Peças Processuais e Contratos

09
Jan 09

 

 

                Resumo de Contra-alegações de recurso:

A tese da apelada venceu no acórdão da Relação:

I

Os factos

 

Nos autos de embargos referidos em epígrafe, foram dados como provados o seguintes factos:

a)        que o embargado Banco... S.A. era legítimo portador das letras dadas à execução de 340.000,00PTE e 1.000.000,00PTE com data de vencimento em 19-09-2001 e 11-12-2001 respectivamente, aceites pela embargante M... L.da, que a S... L.da, tomadora, lhe havia endossado em branco, para reforma de anteriores letras de 465.000,00PTE. E 1.499.000,00PTE respectivamente.

b)       que a embargante emitiu e entregou à executada Soenergia para pagamento das aludidas letras, os cheques também identificados nos autos, sobre suas contas sediadas no Banco BPI, S.A., nos montantes de 340.000,00PTE e 1.000.000,00PTE respectivamente.( resposta ao quesito 1.º )

c)        que os referidos cheques apresentados a desconto foram pagos em 21-09-2001 e 17-12-2001 respectivamente. ( resposta ao quesito 2 .º)

d)       que o empregado da executada S... entregou os aludidos cheques ao embargado com a menção expressa de os mesmos se destinarem ao pagamento das letras que se encontravam a pagamento. ( resposta ao quesito 3.º ).

Em consequência

Provado o crédito da embargada e provado o seu pagamento, deu como procedentes os embargos.

Não se conformou a embargada com a decisão que deu como procedentes os embargos da M..., dela apelando, pelos motivos sobejamente explanados nas suas alegações.

Pensamos que sem razão, conforme demonstraremos:

 

II

A tese da Apelante

 

Para sustentar a sua tese, a apelante destaca a apelante  um conjunto de factos, para comprovar o não pagamento:

“Deles se extrai que forma sacados pela recorrida á ordem da S..., L.da”, “e do verso desses cheques não consta nenhum endosso a favor do banco recorrente”, “apenas consta o número da conta bancária a creditar”, “o banco recorrente não é titular dessa conta”, por força do disposto no art.º 14.º LUCHQ: o cheque estipulado pagável a favor de uma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa á ordem, é transmissível por via de endosso”, “ e o endosso deve ser escrito no cheque ou numa folha ligada a este (anexo). E deve ser assinado pelo endossante.”; finalmente, e por força do disposto no art.º 17.º do mesmo diploma legal, só o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque”...”Por todas estas razões o banco recorrido –queria a apelante  dizer, recorrente- não se pagou das letras dadas á execução  através dos cheques que lhe foram entregues apenas com a menção expressa de que eles se destinavam ao pagamento daqueles títulos”

Admite a apelante a menção expressa de que os cheques eram para liquidar as letras. Justifica é porque o não fez, mas não tem razão:

De facto do verso dos cheques não consta nenhum endosso a favor do banco recorrente, mas disso não se conclui que não tenha havido endosso, uma vez que esta também podia ter sido, nos termos do art.º 16.º da L.U. ter-se efectuado por um «allongue».

È lógico que este anexo, a existir, ficou na posse juntamente da apelante com os títulos, e por isso é impossível e extremamente difícil à apelante provar a sua existência.

Assim, segundo as regras do art.º 342.º C. Civil, o ónus da prova da sua não existência passa a recair sobre a apelante (Ac. R.P. de 18.05.78, C.J. 1978, 3.º, 847).

Mas de qualquer modo não tem razão a apelante, a transmissão do cheque pode dar-se por meios diferentes do endosso:   

«Os títulos de crédito são coisas móveis, susceptíveis de posse e apropriação e, por isso, de aquisição por prescrição» (Ac. S.T.J., de 18-12-1959, in Bol., 92.º-435)”

«O adquirente de boa fé adquire a propriedade do cheque “a non domino”, mesmo que se tenha extraviado. Esta excepção baseia-se nas necessidades do comércio» (V. Serra, in Bol., 61.º Pág.126).

...“assim sendo, a tal menção expressa de que os cheques forma entregues ao banco recorrido para pagamento das letras exequendas só pode ter sido feita oralmente”, “o certo é que os direitos emergentes de cheques não são susceptíveis de transmissão oral, mas apenas de transmissão mediante endosso, escrito no próprio título”, assim sendo, a menção expressa de que os cheques referidos no quesito terceiro se destinavam ao pagamento das letras exequendas é irrelevante”

O título pode ser transmitido sobre qualquer forma, inclusive por tradição, por sucessão e não só mediante endosso.

A menção ter sido oral em nada acrescenta ou tira à transmissão. A apelante era a verdadeira portadora, foi essa intenção com que a S... abriu mão dos títulos.

A menção oral a essa intenção não era pois irrelevante, como adiante demonstraremos.

O Comportamento anterior da apelante em situações idênticas também não era irrelevante:

A apelante recebeu da S... cheques à ordem desta,  emitidos pela apelada, também sem qualquer endosso, para reformas de letras que originaram as duas letras dadas á execução. ( doc. 1 e 2 que se juntam nos termos do disposto  no n.º 2 do art.º 524.º conjugado com o art.º 706.º do C.P. Civil, uma vez que só a fundamentação da sentença e o objecto da decisão e fundamentação da apelante fizeram surgir a necessidade de provar este facto com que a apelante não contava face à matéria quesitada).

Ficamos a saber, V. Ex.as também,  que para as reformas não foi preciso endosso, para a liquidação das letras já foi!

Nas reformas não violou o D.L. 232/96!

O motivo porque agora tem “pruridos” a apelante não diz, estava nas gravações das testemunhas que não se atreveu a transcrever:

Na altura da entrega dos cheques mencionados no embargo, a S... tinha a conta altamente deficitária e à apelante convinha creditar a conta a descoberto para depois poder também accionar a apelada pelas letras.

             

                                “Mal andou pois, o tribunal a quo quando decidiu que a dívida exequenda estava extinta por pagamento”... “a simples menção expressa... apenas permite concluir que o legítimo portador se propunha pagar, através deles... mas não deu corpo à sua intenção através do endosso dos títulos” Ao menos a apelante admite a menção expressa de que os cheques eram para liquidar a letra!

                Mais uma vez; a apelada não cumpriu as instruções da Soenergia agora, mas nas reformas cumpriu! 

 

III

A Tese da Apelada

 

       Dúvidas pois não subsistem que a M...entregou dois cheques à S... para pagamento das letras.

       Esta por sua vez os entregou-as à embargada, com a menção expressa de que eram pagamento das letras e estes cheques foram pagos.

       Estes factos assentes em resposta aos quesitos 2.º e 3.º, possibilitam de dois entendimentos.

       A apelante creditou-os na conta da Soenergia, não liquidando as letras, que depois deu á presente execução ( autos ).

       A S... era pois titular de um depósito bancário na apelante, sobre a qual aquela havia descontado as letras e onde foram depositados os cheques emitidos pela apelada.

       Ora o depósito bancário é um contrato que consiste, essencialmente, na entrega de certa quantia em dinheiro ou valores, a um banco, para que ele a restitua, mais tarde, nos termos contratuais e em igual ou superior montante, tendo em conta as taxas de juro em vigor para os depósitos á ordem ou a prazo.

       Trata-se pois de um contrato, conhecido, como contrato de depósito.

       E, como contrato que é, fica sujeito às regras gerais dos contratos e ás especiais dos contratos deste tipo.

       De entre os primeiros, destaca-se a boa-fé contratual, a que se refere o art.º 227.º C.Civil:

       “quem negociar com outrém deve proceder segundo as regras de boa fé”.

       De entre as segundas, destaca-se a confiança que deve existir no comércio bancário e a segurança nas transacções efectuadas.

       Não se compreende muito bem que tendo já  a apelada  entregue através da S... cheques por si emitidos à ordem desta para anteriores reformas das letras dadas agora á execução (doc. 1 e 2 que se juntam), sem endosso, com simples indicação verbal, venha agora a ser confrontada com a não liquidação por falta de endosso.

       Ficam seriamente abalados, os princípios enunciados, com graves consequências, com graves consequências, não só no plano moral e social, como no plano económico e jurídico.

       Portanto, a responsabilidade dos Bancos é aqui acrescida, dado o relevante papel que desempenham no comércio e economia do país.

       Daí que os agentes económicos não possa ser abalados na sua confiança nas instituições bancárias e na certeza de que os seus depósitos serão oportunamente reembolsados e de que o banco cumpre as suas ordens sobre esse depósito.

       Se deu como formalmente bons cheques não endossados anteriormente, não tinha a S..., justa expectativa que todos os outros nas mesmas condições o fossem?

       O Banco, perante a ordem expressa não devia logo ter informado a S...,  que se pretendesse que o os cheques fossem para liquidar as letras, o deveria mencionar no verso  e endossar o cheque ao banco? 

       Este entendimento resulta também das disposições aplicáveis aios contratos de depósito, constantes dos art.ºs 1185.º e segs. Do C. Civil, designadamente as que se prendem com as obrigações do depositário.

       De entre estas destaca-se a que se prende com a obrigação de avisar imediatamente o depositante de qualquer perigo  que ameace a coisa depositada ou se for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável ( art.ºs 1187.º, b) e 1188.º n.º 1 ambos do C. Civil).

       Se a Apelada notou que os cheques não estavam endossados pela Soenergia e que esta iria ser privada da quantia titulada por estes, sem que liquidasse as letras como era seu desejo e intenção da apelante com a emissão dos cheques, deveria imediatamente informar a S... para que esta pudesse endossá-los para esse efeito ou os devolver à apelante para que esta liquidasse directamente as letras.

       As teses em confronto da apelante e apelada resumem-se pois no seguinte:

Apelante – Não houve pagamento das letras por falta de  endosso dos cheques

Apelada – Houve pagamento das letras; a Apelante é a única responsável pela falta de endosso e pelo depósito dos cheques na conta da S....

 

 nos precisos moldes em que o fez para a liquidação das mesmas e da primeira vez a apelante, apesar de não haver endosso, cumpriu a ordem verbal e da segunda não.

        

De dois, um:

                Ou, como pretende o embargado, que a M... pagou à S... e não ao embargado como devia ( pagamento a terceiro) e então tem de repetir o pagamento porque pagou mal; mas neste caso a embargaste acrescenta que é relevante considerar que o terceiro posteriormente entregou a prestação ao embargado,

       ou,

                como a embargante, que a M... na pior das hipótese pagou à S... que por sua vez pagou ao embargante (pagamento a terceiro, seguido de pagamento por terceiro ao credor) directamente ao embargado sendo a Soenergia mero intermediário (pagamento directamente ao credor),

 

                A) Entendendo-se que a M... pagou à S... indevidamente e não ao embargado, pagou indevidamente e tem de repetir o pagamento, como pretende este?

 

                É certo que nos termos do artigo 769.º CC « A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu repre­sentante».

               A prestação pode e deve, em princípio, ser feita ao credor ou ao seu sucessor, a titulo universal ou a titulo particular. Deve ser efectuada a quem seja credor no momento do cumprimento, ao credor actual, que pode ser o herdeiro, o legatário, o cessionário, etc., do credor primitivo ou inicial.

                A prestação feita a terceiro não extingue, portanto, a obriga­ção, sendo ineficaz perante o credor; por isso, de acordo com o brocardo segundo o qual quem paga mal paga duas vezes, o deve­dor terá de efectuar nova prestação.

Há, todavia, casos em que a prestação feita a terceiro extingue o vínculo, liberando o deve­dor, embora subsequentemente possa, em alguns casos, nascer para o accipiens a obrigação de transferir a prestação para o credor. São eles os previstos no n.º 2 do art.º 770.º e do qual apenas se destaca o caso de o credor vir a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não considerar a prestação efectuada a terceiro como feita a si próprio:

Art.º 770.º CC

(Prestação feita a terceiro)

 «A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação excepto:

                 ... d)       Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;»...

 

Entre os casos previstos na alínea d) pode precisamente incluir-se o de o terceiro entregar ao credor a prestação recebida, ou o de o devedor pagar a um credor do credor, extinguindo-lhe uma dívida (Vaz Serra, est. cit., n.º 23). Salvaguardou-se, porém, por inspiração deste autor, a hipótese de o cre­dor ter interesse fundado em não considerar a prestação feita a si próprio, como pode ocorrer no pagamento feito pelo devedor, não ao seu credor, mas ao cônjuge deste.

Está também claramente compreendido nesta rubrica o caso de o accipiens ter entretanto entregue ao credor ou transferido para ele (depositando a soma recebida na sua conta bancária, por exemplo) a prestação que recebeu do devedor.

Neste caso concreto, o embargado acabou por receber a prestação da S..., aproveitou-se do cumprimento da embargante, retendo as quantias dos cheques ( resposta ao quesito 1 e 2 ); tem interesse fundado em não considerar a obrigação como feita a si próprio?

A esta pergunta é possível responder em face das circunstâncias do caso sub judice.

O embargado, foi informado do fim da prestação ( resposta ao quesito 3 ) e pelos elementos constantes das letras e dos cheques, suas quantias, datas, intervenientes e anteriores reformas de letras, não podia ignorá-lo.

Qualquer pessoa e funcionário bancário de normal diligência veria que os cheques só podiam destinar-se ao pagamento das letras.

O comportamento do embargado, pelas descritas circunstâncias em que ocorreu,  fere até o mais elementar sentido da justiça e seguramente não foi de boa fé.

E no caso não há qualquer motivo para que se reconheça o interesse do credor em não considerar a prestação como feita a si próprio.

Estamos portanto perante a excepção prevista na al d) n,º2 art.º 770.º CC. O pagamento da embargante foi liberatório.

                               É certo que a M... só emitiu os cheque à S... porque desconhecia o anterior endosso das letras a embargante.

               Se a Moitacentro soubesse do endosso, pagaria ao Bancco... e não à S...! Qual a lógica de A  pagar a B, sabendo que deve a C?

               O embargado não devia ter notificado a embargante para o pagamento das letras dias antes do respectivo vencimento, como é normal prática bancária?

               Como adivinhava A que devia pagar a C e não a B, se ninguém a informou?

               A embargante actuou de boa fé e nenhum prejuízo provocou ao embargante, que acabou por receber a prestação.

Mesmo que não admitíssemos a excepção da al. d) do n.º2 art.º 770.º CC, estaríamos ainda assim perante um caso excepcional em que, por atenção à boa fé do solvens, a lei expressamente o tem de reconhecer como tal.

              Estão também nestas circunstâncias (analogia) a prestação efectuada pelo devedor ao cedente do crédito, antes de  ter conhecimento da cessão (art. 583.º, 1 e 2), e a realizada ao antigo credor, por erro, depois de o fiador haver cumprido a obrigação, mas não ter avisado o devedor (art. 645.º, n.º 1).

Resumindo, mesmo que o pagamento da embargante se entendesse feito à S... e não ao embargado ( pagamento a terceiro), o que se não concede, por tudo o que se vem dizendo, mesmo assim foi liberatório.

 

B) Entendendo pelo contrário, que na pior das hipóteses a embargante pagou à S... que por sua vez pagou ao embargante (pagamento a terceiro, seguido de pagamento por terceiro ao credor) foi liberatório?

 

Concretamente, a questão a responder é saber se o pagamento podia ter sido feito por terceiro e nesse caso se foi liberatória.

Vejamos primeiro quem pode realizar a “presta­ctio debitória” e a quem pode a prestação ser efectuada.

É sobre o titular passivo da relação obrigatória que recai o dever de prestar. Por isso, nenhuma dúvida se levanta quanto à possi­bilidade de a prestação ser por ele efectuada, ou pelo seu repre­sentante (legal  ou voluntário).

                Poderá dar-se, em regra, nos contratos de forneci­mento de artigos ou produtos de tipo uniforme, etc. Já não assim em trabalhos de peritagem, de lições especializadas, de interven­ções cirúrgicas, etc. — em prestações nas quais se tomam funda­mentalmente em linha de conta as especiais aptidões do devedor.

A intervenção consentida a terceiros (que não sejam auxiliares, nem substitutos do devedor) na realização da prestação explica-se, quer no interesse do credor, quer no interesse do devedor, quer em muitos casos no interesse do próprio terceiro.

O      credor terá vantagem em ver satisfeita, quanto antes, a necessidade a que o direito de crédito se encontra adstrito: e, por isso mesmo, se explica que a oposição do devedor à intervenção do terceiro não impeça o credor de aceitar validamente a prestação (art. 768.º, n.º 2, in fíne), embora nesse caso ele possa recusar o cum­primento sem incorrer em mora, a não ser que o terceiro tenha inte­resse no cumprimento.

O      devedor pode lucrar com a intervenção do terceiro; e, de todo o modo, não verá a sua posição agravada com esse facto.

A lei vai, porém, mais longe, admitindo em termos muito amplos (à semelhança, aliás, da legislação anterior: art. 747.º  do Código de 1867) a possibilidade de a prestação ser feita também por terceiro, embora o credor se lhe possa opor, quando a prestação não seja fungível

«A prestação, diz o artigo 767.º, n.º 1, pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação».

A substituição pode dar-se algumas vezes, mesmo sem con­venção expressa, no mandato, no depósito. O pior que pode acontecer ao terceiro é ficar vinculado, perante o solvens, nos mesmos termos em que o estava em face do credor.

 Por isso se explica também que, nos termos do n.º 1 do artigo 768.º, o credor seja, em princípio, forçado a aceitar a prestação de terceiro, sob pena de incorrer em mora (credendi) perante o devedor.

Por seu turno, o terceiro pode ter interesse em cumprir, quer porque tenha garantido o cumprimento (e pretenda acautelar-se contra o risco de uma indemnização onerosa), quer porque tenha alguma vantagem directa na satisfação do crédito. (v.g. sublocatário que paga a renda devida pelo locatário, com o fim de evitar a caduci­dade do seu direito).

Quando assim seja, isto é, sem­pre que o terceiro possa ficar sub-rogado nos direitos do credor, nos termos do artigo 592.º (por estar directamente interessado na satisfação do crédito), não pode o credor recusar a prestação de terceiro, mesmo que o devedor se oponha ao cumprimento (art. 768.º n.º 2 ).

A aceitou em letra de câmbio pagar determinada quantia a B ou quem ele ordenar.  B que tem falta de maneio pede empréstimo ao banco C que lhe desconta a letra mediante endosso.

A no vencimento da letra tem de pagar a C portador. Mas em virtude da regular cadeia de endossos, se A não pagar, B vai ter de pagar com as legais consequências. Para as evitar B tem todo o interesse em pagar a C. O pagamento de B a C é do seu interesse

A S..., como endossante, porque também é obrigada ao pagamento das quantias tituladas pelas letras, tinha interesse no pagamento ao anco ...

Neste caso, nem a prestação era infungível, nem o Banco ... tinha qualquer interesse legítimo em recusar a prestação, e o pagamento era do próprio interesse da S..., que estava obrigada também ao cumprimento pelo seu endosso dos títulos ao Banco ...

Resumindo, mesmo que o pagamento ao embargado se entendesse feito por um terceiro,  também pelo que se vem dizendo, foi liberatório.

IV

Conclusão

 

publicado por Manuel Maria às 11:44

                                   Ex.mo Senhor Doutor Juiz de Direito da

 

                                  Comarca do…

 

e

 

 

… e sua mulher … ele operário e ela doméstica, habitualmente residentes em Mata da Rainha, freguesia deste concelho, mas presentemente emigrados em França, onde residem em … LAGNY — SUR— MARNE,

 

vêm propor acção de justificação judicial, para efeitos de registo predial, nos termos do artigo 116.º, n.º1 do Código do Registo Predial e dos artigos 12 e seguintes do Decreto-Lei n.º 284/84, de 22 de Agosto, e pelos fundamentos seguintes:

 

 

1.º

Em data que se não pode precisar, mas seguramente anterior a 1950, os pais do ora A., … e …, que eram moradores em …, deste concelho, quiseram facilitar ao A. que construísse uma casa para si próprio num terreno que eles possuíam como coisa pró­pria no lugar de …, dando ao A. esse terreno.

 

2.º

Para tal, os pais dó A. entregaram—lhe o dito terreno e autorizaram—no a nele construir uma casa para si próprio.

 

 

3.º

Tal terreno era uma parcela de terra no dito lugar de …, a confrontar de norte com herdeiros de …, de sul e nascente com … e de poente com ….

 

4.º

Após tal oferecimento e autorização dos pais, o A. ocupou o dito terreno com materiais e objectos seus, com o objectivo de nele vir a construir a sua casa,  o que os pais aprovaram e estimularam.                                           .

 

5.º

Pouco tempo após,  e há pelo menos mais de 30 anos seguramente, o A. construiu naquele

terreno uma casa  de rés–do-chão, 1.º andar  e logradouro, com meios materiais e humanos  por si angariados e custeados.

 

6.º

Construída a casa, também há mais de 30 anos seguramente, o A. passou a possuí-la de modo

exclusivo, habitando-a, ocupando-a,  transformando-a e dela dispondo dispondo plenamente,

comportando-se como seu único dono.

 

7.º

E isso mesmo continuou a fazer, desde então e até ao presente, sem qualquer interrupção no tempo, e vista e com conhecimento de toda a gente, designadamente seus pais, familiares e vizinhos, e sempre sendo reconhecido e tido por todos como o legitimo e verdadeiro proprietário dela, na convicção dele próprio e de todos que tinha ele tal direito de propriedade.

 

8.º

Ao longo destes anos foram sempre e só .os A.A. quem possuiu plenamente aquela casa, tendo nela feito obras e transformaç5es por diversas vezes, nomeadamente ampliando-a, melhorando-a e recentemente reconstruindo-a.

 

 

9.º

Nenhum de tais actos teve qualquer oposição, dúvida ou reserva de quem quer que fosse, pois que sempre os A.A. se reputaram e intitularam donos daquela casa e sempre por todos foram e t~m sido vistos e respeitados como tal.

 

10.º

este modo e independentemente de qualquer outro titulo, os A.A. adquiriram já pela usucapião , o direito de propriedade sobre a casa que construíram  e vem aludida nos antecedentes artigos, o que expressamente invocam para os  devidos e legais efeitos        ( artigos 12872 e 1296.º do Código Civil de 1966 e 505.º  e 528.º do Código Civil de 1867).

   

11.º

De resto, os A.A. sempre teriam adquirido o direito de propriedade sobre tal casa por acessão industrial imobiliária, pois que o valor do conjunto terreno/casa passou a ser incomparavelmente superior, ao valor que o terreno tinha antes das obras,  sucedendo que os proprietários do terreno, os pais do A., expressa e inequivocamente renunciaram ao recebimento do valor do terreno (artigo 1340.º do Código Civil).

 

12.º

Os A.A. são pois, legítimos titulares do direito de propriedade sobre o prédio urbano que edificaram e que tem a seguinte identificação:

— casa de rés-do-chão e 1.º andar com um logradouro de 165 m2, sita no …, limite e freguesia de …, a confrontar de norte com herdeiros de … do sul e nascente com …. e de poente com Rua do …, inscrito na matriz urbana da freguesia de …,                       sob o  artigo ….

 

13.º

Este prédio Urbano encontra-se já inscrito na respectiva matriz predial em nome do A. - como se vê da certidão que se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido (DOC:N.º1).

 

14.º

 

Dada a própria natureza do título aquisitivo os A.A. não têm nem podem  obter documento comprovativo do seu direito de propriedade, para com ele requere­1 rem o registo do prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial.

 

15.º

O prédio em referencia não está descrito na Conservatória do Registo  Predial - como se vê da certidão que se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido (DOC.N.º2).

Em face do exposto,           

 

16.º

Estão os A.A. em condições de lhes ser judicialmente justificado o seu domínio sobre o prédio urbano identificado no supra artigo 12.º, para efeito de poderem registar tal prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial          e   ( artigo 116.º, n.º1 do Código do Registo Predial.

 

E,  Nestes termos,

Deve julgar-se provada e procedente a presente acção e, por via disso, declarar-se justificado o direito de propriedade dos A.A. sobre o prédio urbano identificado no artigo 12.º desta, petição e autorizar-se o registo de tal prédio a favor dos na Conservatória do Registo Predial, por o terem adquirido pela usucapião, com as demais consequências legais.

e

Requer-se a V.Ex.a que, D. e A., se digne ordenar a citação do Ministério Público e a dos interessados incertos - devendo esta ser feita editalmente nos termos do artigo 22.º n.º3 do Decreto—Lei n.º 284/84, de 22 de Agosto - para deduzirem em 10 dias oposição, se a tiverem, seguindo-se os demais termos.

                                                                                                                                                         

           

TESTEMUNHAS :

                                                                                                                                                                                      
     todos casados e residentes em ….

 

 

 

Valor: 60.000,00€

JUNTAM—SE : dois documentos, procuração, comprov paga preparos e duplicado legais.

 

O     Advogado

 

publicado por Manuel Maria às 11:24

 

 

 

            

            Factos:

            A firma A, que se dedica à construção civil, comprou à firma B, que vende equipamentos para a construção civil, um camion betoneira, com garantia de bom funcionamento por 6 meses.

            No mês seguinte ao da compra, o camion avaria no primeiro trabalho que efectua, inutilizando-se o betão que transportava, tendo ainda de ser rebocado e reparado.

            A firma A comunica telefonicamente a avaria á firma B, a qual ameaçada de ter que indemnizar os prejuízos pela paralisação do veículo, ordena a sua reparação.

            Quando a firma A lhe pede o pagamento da reparação, a firma B remete-se ao silêncio e só responde passados os seis meses de garantia, rejeitando qualquer responsabilidade na mesma.

            Problema:

            A firma A tem dificuldade em provar a comunicação dentro do prazo dos seis meses da avaria e já deixou prescrever o prazo para exigir a reparação ou a redução do negócio.

            Solução:

            A firma A pode demandar a firma B pedindo indemnização por incumprimento do contrato (cumprimento defeituoso) e em alternativa, pela regra  da interpretação dos contratos, validade das declarações tácitas, regra geral da liberdade de forma dos contratos e instituto da gestão de negócios alheios, pedir pelo menos o valor da reparação, sem qualquer dependência de prazo.

            Minuta da petição:

           

 

“Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito do

Tribunal da Comarca de Leiria

 

 

A firma… – Construção Civil Lda, sociedade comercial por quotas, com o NPC …, com sede em …, concelho e comarca de Leiria

 

ACÇÃO DECLARATIVA SOB A FORMA DE PROCESSO SUMÁRIO contra:

 

A firma… - Assistência Técnica e Equipamentos de Betão, Lda, sociedade comercial por quotas, com o NPC …, com sede em …, Rio Maior.

.

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

1.º

O A. dedica-se à actividade industrial de empreiteiro de construção civil, pela qual está colectada com o NIF ….

 

2.º

A R dedica-se à actividade industrial de Assistência técnica e venda de equipamentos de betão pela qual está colectada com o NIF ….

 

3.º

No exercício das respectivas actividades a A. Comprou em 21-10-2000 à R. o camion modelo Mercedes 32229 autobetoneira de matricula … pelo preço de 9.945.000$00/49.605,45€ (doc 1 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

 

4.º

Tendo a R. dado à A. uma garantia de bom funcionamento do mesmo de 6 meses (conferir ainda doc. 1)

 

5.º

Ora, sucedeu que desde a sua aquisição até ao dia 12 de Janeiro de 2001, nunca a A. utilizou o referido camion, que esteve imobilizado nas suas instalações,

 

6.º

E nesta data de 12 de Janeiro de 2001, quando a A. o teve que utilizar para transportar 10 m3 de betão tipo C25/30 no valor de 99.450$00/496,00€ com IVA incluído, do estaleiro da firma…, em Leiria, para uma obra da firma… na Figueira da Foz, o motor deste avariou, tendo deixado de trabalhar (doc. 2 e 3 que se juntam e cujos teores se dão por reproduzidos) 

 

7.º

E na sequência desta avaria a betoneira deixou de girar inutilizando-se todo o betão que transportava (doc 7 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido),

 

8.º

Cujo pagamento a A. já não recebeu (doc 7 ainda)

9.º

Apesar de a A. ter imediatamente solicitado os serviços do mecânico …, que deslocando-se ao local não conseguiu ali reparar a avaria uma vez que constatou que e o motor do aludido veículo necessitava de uma intervenção demorada e com equipamentos só existentes numa oficina de reparação automóvel (doc. 4 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido)

 

10.º

E assim sendo, o supra referido veículo, não se podendo deslocar pelos seus próprios meios na sequência da mencionada avaria, contratou a A. pelo preço de 54.363$00/271,16€ com IVA incluído à taxa de 17% a firma Reboques Sousa & Irmã, Lda para que o  rebocasse para oficina de reparação automóvel do também referido macânico … em … , Leiria, ( doc. 3 ainda)

 

11.º

Onde após mais aturado diagnóstico se apurou necessitar para que o motor e a betoneira trabalhassem, dos seguintes trabalhos e materiais, num orçamento aproximado de 200.000$00 (doc. 5 e 6 que se juntam e cujos teores se dão por reproduzidos:

 

12.º

Pelo que a A. comunicou alguns dias depois telefonicamente à R. a referida avaria, bem como os prejuízos da imobilização do veículo,  o respectivo orçamento de reparação tendo recebido, após vários contactos, no fim de Janeiro, princípios de Fevereiro de 2001, também telefonicamente ordem para que procedesse à referida reparação enviando posteriormente as facturas à R. para que esta as pagasse.

 

13.º

E assim sendo, o mecânico …, que já havia entretanto soldado o guarda-lama, aplicara 1 jogo de reparação de bomba de água, 2 termóstatos e 2 orings a 15-01-2001 no veículo e suspendido a sua reparação a pedido da A. porque esta aguardava ordem da R. para a efectuar (ainda doc. 5), só completou a sua reparação em Fevereiro de 2001 (ainda doc.6) aplicando na aludida reparação os restantes materiais discriminados no artigo 1.º supra,

 

 

14.º

Tudo num montante global de 229.412$00/1.144,38€ com IVA incluído à taxa de 17% assim discriminado (ainda doc. 5 e 6):

           

                       

15.º

e assim sendo, por tudo o que se vem dizendo, teve a A. um prejuízo com  a referida avaria do camion Mercedes 32229 auto betoneira de matricula … no montante global de 1.911,54€ (496,00€+271,16€+1.144,38€), com os pagamentos que teve de efectuar, à firma … do betão inutilizado,  à firma… a remoção da viatura avariada, ao mecânico … a reparação da avaria (ainda doc. 3, 5, 6 e 7).

 

16.º

A R. não utilizou o veículo de forma imprudente ou desconforme aos procedimentos técnicos de funcionamento

17.º

E atento o facto de o veiculo não ter circulado desde a compra à R. até à data da avaria, o tipo de reparação a que o mesmo foi submetido na sequência da avaria e material empregue nesta reparação discriminado em 14.º supra, a avaria não resultou também de desgaste normal do veículo com a sua utilização pela A., resultando de defeitos já existentes à data da sua compra,

 

18.º

E assim sendo, a avaria mencionada em 6.º não se deve a facto que deva ser imputado à A. ou a fato fortuito ou de terceiro.

 

19.º

Resultando da sua falta de conformidade de funcionamento do veículo no momento da entrega e verificado ainda durante o prazo de garantia.

 

20.º

Nos diversos contactos que a A. estabeleceu com a R. em virtude da aludida avaria, sempre aquela chamou a atenção da R. para os prejuízos elevados da imobilização do veiculo e esta manifestou intenção de assumir a responsabilidade pelos prejuízos supra enumerados

 

21.º

Dando autorização para que a mesma avaria fosse reparada para se evitarem mais prejuízos decorrentes da imobilização

 

22.º

Pedindo inclusive a R em 13 de Dezembro de 2001 à A. que lhe enviasse o comprovativo dos mesmos prejuízos, o que esta fez em 19 de Dezembro de 2001 ( doc. 8 e 9 que se juntam e cujos teores se dão por reproduzidos)

 

23º

Criando na A. a convicção de que era vontade da R. que a mesma avaria fosse reparada à custa desta e que dando ordem de reparação da avaria estava fazê-lo no interesse e por conta da R.

 

24.º

 Conduta esta da R. descrita em 19.º e 23.º imediatamente supra e em 12.º e 13.º também supra, que não deixou à A. qualquer dúvida que a R. assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos resultantes da avaria que se descreveu de 6.º a 11.º também desta peça e ordenou equivocamente à A. que procedesse à sua reparação em nome e por conta dela, R.

 

25º

 O defeito do veículo supra mencionado confere à A. direito  nos termos do n.º 1 do art.º 913.º  do C Civ. O direito à resolução do contrato, sendo posição dominante na jurisprudência a aplicação do regime do incumprimento e não o da anulabilidade; a convalescença do contrato e reparação do defeito ou a substituição da coisa defeituosa ( 906.º e 914.º C. Civ); a redução do preço estipulado ( 911.º ex vi 913.º n.º 1 C. Civ) ou direito a pedir uma indemnização , nos termos gerais dos art.os 562.º e ss. C Civ baseada na culpa do vendedor, nos termos do art.º 908.º ex vi art.º 913.º n.º 1  (Pedro Romano Martinez – Direito das Obrigações, Parte especial – Contratos, pág 127 a 130) sendo o último cumulável com qualquer dos anteriores  com vista a cobrir os danos não ressarcíveis por estes meios. 

 

26.º

A A. sabe perfeitamente que deixou precluir o seu o direito à resolução do contrato, redução do preço e reparação; mas as normas de caducidade do art.º 917.º não se aplicam “quando o comprador de coisas defeituosas, pretenda exercer, com fundamento nos respectivos defeitos, o correspondente direito de indemnização” (AC. STJ  de 02-11-20006 in www.gdi.pt processo 06B3720. Relator: Salvador da Costa)

 

27.º

 E o que a A pretende com a presente acção é apenas, tão só, ser indemnizada nos termos do art.º 562.º e ss. do C. Civ pelos prejuízos que teve com o defeito do veículo comprado à R., isto é, pelo incumprimento do contrato

 

28.º

Uma vez que, nos termos conjugados dos n.º 1 do art.º 406.º e n.º 1 do art.º 762.º do C. Civ. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivados quando realizem as prestações a que estão vinculadas.

 

29.º

E no âmbito das modalidades de inexecução, conta-se, além da mora e do incumprimento definitivo, a execução defeituosa designada na lei por cumprimento defeituoso (n.º 1 do art.º 799.º C. Civil) 

 

30.º

Sendo que in casu, estamos, de harmonia com o conceito económico de acto de comércio, perante um contrato de compra e venda de natureza comercial de um veículo (artigos 674.º  e b79.º, proémio, do C. Civ e 2.º, 3.º, 13.º n.º 2, e 463 n.º 2 do Código Comercial), que não sendo sobre amostra ou à vista ou de coisas designadas por padrão ( 469.º e 470.º do C. Comercial) impunha ao vendedor a entrega do bem e ao comprador o pagamento do preço (art.º 3.º C. Comercial e 879.º al. b) e c) do C. Civ.)

31.º

Assim sendo, por tudo o que se vem dizendo supra, a R. é obrigada a reparar a A. nos termos  conjugados dos artigos 799.º, 562.º e ss do C Civ pelos prejuízos de 1.911,54€ (496,00€+271,16€+1.144,38€),  descritos em 15.º e artigos anteriores supra, que esta teve em consequência da avaria do camion Mercedes 32229 auto betoneira de matricula 39-06-MS descrita de 6.º a 14.º supra.

 

32.º

Mesmo que assim não fosse, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre a A. teria direito a receber da R. os 1.144,38€ que pagou pela reparação da avaria, acrescida dos juros legais, por via do instituto do enriquecimento sem causa e gestão de negócios ( art.º  236.º , 465 al. B) a e) e 466.º  n.º in fine conjugados com os art.º 468.º n.º 1 e 2 do C. Civ.)

 

33.º

Uma vez que a ordem referida de 20 a 24.º supra da R. para que a A. mandasse reparar o veículo é, interpretada nos termos do art.º 236.º C.Civ, um mandato válido (liberdade de forma dos contratos)

 

34.º

E a A. ao mandar proceder à reparação referida em 14.º supra, actuou com animus negotia aliena gerendi.

 

                                                                                                                                            

 

 

Nestes termos e nos de Direito,

 

 

 

Deve a presente acção ser julgada procedente e

A) a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 1.911,54€ (mil, novecentos e onze euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida ainda dos juros que, à taxa legal, entretanto se vencerem, até integral pagamento, e ainda em custas e procuradoria condigna a favor da Autor.

Ou em alternativa, caso assim se não entenda.

B) ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 1.144,38€  (mil, cento e quarenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), acrescida ainda dos juros que, à taxa legal, entretanto se vencerem, até integral pagamento, e ainda em custas e procuradoria condigna a favor da Autor.

 

 

Para tanto,

Requer-se a citação da Ré para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação processual. Mais se requerendo que a citação seja efectuada, nos termos da lei processual, por funcionário judicial.

 

 

 

 

 

Testemunhas:

 

 

 

Valor: 1.911,54€ (mil, novecentos e onze euros e cinquenta e quatro cêntimos)

 

Junta: 9 documentos, cópias, procuração forense, comprovativo de preparos  e duplicados.

 

 

O Advogado

…”

  

 

publicado por Manuel Maria às 10:14

 

 

 

 

CONTRATO DE EMPREITADA

  

           

OUTORGA NTES:

 

PRIMEIRA: …, pessoa colectiva n.º                   , com sede na  Rua  … Lisboa, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o n.º    , adiante designada por …, representada por      sócio gerente com poderes legais para o efeito;

 

SEGUNDA: … - Construção Civil, Lda, pessoa colectiva …, com sede em, Rua …, Concelho de Leiria, contribuinte N0 …,  matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o n.º  adiante designada por Empreiteiro, representada por     ,sócio gerente com poderes legais para o acto.

 

 

1.º

1 — Pelo presente contrato a Primeira outorgante. dá de empreitada à segunda outorgante um prédio constituído por cave, 1.º, 2.º e 3.º andares, com 6 Apartamentos Habitacionais, sito no Loteamento da Cerâmica …, Lote X — …, comprometendo-se esta a executar a obra da referida empreitada, de acordo com a proposta apresentada, assim como os projectos e caderno de encargos que lhe foram apresentados, fazendo qualquer daqueles documentos parte integrante deste contrato, sendo ainda da responsabilidade do 2.º outorgante os trabalhos de acordo com as cláusulas que se seguem.                                

2 — Consideram-se incluídos na empreitada, além dos discriminados dpos cap. I a VI na proposta de orçamento para a referida obra, datada de 03 de Março de 2003, com a ref.ª n.º 616 da segunda outorgante, aceite por ambos os outorgantes e assinada pelos seus respectivos legais representantes, também os trabalhos e materiais do caderno de encargos e projecto com que se obteve a respectiva licença.

3 — A natureza, espécie, quantidade, ritmo de execução e valor dos trabalhos objecto da presente empreitada encontram-se per­feitamente definidos nos seguintes documentos, bem como naqueles que nestes sejam mencionados e fazem parte integrante deste contrato: os aludidos Caderno de Encar­gos, Cap. I a VI da proposta de orçamento e projecto, que se dão por reproduzidos em tudo o que aqui os não contrariar.

4 — A obtenção de todas as licenças necessárias à execução da obra, sua aprovação e recepção, bem como o pagamento das respectivas taxas é da responsabilidade da primeira outorgante.

 

O preço a pagar é fixo, no que ambas as partes estão expressa e especialmente de acordo.

O Empreiteiro aceita executar os trabalhos pelo valor abaixo indicado sem direito a revisão de preços.

 

3.º

É de Esc. 361.628,48€ (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos) o preço a pagar pela primeira outorgante ao Empreiteiro, acrescido do IVA correspondente, à taxa legal em vigor.

 

4.º

1 — O preço devido pela primeira outorgante. ao Empreiteiro será pago em onze prestações calculadas em função das seguintes onze etapas de trabalho a realizar pelo empreiteiro na aludida obra:

       1.1       Após desaterro                                                                        35.500,00 Eur.
       1.2       Após segunda placa cheia                                                       35.500,00 Eur.
       1.3       Após quinta placa cheia                                                          35.500,00 Eur.
       1.4       Após colocação da telha                                                         35.500,00 Eur.
       1.5       Após todo o tijolo assente                                                       35.500,00 Eur.
       1.6       Após todo o reboco feito (Interior e Exterior)                        35.500,00 Eur.
       1.7       Após todos os azulejos e ladrilhos assentes                            35.500,00 Eur.
       1.8       Após alumínio e estores concluídos                                        35.500,00 Eur.
       1.9       Após aros, portas interiores e pavimentos de madeira            35.500,00 Eur.
     1.10       Após toda a pintura efectuada                                                35.500,00 Eur.
     2.11       Acabamentos                                                                             6.628,48 Eur.

                  

                   TOTAL                                                                                361.628,48 Eur.

 

 

2 — O Empreiteiro emitirá a cada etapa concluída, uma factura respeitante à soma que lhe é devida.

3 — O pagamento da factura referida no número anterior é efec­tuado na sede do Empreiteiro, até 30 dias após a data da sua recepção, data em que a mesma se vence.

4 —  A falta de pagamento, nas condições supra acordadas de qualquer factura, confere ao Empreiteiro a faculdade de interromper os trabalhos e decorridos trinta dias também o de rescindir o contrato.

 

5.º

 

1 — Os trabalhos previstos na cláusula 1.º devem concluir-se no prazo de dezasseis meses a contar da data da aplicação do primeiro betão.

2— Não são contados no decurso do prazo para a conclusão dos trabalhos os dias em que os mesmos tenham estado interrompidos por caso fortuito ou de força maior, desde que o Empreiteiro requeira a suspensão da contagem do prazo, no período de 10 dias sobre a cessação do evento que foi causa da referida situação.

3 — Não serão também contados no decurso do prazo para conclusão dos trabalhos, os dias decorridos desde o vencimento de uma factura, até á data da sua integral liquidação.

4— Considera-se início dos trabalhos o lançamento do primeiro betão.

5— Se os trabalhos não se iniciarem na data de consignação ou não se concluírem dentro do prazo previsto no n.º 1 desta cláusula, o Empreiteiro pagará à primeira outorgante a multa diária de 500,00€ por cada dia de atraso, sem prejuízo da faculdade que assiste à primeira outorgante de declarar rescindido o contrato a partir do trigésimo dia de mora, cessando na data de tal declaração o pagamento da multa.

6— A obra só se considerará concluída quando a Fiscalização a aceitar provisoriamente, reportando-se os efeitos dessa aceitação à data em que o Empreiteiro terminou definitivamente os seus tra­balhos.

 

6.º

1 — A conclusão dos trabalhos deverá ser notificada pelo Em­preiteiro à primeira outorgante através de carta registada com aviso de recepção ou entregue sob protocolo.

2 — No prazo de 15 dias a contar da recepção da carta men­cionada no número anterior, a primeira outorgante promoverá a recepção provisória da obra, fazendo-a a suas expensas inspeccionar pela Fiscalização.

3 — A primeira outorgante comunicará ao Empreiteiro, no prazo de 15 dias a contar da inspecção que:

 

a)    Aceita definitivamente a obra;

b)    Aceita a obra sob a condição de serem reparados os vícios ou imperfeições que descriminará;

c)    Aceita apenas partes da obra que sejam autónomas ou se mostrem sem vícios ou imperfeições;

d)   Rejeita a obra.

 

4— Se no prazo referido no número anterior a primeira outorgante nada disser, o Empreiteiro no dia imediato ao termo do mesmo prazo, insistirá por uma resposta da primeira outorgante em carta registada, com aviso de recepção. A primeira outorgante poderá responder a esta insistência nos termos referidos no número antecedente, mas se nada disser no prazo de 30 dias a con­tar da recepção desta última carta, considera-se a obra definitivamente recebida.

 

7.º

.1 — O Empreiteiro é responsável perante a primeira outorgante ou terceiros, nos termos gerais de direito, e designadamente, por factos impu­táveis ao comportamento dos seus empregados, colaboradores ou sub-empreiteiros por si contratados, à deficiente execução dos trabalhos ou à má qualidade dos materiais e utensílios utiliza dos.

2 — O Empreiteiro é também responsável pelos prejuízos pro­vocados pela entrada em mora, de acordo com o disposto na cláusula 5.ª.

 

8.º

1 — O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o seu pessoal. Deverá igualmente ser possuidor de um seguro de responsabilidade civil, perante terceiros, que cubra eventuais danos causados a pessoas a bens durante a execução dos trabalhos.

2 — O projecto de segurança da obra é da responsabilidade da primeira outorgante.

 

9.º

1— Os trabalhos não previstos neste contrato e nos documentos que o integram e que dos mesmos não sejam necessariamente preparatórios ou complementares, só poderão ser executados mediante acordo expresso e escrito entre as partes.

2— O conteúdo do número antecedente não prejudica a aplicabilidade do artigo 1216.º do Código Civil.

 

10.º

A falta de cumprimento de alguma ou algumas das obrigações assumidas neste contrato por qualquer das partes, constitui a outra no direito de o rescindir, com ressalva das limitações contidas no texto contratual ou exercício desse direito.

 

11.º

Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, são competentes os tribunais da comarca da Figueira da Foz.

 

Figueira da Foz, 21 de Junho de 2003

 

O Primeiro Outorgante. ________________________________________

O Segundo Outorgante: ________________________________________

 

 

 

publicado por Manuel Maria às 09:37

 

           

OUTORGANTES:

 

Primeira Outorgante: … - Construção e gestão Imobiliária , S.A. ,pessoa colectiva n.º  …., com sede na  Rua…., isboa, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o n.º    , adiante designada por primeira outorgante, representada por;…, casado, Contribuinte n.º …; com residência em … Santa Eufêmea, em Leiria, na qualidade de legal representante com poderes para este acto,

 

Segunda outorgante: …- Construção Civil, Lda, pessoa colectiva N0 …, com sede em, Rua …,Concelho de Leiria, contribuinte N0 …,  matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o n.º  …adiante designada por Empreiteiro ou Moitacentro, representada por:

 

a)    …, casado, contribuinte n.º  … com residência em Rua Principal n.º …, Concelho de Leiria;

 

b)    …, casado, contribuinte n.º …, com residência em Rua Principal n.º …, Concelho de Leiria.

 

 

A - DA EMPREITADA

I

CONDIÇÕES GERAIS

1.º

        1 —  A primeira outorgante é dona e legítima proprietária de quatro lotes para construção urbana, designados pelas letras “T” “U” “V” e “X” sitos no Loteamento da Cerâmica, Freguesia de…, Concelho da Figueira da Foz, inscritos na respectiva  matriz predial urbana sob os n.º …, …, …, …, respectivamente.

2 — Pelo presente contrato a primeira outorgante dá de empreitada à segunda outorgante, a construção em cada um dos supra aludidos lotes, de um prédio constituído por cave, 1.º, 2.º e 3.º andares, com 6 Apartamentos Habitacionais, sito no Loteamento da…, Lote X — Figueira da Foz, comprometendo-se esta a executar a obra da referida empreitada, de acordo com as normas técnicas em vigor as previstas para cada edifício no orçamento - proposta n.º 616, datado de 20/03/2003, aceite por ambas as partes e rubricado e assinado pelos seus legais representantes, bem como com o projecto aprovado à presente data na Câmara Municipal da Figueira da Foz para cada um dos lotes.

3 – Os imediatamente supra referidos Orçamentos – propostas e projectos, com excepção do último capítulo daqueles, que fica derrogado, fazem parte integrante deste contrato e são os únicos, além do presente contrato, que estabelecem a natureza, espécie, quantidade, ritmo de execução e valor dos trabalhos objecto da presente empreitada.

4 — A obtenção dos projectos, de todas as licenças necessárias à execução da obra, sua aprovação e recepção, respectivas diligências, despesas, honorários e pagamento das respectivas taxas para o efeito, é da responsabilidade da primeira outorgante.

 

II

DO PREÇO E PAGAMENTOS

O preço a pagar pela totalidade da empreitada é de 1.446.510,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor ( um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e treze euros ), e fixo, no que ambas as partes estão expressa e especialmente de acordo.

3.º

Este preço de 1.446.510,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, será pago pela Altadis à Moitacentro, com entrega de andares e em dinheiro e pela seguinte forma:

1 - A primeira outorgante entregará por conta do preço total da empreitada, à segunda outorgante, três (3) apartamentos sito nos lotes a construir, com a seguinte tipologia:

 

a)  Um apartamento, tipo T3, que se situa no Bloco “U”, sendo localizado no 1º Andar, com garagem dupla privada na cave e arrecadação no sótão, ao qual é atribuído para efeitos de contabilização no preço desta empreitada e da escritura prometida de transmissão, o valor de € 184.500,00:

b)  Um apartamento também tipo T3, situado no mesmo bloco “U”, localizado no 2º Andar, com garagem dupla privada na cave e arrecadação no sótão, ao qual é atribuído para efeitos de contabilização no preço desta empreitada e da escritura prometida de transmissão, o valor de € 187,000,00:

c)    Um apartamento tipo TI, situado no bloco “V” localizado no 2º Andar, com uma garagem individual privada na cave e  uma arrecadação no sótão, ao qual é atribuído para efeitos de contabilização no preço desta empreitada e da escritura prometida de transmissão, o valor de € 124.700,00.

 

2 – O valor global destes supra referidos apartamentos, num total de € 496.200,00 (quatrocentos e noventa e seis mil e  duzentos Euros), será abatido no preço de  1.446.510,00€, acrescido de IVA, acordado para a totalidade da empreitada, ficando ainda por liquidar deste em espécie monetária, um valor residual de 950.310,00€ ( novescentos e cinquenta mil, trezentos e dez euros ) acrescido de IVA à taxa legal em vigor na data da emissão da factura final de toda a empreitada.

3 — Este valor residual de 950.310,00€ será dividido para efeitos da sua liquidação, por cada um dos quatro edifícios a construir nesta empreitada, de forma a pagar a primeira outorgante ao empreiteiro por cada um dos edifícios a quantia de  237.577,50€ (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos ) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, que aquela amortizará individualmente, edifício a edifício, nas seguintes onze prestações para cada edifício, calculadas em função das seguintes onze etapas de trabalho a realizar em cada um:

 

3.1 Após desaterro                                                                                 25.000,00 Eur.
3.2 Após segunda placa cheia                                                            25.000,00 Eur.
3.3 Após quinta placa cheia                                                                25.000,00 Eur.
3.4 Após colocação da telha                                                                25.000,00 Eur.
3.5 Após todo o tijolo assente                                                              25.000,00 Eur.
3.6 Após todo o reboco e estuque feito                                            18.750,00 Eur.
3.7 Após todos os azulejos e ladrilhos assentes                             18.750,00 Eur.
3.8 Após alumínio e estores concluídos                                            18.750,00 Eur.
3.9 Após aros, portas interiores e pavimentos de madeira             18.750,00 Eur.
3.10 Após toda a pintura efectuada                                                   18.750,00 Eur.
3.11 Após vistoria e verificação de todos os trabalhos                   18.827,50 Eur.

                  

TOTAL                                                                                                  237.577,50 EUR.

 

 

4 — O empreiteiro emitirá concluída cada uma das supra 11 etapas, uma nota de débito, descriminando o lote, o n.º da etapa e o montante a liquidar pela primeira outorgante.

5 — O pagamento da nota referida no número anterior é efec­tuado na sede do empreiteiro, até 30 dias após a data da sua recepção, data em que a mesma se vence.

6 — Com cada pagamento referido nos números anteriores, emitirá a primeira outorgante ao empreiteiro notas de crédito nas seguintes quantias que dá como recebidas desta por conta do valor das supra aludidas fracções;

 

a)    Uma nota de crédito de 10.500,00€ por cada nota de débito de 25.000,00€ paga ao empreiteiro.

b)    Uma nota de crédito de 11.938,00€ por cada nota de débito de  18.750,00€ paga ao empreiteiro.

c)    Uma nota de credito de 11,860,00€ por cada nota de débito de  18.827,50€ paga ao empreiteiro.

 

7 — As notas de crédito a emitir pela primeira outorgante nos termos supra descritos, serão primeiro imputadas à fracção identificada em 1 a) deste artigo, passando depois à identificada em 1 b) e por último à identificada em 1 c) assim que se tiver perfazido o preço de cada uma delas.

8 — Para efeitos do estipulado em 9.º n.º 3, 12.º n.º 2 e 13.º, a falta de emissão de nota de crédito pela primeira outorgante, quando estava por virtude do presente do supra estatuído obrigada a fazê-lo, equivale a emissão.

 

III

PRAZOS,  CONCLUSÃO E CUMPRIMENTO

4.º

1 — Os trabalhos previstos na cláusula 1.º devem concluir-se no prazo de dezasseis meses a contar da data da aplicação do primeiro betão.

2— Não são contados no decurso do prazo para a conclusão dos trabalhos os dias em que os mesmos tenham estado interrompidos por caso fortuito ou de força maior, desde que o empreiteiro requeira a suspensão da contagem do prazo, no período de 10 dias sobre a cessação do evento que foi causa da referida situação.

3 — Não serão também contados no decurso do prazo para conclusão dos trabalhos, os dias decorridos desde o vencimento de uma nota de débito, até á data da sua integral liquidação.

4— Considera-se início dos trabalhos o lançamento do primeiro betão.

5— Se os trabalhos não se iniciarem na data de consignação ou não se concluírem dentro do prazo previsto no n.º 1 desta cláusula, o empreiteiro pagará à primeira outorgante a multa diária de 500,00€ por cada dia de atraso, sem prejuízo da faculdade que assiste à primeira outorgante de declarar rescindido o contrato a partir do trigésimo dia de mora, cessando na data de tal declaração o pagamento da multa.

6— A obra só se considerará concluída quando a Fiscalização a aceitar provisoriamente, reportando-se os efeitos dessa aceitação à data em que o empreiteiro terminou definitivamente os seus tra­balhos.

5.º

1 — A conclusão dos trabalhos deverá ser notificada pelo empreiteiro à primeira outorgante através de carta registada com aviso de recepção ou entregue sob protocolo.

2 — No prazo de 15 dias a contar da recepção da carta men­cionada no número anterior, a primeira outorgante promoverá a recepção provisória da obra, fazendo-a a suas expensas inspeccionar pela Fiscalização.

3 — A primeira outorgante comunicará ao empreiteiro, no prazo de 15 dias a contar da inspecção que:

a)   Aceita definitivamente a obra;

b)   Aceita a obra sob a condição de serem reparados os vícios ou imperfeições que descriminará;

c)    Aceita apenas partes da obra que sejam autónomas ou se mostrem sem vícios ou imperfeições;

d)   Rejeita a obra.

4— Se no prazo referido no número anterior a primeira outorgante nada disser, o empreiteiro no dia imediato ao termo do mesmo prazo, insistirá por uma resposta da primeira outorgante em carta registada, com aviso de recepção. A primeira outorgante poderá responder a esta insistência nos termos referidos no número antecedente, mas se nada disser no prazo de 30 dias a con­tar da recepção desta última carta, considera-se a obra definitivamente recebida.

        5— A falta de cumprimento de alguma ou algumas das obrigações assumidas neste contrato por qualquer das partes, constitui a outra no direito de o rescindir, com ressalva das limitações contidas no texto contratual ou exercício desse direito.

 
IV

RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS

6.º

.1 — O empreiteiro é responsável perante a primeira outorgante ou terceiros, nos termos gerais de direito, e designadamente, por factos impu­táveis ao comportamento dos seus empregados, colaboradores ou sub-empreiteiros por si contratados, à deficiente execução dos trabalhos ou à má qualidade dos materiais e utensílios utiliza dos.

2 — O empreiteiro é também responsável pelos prejuízos pro­vocados pela entrada em mora, de acordo com o disposto na cláusula 5.ª.

7.º

1 — O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o seu pessoal. Deverá igualmente ser possuidor de um seguro de responsabilidade civil, perante terceiros, que cubra eventuais danos causados a pessoas a bens durante a execução dos trabalhos.

2 — O projecto de segurança da obra é da responsabilidade da primeira outorgante.

       3 — Fica ainda o empreiteiro responsável pela segurança decorrente da manutenção do equipamento e da realização dos trabalhos, bem como dos seus funcionários, ou dos sub-empreiteiros, respeitando os projectos de segurança e higiene aprovados, das quantias seguras, baixadas de Luz e água provisórias para realização dos trabalhos de construção, bem como os seus custos de instalação e consumos, coimas, contra­ordenações, que vierem a ser fixadas pelas entidades competentes, por qualquer irregularidade durante a execução das obras.

V

ALTERAÇÔES OU OBRAS A MAIS

8.º

1— Os trabalhos a mais, alterações ou modificações aos previstos neste contrato, que destes não sejam necessariamente preparatórios ou complementares, só poderão ser executados mediante acordo expresso e escrito entre as partes, com orçamento prévio fornecido pelo empreiteiro e aceite pela primeira outorgante.

2— O conteúdo do número antecedente não prejudica a aplicabilidade do artigo 1216.º do Código Civil.

 

B - DA PROMESSA DE TRANSMISSÃO

9.º

1- A primeira outorgante promete transmitir para o empreiteiro ou para quem ela indicar, a propriedade de cada uma das fracções identificadas em 3.º n.º 1 a), b) e c) supra, pelos valores respectivamente de 184.000,00€, 187.000,00€ e 124.000,00€ para cada uma delas, por meio de escritura de venda ou outro modo legal de transmissão à escolha do empreiteiro.

2- Cada escritura uma das escrituras prometida será outorgada, logo que obtida as licença de utilização da fracções a vender, que a primeira outorgante se compromete a requerer, num prazo máximo de 30 dias após conclusão do edifício correspondente

3 – O somatório do montante das notas de crédito emitidas pela primeira outorgante ao empreiteiro nos termos estabelecidos em 3.º n.º 6, 7 e 8 serão contabilizados a título de amortização do valor da prometida fracção a que correspondem e deles dará quitação a primeira outorgante ao empreiteiro na respectiva escritura prometida, nada mais tendo a receber desta, além da quantia que faltar para perfazer a diferença do que falta para tal valor.

4- Para efeitos do disposto no n.º 1, o empreiteiro desde já conferida a faculdade de ceder, no todo ou em parte, os seus direitos em relação às fracções identificadas em 3.º n.º1 a) b) e c), o que poderá fazer por mera apresentação de terceiras entidades a outorgarem a escritura na sua posição e desde que o empreiteiro assegure o valor em falta de cada uma das fracções. 

5- A primeira outorgante notificará o empreiteiro do dia, hora e local onde irá ter lugar o acto da outorga da escritura o que fará por carta registada com aviso de recepção expedida com pelo menos 30 (trinta dias) de antecedência em relação à data estipulada.

6- No caso da primeira outorgante não notificar o empreiteiro para a realização da escritura nos prazos e termos estabelecidos em 1, 2, 3 e 4  desta cláusula, fica aquela obrigada a outorgá-la após notificação para tal efeito enviada com antecedência mínima de 60 dias por carta registada com aviso de recepção por esta.

10.º

A falta de comparência de qualquer um dos outorgantes ao acto de outorga de escritura para que tenham sido regularmente notificados, bem como o incumprimento desta promessa de transmissão, confere à primeira outorgante se não for a faltosa, o direito à resolução deste contrato promessa e ao empreiteiro, se não for a faltosa, o direito à execução específica nos termos do art. 830.º CC., ou de em alternativa à resolução do contrato promessa.

 

C - DISPOSIÇÔES COMUNS

 

I

DO FORUM

11.º

Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, são competentes os tribunais da comarca da Figueira da Foz.

 

II

DISPOSIÇÔES FINAIS

12.º

1 - Resolvendo-se por qualquer motivo o contrato de empreitada, subsistem as promessas de transmissão nos termos supra exarados, mas só será outorgada uma escritura para as fracções prometidas e ainda não vendidas ao empreiteiro.

2 – Nesta circunstância, ao empreiteiro entregará na data da escritura o montante correspondente à diferença, que exista à data da resolução, entre o produto da soma das importâncias de todos os recibos que a primeira outorgante devia ter emitido no âmbito da empreitada  e  o valor global das fracções prometidas e ainda não vendidas ao empreiteiro, que se ajustará nos termos do artigo 14.º seguinte.

13.º

1 - Resolvendo o empreiteiro o contrato promessa por incumprimento da primeira outorgante, tem aquela direito a receber em dobro desta, uma indemnização correspondente ao somatório de todas as notas de crédito emitidas por conta das fracções prometidas e não transmitidas, acrescidas dos juros legais em vigor.

2 - Resolvendo a primeira outorgante o contrato promessa por incumprimento do empreiteiro, devolverá aquela a esta a quantia correspondente à diferença, que exista à data da resolução, entre o produto da soma das importâncias de todos as notas de crédito emitidas no âmbito da empreitada e o somatório do valor das fracções prometidas e ainda não transmitidas ao empreiteiro.

14.º

O valor de cada uma das fracções, supra referido em 3.º n.º 1, foi estabelecido no pressuposto de que o empreiteiro virá a vender cada uma delas por mais de 10.000,00€ do valor que lhes foi atribuído supra; o que a não se verificar, a primeira outorgante, reembolsará aquela no montante que faltar para aquela margem de lucro de 10.000,00e por fracção.  

XXX

Feito em duplicado, com um exemplar para cada uma das partes contraentes, este contrato vai escrito em três folhas e seis páginas de papel de formato legal, com imposto selo a liquidar por verba, devidamente rubricado e assinado pelos outorgantes

 

Figueira da Foz, 10 de Junho de 2003

 

P´lo Primeiro Outorgante:  

 

 

 

P´lo Segundo Outorgante: 

 

 

publicado por Manuel Maria às 09:33

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