque a firma-denunciante ignorava tal inclusão no referido loteamento, e estava convencida de que o mesmo armazém tinha as qualidades físicas e jurídicas descritas nos aludidos email e minuta de acordo fornecidos pelos denunciados, que apresentou na Câmara Municipal de … projecto de arquitectura para alteração do uso do aludido prédio, para oficina de  reparação auto, ao qual foi atribuído o n.º …, conforme supra se referiu e que obteve o despacho de “intenção de indeferimento”, também já pelos motivos supra referidos (ainda doc. 21, doc. 4 e doc. 5).

            Porque tais qualidades não eram verdadeiras e, porque ninguém em nome dos denunciados lhe forneceu qualquer documento exigido pelos serviços camarários, a firma-denunciante vendo-se legalmente impossibilitada de prosseguir o processo de licenciamento do espaço para o fim pretendido, teve de entregar o armazém à firma- denunciada.

A firma-denunciante pagou à firma-denunciada, enquanto durou o contrato de arrendamento do armazém supra aludido, 15 rendas mensais de 1.500,00€ cada, correspondentes aos meses de Julho de2008 aSetembro de 2009, num total de 22.500,00€.

Para adaptação do mesmo armazém para a actividade de oficina de reparação

automóvel, a firma-denunciante teve de efectuar obras no montante global de 8.138,25€ com IVA incluído, referentes a um sistema de detecção e segurança de incêndios, piso em betão na zona de oficina, execução de parte de rede eléctrica para alimentação de máquinas e, trabalhos especializados (ainda doc. 23).

Por sua vez, a firma-denunciante, resolveu abrir a oficina supra mencionada, com base num prévio estudo de mercado e plano de investimento, com recurso a financiamento bancário, previamente aprovado.

Pelo que a firma-denunciante tinha uma justa expectativa de resultados, para o referido plano de investimentos e, que não pode obter da sua actividade comercial, em virtude de não conseguir licenciar o estabelecimento para oficina de reparação e manutenção automóvel.

Antes, pelo contrário, em vez de resultados da sua actividade económica a firma-denunciante foi acumulando prejuízos e dificuldades de tesouraria por não poder exercer em pleno a actividade económica que tinha previsto para o aludido armazém  e que se vem descrevendo, e ter perdido todo o seu investimento que fizera em função desse pressuposto, no montante superior a 150.000,00€.

Para honrar os compromissos, suprir os prejuízos e as dificuldades de tesouraria que se foram acumulando com o arrastar do processo de licenciamento, da firma-denunciante, os denunciante-marido e denunciante-mulher tiveram de investir naquela a quantia superior a  80.000,00€ em que gastaram todas as suas poupanças individuais, tendo ainda  de garantir pessoalmente junto de instituições bancárias todas as dívidas da firma no valor superior a 105.000,00€  e, respectivos encargos financeiros.

Em consequência, esgotando todas as suas capacidades financeiras e de recurso ao crédito, os denunciantes não conseguiram satisfazer algumas das dívidas da firma-denunciante, pelo que  esta viu ser-lhe instaurado um processos no Tribunal de Trabalho e outro de insolvência, que correram respectivamente sob os números 139/11…. 2º juízo do Tribunal de Trabalho de … e, 2257/11.2 … 4º juízo cível da comarca de Leiria, instâncias essas em que para se obter a extinção,  tiveram de acordar os denunciantes marido e mulher pagar pessoalmente uma indemnização de 8.350,00€ que se encontram a liquidar em prestações ( dosc. 24 e doc. 25).

E porque já acumulara um prejuízo elevado, não tinha capital ou possibilidades de recorrer mais à banca para manter a sua actividade, a firma-denunciante teve de cessar a sua actividade em 31-12-2010.

Tendo ainda os denunciantes marido e mulher, que antes tinham uma situação económia desafogada, em virtude de terem ficado descapitalizados e com elevados encargos bancários que tiveram de assumir para honrar os compromissos da firma- denunciante, numa situação económica difícil, vivendo exclusivamente do ordenado de 1.000,00€ mensais  da denunciante-mulher e tendo de suportar despesas mensais de 2.210,00€ referentes a encargos bancários que assumiram para o investimento na aludida oficina, que têm em incumprimento.

Vendo ainda os denunciantes marido e mulher consideravelmente afectado e diminuído o seu bom nome e imagem na praça, que até à celebração do contrato de arrendamento supra nunca merecera qualquer reparo desvalorativo, pelo facto de não conseguirem honrar alguns dos compromissos, que com esse objectivo já tinha assumido com alguns clientes, fornecedores e entidades bancárias, e sofreram ainda um grande desgosto por verem ainda defraudadas as expectativas de desenvolvimento da actividade.

Pelo que se vem dizendo, os denunciantes tiveram em resultado da conduta dos denunciados supra descrita um prejuízo global nunca inferior a 184.000,00€ (cento e oitenta e quatro mil euros).

À data do contrato de arrendamento celebrado em 2/05/2008 já era do conhecimemto dos denunciados que o armazém fazia parte do lote 123 do loteamento nº  3/2000 licenciado pela Câmara Municipal de P…, e promovido pela massa falida da firma S… M… S.A. (ainda doc. 19).

Sabiam-no os denunciados marido e mulher, porque intervieram anteriormente na qualidade de accionistas e legais representantes nas procurações forenses outorgadas pela firma E… I… A.M. Correia S.A. a qual veio ao processo de falência da S… M… S.A., como credora reclamante reconhecida e como empreiteira de obras do loteamento nº …, cujas obras se concluiram já em pleno processo de falência da S… M… S.A., e onde se inclui o referido lote 123 ( ainda doc. 2, doc. 18 e doc. 19).

Sabiam também que o mesmo lote 123 era destinado a armazém e que mesmo nos elementos das finanças fornecidos pelos denunciados e constantes no contrato de arrendamento,  o mesmo se destinava a armazém.

Sabiam que a firma-denunciante pretendia instalar no armazém uma oficina de reparação automóvel, tendo de obter a alteração do uso do armazém, para que esta oficina fosse licenciada.

Sabiam que ao estar incluído no lote123, aalteração do uso e o licenciamento do armazém nunca poderia ser obtida  sem que se alterasse no alvará do loteamento 3/2000 o uso desse lote 123 para oficina de reparação automóvel, ou tal lote fosse excluído do loteamento.

Sabiam que tal facto exigia diligências adicionais, morosas e de incerto resultado que não se compadeciam com a urgência de rentabilizar o mais cedo possível o avultado investimento da firma-denunciante e, que por tal motivo, tendo esta conhecimento da necessidade das mesmas, podiam levá-la a não arrendar e, posteriormente a ter conhecimento da necessidade já na vigência do contrato de arrendamento a pôr termo  imediatamente a este.

Sabiam que tal condicionante legal de inclusão no lote 123, com morosidade e dificuldade de se resolver, provocaria um atraso considerável no licenciamento da oficina com prejuízos consideráveis aos denunciantes. Mesmo que tal se não entendesse, o que só por mera hipótese se admite, sabiam pelo menos que a consequência possível de tal atraso seria de possíveis prejuízos para os denunciantes, e mesmo assim conformaram-se com tal resultado e continuaram, já depois de despacho da Câmara Municipal de P… a propôr o indeferimento de alteração do uso para oficina, continuaram a manter os denunciantes no erro de que tal inclusão não existia.

Mais, sabendo que essa informação era crucial para a firma-denunciante, omitiram-na aos denunciantes, com o objectivo de obterem não só um proveito económico resultante do pagamento das rendas do armazém; mais, fizeram ainda acreditar após o referido despacho de intenção de indeferimento, que tal condicionante não existia, mantendo os denunciantes em erro, para, com o prolongamento do mais que possível do contrato de arrendamento obterem o maior proveito económico possível, resultante dos pagamentos das rendas pela firma-denunciante.

Com esta sobredita conduta provocaram os denunciados um prejuízo elevadamente considerável aos denunciantes.

Os denunciantes só quando consultaram em Julho de 2011 o processo de insolvência da S… M… S.A. tiveram a prova documental, pelos elementos do processo referentes à firma E… I… A.M. Correia S.A., de que os denunciados sabiam efectivamente e não podiam ignorar da inclusão do armazém no lote 123 do alvará de loteamento nº … no momento em que foi celebrado o contrato de arrendamento do armazém, em 02/05/2008.

De acordo com os textos legais, a doutrina e a jurisprudência, constituem elementos do crime de burla: que o agente (i) tenha intenção de obter um enriquecimento ilegítimo; (ii) induza em erro a vítima sobre factos que astuciosamente provocou; (iii) desse erro resulte a prática de factos que prejudiquem patrimonialmente a vítima ou terceiro; (iv) actue com dolo.

Em suma, na conduta dos denunciados supra descrita, encontram-se reunidos todos os elementos objectivos e subjectivos da prática de um crime pelos denunciados pp. no art.º 217.º CP.

Em suma, de um crime de dano, traduzido num prejuízo patrimonial efectivo e em que a consumação passa por um duplo nexo de imputação objectiva (entre a conduta do agente e a prática pelo burlado de actos tendentes ao empobrecimento patrimonial e entre estes actos e o efectivo empobrecimento).

Conduta esta cuja responsabilidade criminal é imputável, nos termos do art.º 11.º e 12.º  do CP , quer à firma-denunciada, quer aos denunciados marido e mulher.

Sendo o prejuízo sofrido pelos denunciantes superior a 200 UC, é, nos termos da al. b) do art.º 202 do CP de valor consideravelmente elevado, pelo que, atento ainda ao facto de os denunciados terem ficado em situação económica difícil, nos termos do n.º 2  alíneas a) e d) do  art.º 218.º do CP é p.p com a moldura penal de dois a oito anos.

Tendo ocorrido os factos há menos de 10 anos, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 118 do CP, o procedimento criminal ainda se não extinguiu.

 Nos termos do art.º 113.º CP os denunciantes têm legitimidade para apresentar a presente queixa.

Porque não tiveram conhecimento há mais de seis meses dos  elementos referentes ao conhecimento dos denunciados da inclusão do armazém no lote 123 do loteamento nº 3/2000 e que constam no processo de falência da Sacramento Mota S.A., nos termos do n.º 1 do art.º 115.º do CP o seu direito ainda se não extinguiu.

E assim sendo, por tudo o que se vem dizendo,

Os queixosos desejam procedimento criminal contra A… e mulher, M….  e  contra a firma  S…C… L.da. e reservam-se o direito de se constituirem assistentes, indicando como testemunhas do ocorrido:

 

J…

 

L…

 

A…

 

 

 

ED.

 

O denunciante-marido:

 

 

 

A denunciante-mulher:

 

 

 

P'la Firma denunciante:

 

 

 

 

 

 

Juntam:  27 documentos e duplicado

 

 

publicado por Manuel Maria às 11:42

15
Dez 11

Processo de Contra-ordenação n.º .../... 

                                               Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito do

                                               Tribunal Judicial da Comarca do ...

..., identificado nos autos, residente em ..., contribuinte Fiscal ..., vem, ao abrigo do art.º 59.º do DL. n.º 433/82, de 27/10, impugnar judicialmente a decisão do Institudo de Conservação da natureza e Biodiversidade, que lhe aplicou uma coima, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1.º

Os factos atribuídos ao ora impugnante teriam ocorrido em Julho de 2006. E foi constituído arguido em 17 de Julho de 2007 (doc 1 e 2)

2.º

Pelo que desde qualquer uma daquelas datas,  já decorreram muito mais que três anos.

3.º

Ora, nos termos da alínea b) do art.º 27.º do DL n.º 433/82, de 27/10, se ilicito contra-ordenacional houvesse, o procedimento ter-se-ia extinguido por prescrição, i.e por terem decorrido mais de três anos desde os factos, uma vez que o n.º 1 al. a) do art.º 22 do Dl. 140/99 de 24.04 prevê a aplicação ao caso sub judice de uma coima entre 250,00€ e 3740,00€, e o mesmo se verificaria aplicando-se, o que não é o caso,  o n.º2 do art.º 40.º conjugado com o n.º 2 al. a) do art.º 22.º da lei 50/2006 de 29 de Agosto, que entrou em vigor posteriormente aos factos,

4.º

E mesmo que o prescrição se tivesse suspendido por instauração do procedimento contra-ordenacional e constituição de arguido, a mesma nunca pode, nos termos do n.º 2 do art.º 27-A do DL n.º 433/82, de 27/10, ser superior a seis meses.

5.º

E asssim, sendo tendo-se verificado a constituição de arguido e notificação do inicio do procedimento de 17 Julho de 2007,  mesmo contabilizados os referidos seis meses de suspensão a contar desta data,  o tempo decorrido desde a sessação da referida suspenção já havia ultrapassado os referidos três anos de prescrição da al. b) do art.º   27.º do DL n.º 433/82, de 27/10 , quando foi notificada ao ora impugnante a aplicação da coima e da sanção assessória. (ainda doc 1 e 2)

Pelo que o processo deve ser arquivado.

Por mera cautela, para a hipótese de não se entender que o procedimento criminal se encontre extinto, vem apresentar a seguinte defesa:

6.º

O impugnante foi condenado por crime de contra-ordenação p.p pelo art.º 9.º n.º 2 als b) e c) e art.º 22.º n.º 1 al.a) do DL. 140/99 de 24/04 na redacção do DL. 49/2005 de 24/02, em conjugação com o DL. 384-B/99 de 23 de Setembro, Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 142//97 de 28 de Agosto e 76/2000, de 5 de Julho, em coima de 2281,00€. e custas de 102,00 porque foi acusado de aletrar o uso do solo e coberto vegetal numa sua propriedade, na freguesia de ..., concelho do ...,  inserida em area sujeita a classificação e limitações, que só era pirmitida até5 hectares, quando o prédio do impugnante tinha area superior.  

7.º

Dando de barato que tenha ocorrido o ilicito contra-ordenacional, o mesmo  não  é imputável ao impugnante.

De facto, o impugnante contratou em regime de empreitada os serviços da firma “floresta bem cuidada”, de que era representante junto do impugnante  o Eng.º ...,  para que esta elaborasse projecto e fizesse trabalhos de arborização, no ambito do programa RURIS, numa sua propriedade de25,03 hectares,  sita em ..., Freguesia de ..., concelho do ..., o qual teve parcer desfavorável por despacho do Sr. Presidente da Comissão Directiva da Reserva Natural d..., datado de 30 de Agosto de 2006, por desconformidade com a resolução n.º 80/2005 de Conselho de Ministros (doc 3)

9.º

Tendo sido contratado também a referida firma para que procedesse à limpeza do seu aludido terreno,

10.º

o qual,  sendo propriedade agricola e de pastagem de gado, se encontrava coberta de silvas e giestas,

11.º

Tendo para o efeito contratado um seguro no valor de  289,19€ (doc 4).

12.º

Sucedeu no entanto, que, já no ambito dos serviços contratados para o aludido programa de florestação,  sem que o impugnante tivesse conhecimento ou autorizasse ou lho ordenasse, a aludida firma procedeu ao gradeamento do supra referido terreno do impugnante.

13.º

Factos que, nos termos do art.º 1178.º conjugados com o art.º 258.º e seg., designadamente art.º 268.º e n.º1 do art.º 269.º do Código Civil, são ineficazes em relação ao impugnante.

14.º

Sem prejuízo do que supra se vem alegando, sempre se diz que o impugnante reside há mais de trinta anos em ..., onde exerce funções na nossa embaixada, vindo esporadicamente a Portugal, onde passa férias na zona de Lisboa,

15.º

Tendo as suas propriedades em ..., onde se desloca apenas esporádicamente, designadamente a identificada supra, arrendadas a terceiros,

16.º

Pelo que o impugnante não só ordenou ou autorizou a intrevenção no seu terreno relatada nos autos de contra-ordenação, e outra não lhe pode ser imputada,

17.º

 Como não sabia que existia qualquer condicionante ao cultivo, alteração do uso do solo e coberto vegetal na area de protecção abrangida pela sua propriedade,

18.º

E assim sendo,  não só o impugnante não é responsável pela a alteração do uso que foi feito do seu terreno, como nos termos do n.º 1 do art.º 9.º do DL 433/82  a sua conduta não é culposa ou censurável.

19.º

E por maioria de razão que o impugnante tenha agido de forma consciente e dolosa, como refere a fundamentação de direito do auto de contra-ordenação.

20.º

Não obstante, a fundamentação juridica do auto  acusa o impugnante de infracção pp. nos termos do n.º 2 al b) e c) do Dl 140/90 (i.e. por «A alteração do uso actual do solo» e por «modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal» ) enquanto a decisão o faz nos termos da al. c) e d) (i.e . por «modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal»; e por «alterações à morfologia do solo» fora das «normais actividades agrícolas e florestais»), além de que não específica os trabalhos efectuados no terreno do impugnante, e em que consistiram concretamente as alteraçõs do uso do solo que este fez, de forma a que possa defender-se, nem os factos que fundamentara a convicção do decisor.  

21.º

Ora, nos termos do n.º 1 al. a) e n.º 2 do art.º 379.º CPPa falta ou deficiência de fundamentação, constitui nulidade, além de nos termos do n.º 1 al. b) do art.º 379.º CPP a decisão ao condenar por factos diferentes dos descritos na acusação  está igualmente ferida de nulidade, além de constitui viloação do art. 58.º-1, al. b), DL 433/82, o que temos da lei subsidiária (C.P.Penal, art. 474.º-2, no segmento que impõe a fundamentação da sentença, constando esta da enumeração dos factos provados e não provados) leva à  conclusão de que a  decisão administrativa é também nula por este fundamento (art. 379.º, ex vi art 41.º, DL 433/82).

 

Conclusões:

a)      Foi apilicada ao impugnante a coima de 2281,00€. e custas de 102,00 porque foi acusado de aletrar o uso do solo e coberto vegetal.

b)      O procedimento contra-ordenacional , se ilicito contra-ordenacional houvesse, ter-se-ia extinguido por prescrição, nos  termos da al.b) do art.º 27.º do DL. n.º 433/82, de 27/10

c)      Não praticou a infracção que lhe é imputada.

d)      Mesmo que tenha existido, a violação da lei deve ser imputada à firma “floresta bem cuidada”, que agiu sem mandato e sem representação do impugnante. (art.º 1207.º e seg. do CCiv)

e)      A lei deve ser interpretada como o impugnante conclui e não como o foi pela entidade cuja decisão se impugna

f)        E quando assim se não  entender, a decisão que aplicou a coima e sanção assessória, ser, por remissão para as normas do CPP, designadamente seu artigo 379.º n.º1 al a) e b) e n.º 2, ser considerada nula,  por falta de especificação do facto imputado, ao não concretizaros trabalhos efectuados a que se refere (arts. 58.º-1, al. b), DL 433/82, 374.º-2, 379.º, C.P.Penal) e  por falta de motivação, posto não indicar concretamente as provas obtidas, nem fazer tão pouco o exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do decisor (arts. 58.º-1, al. b), 374.º-2, 379.º, citados).

 

Decidindo-se como se conclui, far-se-á Justiça

Prova:

 

Junta: 4 documentos e duplicado legal.

 

O  Impugnante

(data)    

(ass)

Obs: A impugnação dá entrada no serviço que aplicou a coima, embora endereçada ao tribunal competente, para onde aquele terá de a remeter, caso a não corriga no prazo de cinco dias. Não carece de constituição de advogado e a prova pode se oferecida também na data da audiência.

publicado por Manuel Maria às 14:58

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