Peças Processuais e Contratos

02
Nov 09

 

 

Exmo Senhor 

Director Nacional do Serviço De Estrangeiros e Fronteiras

 

V/ Referência: ...

Assunto: Reapreciação Indeferimento de Pedido de Autorização de Residência Temporária para exercício de actividade profissional subordinada - Artigo 88º da Lei n.º23/2007

D..., solteira, filha de ... e de ..., de nacionalidade brasileira, portadora do passaporte ..., contribuinte nacional ..., beneficiária ... de seg social, residente em ..., Leiria,

Vem requerer                           

REAPRECIAÇÃO

 

Do despacho de 02/06/2009 que indeferiu o seu pedido ... de autorização de residência temporária de 11/07/08, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

O Despacho recorrido indeferiu, nos termos do n.º 2 do art.º 88.º da Lei 23/20007 o requerimento apresentado pela Recorrente com o fundamento de que:

-A mesma não tinha emprego assalariado

-Não se terem cumprido os objectivos da entrada em Portugal

-A mesma não se encontrava de forma legal em Portugal

2.º

No que a requerente, salvo o devido respeito, discorda.

3.º

Com efeito,

A requerente reside em Portugal desde 26/03/03, tendo entrado no território nacional por Lisboa, conforme se vê de cópia certificada do Passaporte ... que a mesma era titular e que junta (doc1    ).

4.º

Permanecendo desde então, ininterruptamente no território nacional de forma legal, com quatro sucessivas prorrogações de “autorizações de residência temporárias”, conforme consta do seu processo no SEF, até Outubro de 2007, data em que teve de se deslocar ao Brasil para assistir uma filha menos doente (ainda doc 1),

5.º

E regressou ao território Português em 19/01/08, quando ainda tinha autorização de permanência em vigor, desconhecendo que devia renovar a sua “autorização de residência temporária” em virtude daquela saída do território nacional, o pedido de permanência, o que originou a sua situação de ilegalidade (protesta juntar comprovativo que pediu para o Brasil, no prazo de 15 dias)

6.º

A requerente reside há mais de cinco anos no território nacional onde tem as suas relações de amizade, a sua subsistência económica e onde se encontra perfeitamente enraizada culturalmente (ainda doc 1).

7.º

A requerente trabalha de facto por conta de outrem, auferindo salário mínimo nacional pelo qual efectua descontos para a segurança social, conforme documentos que juntou para instrução do seu actual processo e que aqui dá por reproduzidos,

8.º

A fundamentação de que não se verificaram os objectos da sua entrada (visto turístico), esquece que a reclamante teve sucessivas autorizações de permanência para trabalho desde 2003 e a fundamentação de que permanece ilegalmente no território, faz tábua rasa da sua permanência legal por mais de quatro anos.

9.º

 A Requerente encontra-se abrangida pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e decreto regulamentar Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de Novembro

10.º

Trabalha efectivamente por conta de outrem, descontando para a segurança social nessa qualidade, já teve sucessivas autorizações de permanência no território nacional para trabalho, estando completamente enraizada em Portugal,

11.º

Realidades fácticas que o despacho de indeferimento de que ora se reclama, não leva em consideração,

12.º

Seria defraudar as legítimas expectativas da Requerente, em clara violação do princípio da boa fé que deve pautar toda a actividade administrativa, nos termos do artº 6º-A do CPA, lesando de forma flagrante a confiança suscitada na Reclamante pela actuação passada, o que é especialmente vedado pela al) a) do nº 2 do referido preceito legal.

13.º

Ainda que assim não se entendesse, no entanto, o que não se admite, mas apenas para benefício do patrocínio se concebe caberá notar que até à presente data, a Requerente descontou efectivamente para a CGA durante o tempo em que permaneceu no território nacional desde 2003, que comprova que teve sempre um meio de subsistência em território nacional.

14.º

Por último, a Requerente desde já invoca que a manutenção desta decisão agravará seguramente a sua situação económica, uma vez que tem toda a sua vida organizada em Portugal, tendo a mesma já expressado (e reitera) grande vontade de permanecer em Portugal, país a cujos costumes e naturais se afeiçoou completamente.

15.º

Este indeferimento tão injusto fez a requerente sentir-se uma “res nullius” jurídica; uma verdadeira estrangeira em país irmão, sentindo-se na pele da personagem do seguinte texto do poeta Argentino Rafael Amador:

 

Não me chames estrangeiro,

Não me chames estrangeiro, só porque nasci muito longe

Ou porque tem outro nome essa terra de onde venho.

Não me chames estrangeiro porque foi diferente o seio

Ou porque ouvi na infância outros contos noutras línguas.

[…]

Não me chames estrangeiro, porque o teu pão e o teu fogo

Me acalmam a fome e o frio e me convida o teu tecto.

Não me chames estrangeiro; teu trigo é como o meu trigo,

Tua mão é como a minha, o teu fogo como o meu fogo,

E a fome nunca avisa: vive a mudar de dono.

[…]

Não me chames estrangeiro; olha-me nos olhos

Muito para lá do ódio, do egoísmo e do medo,

E verás que sou um homem, não posso ser estrangeiro?

Nestes termos,

Por tudo o que se vem dizendo, requere-se a V. Ex.a se digne reapreciar o presente pedido, deferindo a autorização de residência temporária para exercício de actividade profissional subordinada - Artigo 88º da Lei n.º23/2007, apresentado pela cidadã brasileira D..., solteira, filha de ... e de ... de nacionalidade brasileira, portadora do passaporte ..., contribuinte nacional ... beneficiária ...  da seg social, residente em ..., Leiria.

                                                           E.D.

Junta:1  Documento (protestando juntar outro) e procuração forense.

 

O Advogado

 

João Valente

 

publicado por Manuel Maria às 08:39

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